DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 4676 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Arnaldo Siqueira de Lima - OAB 21809/DF
ADVOGADO(A/S): Eduardo D Albuquerque Augusto - OAB 16254/DF
INTERESSADO(A/S): Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gas Liquefeito de
Petroleo - Sindigas
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto - OAB 11099/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 4151 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE(S): Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária
- Unaslaf
ADVOGADO(A/S): Raphael Sampaio Malinverni - OAB 18639/DF
ADVOGADO(A/S): Ives Gandra da Silva Martins - OAB 11178/SP
ADVOGADO(A/S): Raphael Carvalho da Silva - OAB's (68822/DF, 475442/SP)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Anarf - Associacao Nacional dos Analistas da Receita Federal do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa - OAB's (50301/DF, 496408/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos
Servidores da Receita Federal Previdenciária - UNASLAF e, no mérito, davam-lhes provimento
para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10,
II, da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o
acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas, pediu vista dos autos o
Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Receita Federal Previdenciária -
UNASLAF e, no mérito, deu-lhes provimento para, sanando a omissão e a contradição
verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II, da Lei 11.457/2007 também o
cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às
demais determinações nele contidas, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin
e André Mendonça, que conheciam dos embargos de declaração e davam-lhes parcial
provimento, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão embargado a
respeito do cargo de Técnico Previdenciário, mantendo o julgamento de parcial
procedência do pedido formulado na ADI 4.151, no sentido de conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus
preceitos e efeitos apenas o cargo de Analista Previdenciário. Plenário, Sessão Virtual de
23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 4157 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (20016/DF, 091152/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino,
que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei
n. 5.245, de 20 de maio de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque
Sant'Anna. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 3834 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
EMBARGANTE(S): Procurador-geral da Repúbica
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS,
22256/DF, 38605/ES, 421811/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República-anpr
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público Militar-anmpm
AMICUS CURIAE: Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-ampdft
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Roberto Baptista - OAB 03212/DF
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional do Ministério Público
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que acolhia parcialmente
os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o
direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da
Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em
decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais
previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional
(art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos
somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução
quanto a esse período, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
12.4.2024 a 19.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à
continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução
n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em
decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens
pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto
constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os
seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem
devolução quanto a esse período. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 4082 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
06.08.2014.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto
Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que
conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar
interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a
expressão chefe de família, seja compreendida como chefia de família, seja ela individual
ou conjunta, masculina ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin
(Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024
a 17.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008
do Distrito Federal, a fim de que a expressão "chefe de família" seja compreendida como "chefia
de família", seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 3608 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido no que
concerne à higidez da Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás e, no mais, julgou-o
procedente quanto à inconstitucionalidade das expressões bem como de guarda de
próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, ter idade
máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção e no máximo 2 (duas) vezes
contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º da Lei n. 14.012/2001 do Estado de
Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA.
PREJUÍZO PARCIAL. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA ESTABELECER
NORMAS GERAIS. ATRIBUIÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA ORGANIZAR AS
CORPORAÇÕES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA UNIÃO NA LEI N.
10.029/2000. GUARDA DE PRÓPRIOS ESTADUAIS E POLICIAMENTO. INCONSTITUCION A L I DA D E .
FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE 27 ANOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE SERVIÇO POR
DUAS VEZES.
EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da
norma implica prejuízo do pedido.
2. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização,
efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22,
XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e
os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Cabe aos Estados e ao Distrito Federal organizar as polícias militares e os corpos
de bombeiros militares em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos pela
União na Lei federal n. 10.029/2000, bem como editar normas suplementares, atendendo às
peculiaridades regionais. Precedentes.
4. A existência de modelos distintos de organização em cada Estado, em
contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, ensejam
insegurança jurídica em tema sensível segurança pública , prejudicando a efetividade da
prestação do serviço público.
5. As atividades desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da polícia
militar e do corpo de bombeiros militar, embora de interesse público, têm caráter auxiliar e
administrativo, revelando-se inconstitucionais as atribuições de guarda de próprios estaduais
e de policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, inseridas nas competências
constitucionais dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública (CF, art. 144).
6. À luz dos arts. 7º, XXX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a idade não
pode ser utilizada como critério seletivo para admissão ou diferenciação funcional entre
servidores, exceto se em virtude das exigências da natureza do cargo.
7. Ausência de razoabilidade na fixação de 27 anos como idade máxima para o
serviço auxiliar voluntário da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Precedentes.
8. O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário,
a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da
União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de
exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000.
9. Pedido parcialmente prejudicado, quanto à Lei n. 15.261/2005 do Estado de
Goiás, e, no mais, julgado procedente.

                            

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