DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 172
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades............................................................................................................ 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 64
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 87
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 89
Ministério Público da União................................................................................................... 90
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 92
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 105
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105
.................................. Esta edição é composta de 108 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7490 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da Repúbica
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 7441 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da Repúbica
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (181883/MG, 74727/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia
parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente
o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022
do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "em matérias
ligadas a seus objetivos finalísticos", constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do
Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da
Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos
Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a
defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes
e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto
ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de
citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a
atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da
presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente
julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações
e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos
praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu
vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 7084 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do
Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº
6.739/CE: "Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a
pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de
determinada profissão", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 7230 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes e Outro(a/s) - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerias
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da
Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
Não votaram os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Falou, pela requerente, o Dr.
Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a
30.8.2024.
ADI 5801 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol
ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - Sindepo
ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB 60254/GO
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e
Edson Fachin, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedente
o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo AMICUS
CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF), o Dr. João Marcos Fonseca
de Melo; e, pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal -
SINDEPO, o Dr. Éder Machado Leite. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade
e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar
Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 4730 Mérito
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB 22256/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do
Tesouro do Distrito Federal - Sinafite
ADVOGADO(A/S): Evandro Luis Castello Branco Pertence e Outro(a/s) - OAB's (11841/DF, 122658/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - Sindifisco-df
ADVOGADO(A/S): Alexandre Pasqualini (rs017315/) - OAB RS017315
AMICUS CURIAE: Associacao dos Auditores Tributarios do Distrito Federal - Aafit
ADVOGADO(A/S): Alexandre Pasqualini (rs017315/) - OAB RS017315
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil -
Sindifisco Nacional
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Badaro Almeida de Castro - OAB's (2221-A/DF, 80051 /MG)
AMICUS CURIAE: Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do
Distrito Federal - Afirdf
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB's (26966/DF, 212740/RJ, 4708/AC,
5536/RO, 18407/A/MT, 56927/PR, 396605/SP)
AMICUS CURIAE: Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal - Sindfazfisco
ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez - OAB's (68051A/GO, 34163/DF)
AMICUS CURIAE: Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração
Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco
ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (388429/SP, 128257 /MG, 128257/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o
pedido de forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade
da interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à
época do certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo
nos cargos para os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rudi Meira Cassel;
pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes,
Procurador do Distrito Federal; pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Funcionários
Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - SINAFITE, o
Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; pelo AMICUS CURIAE: Associação dos Fiscais da
Receita da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - AFIRDF, o Dr. Victor Hugo
Gebhard de Aguiar; pelo AMICUS CURIAE: Federação Brasileira dos Sindicatos das
Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal -
FEBRAFISCO, a Dra. Sarah Campos; e, pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auditores da
Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, o Dr. Rodrigo Fuhr de Oliveira. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto-vista do Ministro
Gilmar 
Mendes, 
que 
julgava 
parcialmente 
procedente 
a 
ação 
direta 
de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), mas
propunha modulação dos efeitos da presente decisão, para fins de esclarecer em relação
aos servidores beneficiados pela situação de inconstitucionalidade os seguintes pontos,
adotando-se como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento desta
decisão colegiada no Diário de Justiça: (a) os atos administrativos por eles realizados
quanto à fiscalização tributária são inteiramente hígidos, à luz da teoria da autoridade
aparente (v.g. ADI 6.337, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 22.10.2020); (b) a
inexigibilidade de devolução dos valores recebidos (v.g. ADI-ED 4.884, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, DJe 08.10.2018); (c) em observância aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da
Constituição Federal, excepcionalmente, continue-se o pagamento das remunerações
percebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes ou aumentos salariais
futuros concedidos (RE-ED-ED 638.115, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
08.05.2020; e (d) assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a
data da publicação da decisão, já estivessem percebendo benefícios previdenciários junto
ao regime próprio distrital ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-
los (ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 10.04.2015), pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados
na inicial, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para
o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Não votou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz
Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

                            

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