DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 2945 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação
da Receita do Estado - Assefacre
ADVOGADO(A/S): Inocêncio Martires Coelho
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação
da Receita do Estado do Paraná - Sindifazcre/pr
ADVOGADO(A/S): Joelson Dias e Outro(a/s) - OAB 10441/DF
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Estaduais do Paraná - Assepar
ADVOGADO(A/S): Alessandro Ravazzani e Outro(s) (pr029209/) - OAB PR029209
AMICUS CURIAE: Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração
Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco
ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (388429/SP, 128257 /MG, 128257/MG)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado
ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (27809/A/MT, 69252/BA, 389419/SP, 214342/RJ,
31718/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o
prejuízo do pedido quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente
modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts.
3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados
tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei
n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo
normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento
da eficácia; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: 2.2.1 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo
de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para
determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no
dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue
até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá
confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo
de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se
encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá
discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do
pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar
a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em
observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período
decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional
devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras
progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão
deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do
Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos
para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados,
agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei
n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a
devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná,
preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A
diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por
reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da
Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de
80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos
Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança
jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a
devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja
exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim
do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o
percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está
previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para
encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à
data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição
Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que
o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal,
salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura
no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação
escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em
função da
segurança jurídica
(Lei n.
9.868/1999, art.
27), modulo
a eficácia do
pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior
não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual
redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob
qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do
Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos
postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para
preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste
julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem
mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento
à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da
continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo
dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de
dezembro 
de 
2024, 
quando 
serão 
definitivamente 
extintos; 
2.2.8 
Declarar 
a
inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial).
Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros
reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do
dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à
aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais).
Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que
muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial,
após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado
pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de
todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27),
determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado
inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da
publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava
aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há
mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts.
71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de
idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9,
atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo
o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de
proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de
setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para
a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e
2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná
(incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela
época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua
incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 - ou seja, a partir do exercício financeiro de
2025 -, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras
gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões, pediu vista dos autos o Ministro
Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator tão
somente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº
13.757/2002 e, no aspecto, votava pela improcedência do pedido e, caso declarada a
inconstitucionalidade de tais dispositivos, propunha modulação de efeitos em maior
extensão, a fim de que sejam preservadas as situações consolidadas exclusivamente para
fins de aposentadoria dos músicos e agentes profissionais, ou seja, dos servidores já
aposentados e dos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 2111 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - Cntm
ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira - OAB 16764/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do
Rio de Janeiro - Faaperj
ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) - OAB 87458/RJ
ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA - OAB 169541/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Roberto
de Carvalho
Santos -
OAB's (92298/MG,
364864/SP,
41455/DF)
BENEFICIÁRIO(A/S) Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - Ibdp
ADVOGADO(A/S): Jane Lúcia Wilhelm Berwanger - OAB's (515595/SP, 33004/A/MT, 46917/RS,
47466/DF, 209655/MG, 61984/GO, 76463/PR, 42874/SC)
ADVOGADO(A/S): Gisele Lemos Kravchychyn - OAB's (494709/SP, 250708/RJ, 356A/SE, 18200/SC)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano
Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos
embargos de
declaração opostos pela
Confederação Nacional
dos Trabalhadores
Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a
ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADI 2110 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (364864/SP, 41455/DF, 92298/MG)
ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP
ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano
Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos
embargos de
declaração opostos pela
Confederação Nacional
dos Trabalhadores
Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a
ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1181 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
propunha o referendo da medida cautelar, para determinar a suspensão de todos os
processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e perante o Tribunal
Superior do Trabalho movidos contra o Estado do Espírito Santo e nos quais se discuta
a legalidade de cláusulas convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de
insalubridade de 20%, de forma indistinta às Merendeiras, Cozinheiras, Copeiras e
Auxiliares de Serviços Gerais, independentemente do local da prestação dos serviços,
dispensada a realização de laudos ambientais em conformidade com os critérios legais,
pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a
30.8.2024.
ADPF 1107 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha
ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo - OAB's (67219/SP, 54244/DF)
ADVOGADO(A/S): Mayra Jardim Martins Cardozo - OAB 59414/DF
ADVOGADO(A/S): Poliane Carvalho Almeida - OAB 69966/DF
ADVOGADO(A/S): Eduardo Lasmar Prado Lopes - OAB's (69753/DF, 189700/RJ)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos,
Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Andrea de
Quadros Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo AMICUS CURIAE: Instituto Maria
da Penha, a Dra. Poliane Carvalho Almeida; e, pelo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública
da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedentes os pedidos
formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão
elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo
Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos
referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de

                            

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