REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 172 Brasília - DF, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades............................................................................................................ 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 62 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 64 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 87 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 89 Ministério Público da União................................................................................................... 90 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 92 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 105 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105 .................................. Esta edição é composta de 108 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7490 ADI-ED RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da Repúbica INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 7441 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da Repúbica INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (181883/MG, 74727/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos", constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 7084 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: "Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 7230 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes e Outro(a/s) - OAB's (39513/DF, 236002/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Não votaram os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 5801 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - Sindepo ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB 60254/GO AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE) Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF), o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - SINDEPO, o Dr. Éder Machado Leite. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 4730 Mérito RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO REQUERENTE(S): Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB 22256/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - Sinafite ADVOGADO(A/S): Evandro Luis Castello Branco Pertence e Outro(a/s) - OAB's (11841/DF, 122658/RJ) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - Sindifisco-df ADVOGADO(A/S): Alexandre Pasqualini (rs017315/) - OAB RS017315 AMICUS CURIAE: Associacao dos Auditores Tributarios do Distrito Federal - Aafit ADVOGADO(A/S): Alexandre Pasqualini (rs017315/) - OAB RS017315 AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional ADVOGADO(A/S): Rodrigo Badaro Almeida de Castro - OAB's (2221-A/DF, 80051 /MG) AMICUS CURIAE: Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - Afirdf ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - OAB's (26966/DF, 212740/RJ, 4708/AC, 5536/RO, 18407/A/MT, 56927/PR, 396605/SP) AMICUS CURIAE: Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal - Sindfazfisco ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez - OAB's (68051A/GO, 34163/DF) AMICUS CURIAE: Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (388429/SP, 128257 /MG, 128257/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o pedido de forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade da interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à época do certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo nos cargos para os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, Procurador do Distrito Federal; pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - SINAFITE, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; pelo AMICUS CURIAE: Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - AFIRDF, o Dr. Victor Hugo Gebhard de Aguiar; pelo AMICUS CURIAE: Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - FEBRAFISCO, a Dra. Sarah Campos; e, pelo AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, o Dr. Rodrigo Fuhr de Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), mas propunha modulação dos efeitos da presente decisão, para fins de esclarecer em relação aos servidores beneficiados pela situação de inconstitucionalidade os seguintes pontos, adotando-se como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento desta decisão colegiada no Diário de Justiça: (a) os atos administrativos por eles realizados quanto à fiscalização tributária são inteiramente hígidos, à luz da teoria da autoridade aparente (v.g. ADI 6.337, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 22.10.2020); (b) a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos (v.g. ADI-ED 4.884, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 08.10.2018); (c) em observância aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, excepcionalmente, continue-se o pagamento das remunerações percebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes ou aumentos salariais futuros concedidos (RE-ED-ED 638.115, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 08.05.2020; e (d) assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da decisão, já estivessem percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio distrital ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê- los (ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 10.04.2015), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.Fechar