Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500003 3 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 2945 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado - Assefacre ADVOGADO(A/S): Inocêncio Martires Coelho AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná - Sindifazcre/pr ADVOGADO(A/S): Joelson Dias e Outro(a/s) - OAB 10441/DF AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Estaduais do Paraná - Assepar ADVOGADO(A/S): Alessandro Ravazzani e Outro(s) (pr029209/) - OAB PR029209 AMICUS CURIAE: Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (388429/SP, 128257 /MG, 128257/MG) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (27809/A/MT, 69252/BA, 389419/SP, 214342/RJ, 31718/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o prejuízo do pedido quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts. 3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: 2.2.1 Declarar a inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados, agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de 80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal, salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em função da segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de dezembro de 2024, quando serão definitivamente extintos; 2.2.8 Declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial). Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais). Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial, após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts. 71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9, atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e 2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 - ou seja, a partir do exercício financeiro de 2025 -, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator tão somente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.757/2002 e, no aspecto, votava pela improcedência do pedido e, caso declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos, propunha modulação de efeitos em maior extensão, a fim de que sejam preservadas as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais, ou seja, dos servidores já aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 2111 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - Cntm ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira - OAB 16764/DF EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro - Faaperj ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) - OAB 87458/RJ ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA - OAB 169541/RJ AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos - OAB's (92298/MG, 364864/SP, 41455/DF) BENEFICIÁRIO(A/S) Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - Ibdp ADVOGADO(A/S): Jane Lúcia Wilhelm Berwanger - OAB's (515595/SP, 33004/A/MT, 46917/RS, 47466/DF, 209655/MG, 61984/GO, 76463/PR, 42874/SC) ADVOGADO(A/S): Gisele Lemos Kravchychyn - OAB's (494709/SP, 250708/RJ, 356A/SE, 18200/SC) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADI 2110 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (364864/SP, 41455/DF, 92298/MG) ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1181 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e perante o Tribunal Superior do Trabalho movidos contra o Estado do Espírito Santo e nos quais se discuta a legalidade de cláusulas convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, de forma indistinta às Merendeiras, Cozinheiras, Copeiras e Auxiliares de Serviços Gerais, independentemente do local da prestação dos serviços, dispensada a realização de laudos ambientais em conformidade com os critérios legais, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. ADPF 1107 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo - OAB's (67219/SP, 54244/DF) ADVOGADO(A/S): Mayra Jardim Martins Cardozo - OAB 59414/DF ADVOGADO(A/S): Poliane Carvalho Almeida - OAB 69966/DF ADVOGADO(A/S): Eduardo Lasmar Prado Lopes - OAB's (69753/DF, 189700/RJ) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Andrea de Quadros Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha, a Dra. Poliane Carvalho Almeida; e, pelo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024. Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedentes os pedidos formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência deFechar