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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500002 2 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 4676 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Arnaldo Siqueira de Lima - OAB 21809/DF ADVOGADO(A/S): Eduardo D Albuquerque Augusto - OAB 16254/DF INTERESSADO(A/S): Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gas Liquefeito de Petroleo - Sindigas ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto - OAB 11099/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 4151 ADI-ED RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES EMBARGANTE(S): Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária - Unaslaf ADVOGADO(A/S): Raphael Sampaio Malinverni - OAB 18639/DF ADVOGADO(A/S): Ives Gandra da Silva Martins - OAB 11178/SP ADVOGADO(A/S): Raphael Carvalho da Silva - OAB's (68822/DF, 475442/SP) EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Anarf - Associacao Nacional dos Analistas da Receita Federal do Brasil ADVOGADO(A/S): Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa - OAB's (50301/DF, 496408/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Receita Federal Previdenciária - UNASLAF e, no mérito, davam-lhes provimento para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II, da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Receita Federal Previdenciária - UNASLAF e, no mérito, deu-lhes provimento para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II, da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça, que conheciam dos embargos de declaração e davam-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão embargado a respeito do cargo de Técnico Previdenciário, mantendo o julgamento de parcial procedência do pedido formulado na ADI 4.151, no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos apenas o cargo de Analista Previdenciário. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 4157 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (20016/DF, 091152/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 5.245, de 20 de maio de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 3834 ADI-ED RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO EMBARGANTE(S): Procurador-geral da Repúbica EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-anpt ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 22256/DF, 38605/ES, 421811/SP) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República-anpr AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público Militar-anmpm AMICUS CURIAE: Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-ampdft ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Roberto Baptista - OAB 03212/DF INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional do Ministério Público Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução quanto a esse período, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução quanto a esse período. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 4082 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão chefe de família, seja compreendida como chefia de família, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família" seja compreendida como "chefia de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 3608 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido no que concerne à higidez da Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás e, no mais, julgou-o procedente quanto à inconstitucionalidade das expressões bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção e no máximo 2 (duas) vezes contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º da Lei n. 14.012/2001 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA. PREJUÍZO PARCIAL. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ATRIBUIÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA ORGANIZAR AS CORPORAÇÕES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA UNIÃO NA LEI N. 10.029/2000. GUARDA DE PRÓPRIOS ESTADUAIS E POLICIAMENTO. INCONSTITUCION A L I DA D E . FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE 27 ANOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO POR DUAS VEZES. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma implica prejuízo do pedido. 2. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Cabe aos Estados e ao Distrito Federal organizar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos pela União na Lei federal n. 10.029/2000, bem como editar normas suplementares, atendendo às peculiaridades regionais. Precedentes. 4. A existência de modelos distintos de organização em cada Estado, em contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, ensejam insegurança jurídica em tema sensível segurança pública , prejudicando a efetividade da prestação do serviço público. 5. As atividades desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, embora de interesse público, têm caráter auxiliar e administrativo, revelando-se inconstitucionais as atribuições de guarda de próprios estaduais e de policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, inseridas nas competências constitucionais dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública (CF, art. 144). 6. À luz dos arts. 7º, XXX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a idade não pode ser utilizada como critério seletivo para admissão ou diferenciação funcional entre servidores, exceto se em virtude das exigências da natureza do cargo. 7. Ausência de razoabilidade na fixação de 27 anos como idade máxima para o serviço auxiliar voluntário da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Precedentes. 8. O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000. 9. Pedido parcialmente prejudicado, quanto à Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás, e, no mais, julgado procedente.Fechar