DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros
físico-químicos estabelecidos na Tabela 1, do Anexo.
§1º Bebida láctea sem adição deve ter no mínimo 2 g (dois gramas) /100 g
(cem gramas) de matéria gorda de origem láctea.
§2º Bebida láctea com adição, que apresente características sensoriais iguais
ou semelhantes à bebida láctea sem adição, deve ter no mínimo 1,7 g (um grama e
sete décimos)/100 g (cem gramas) de proteína de origem láctea e 2 g (dois gramas)
/100 g (cem gramas) de matéria gorda de origem láctea.
Art. 12. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros
microbiológicos definidos na Tabela 2, do Anexo.
Parágrafo único. A contagem total de bactérias lácticas viáveis, na bebida
láctea fermentada, deve ser no mínimo de 106 UFC/g (um milhão de Unidades
Formadoras de Colônias, por grama), no produto elaborado, mantendo-se durante sua
validade.
Art. 13. Bebida láctea não deve conter impurezas e substâncias estranhas à
sua composição e deverá ser envasada em embalagem bromatologicamente apta.
Art. 14. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados,
conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade previstos.
Parágrafo único. Bebida láctea pasteurizada, bebida láctea ultrapasteurizada
e bebida láctea fermentada deverão ser conservadas e comercializadas em temperatura
não superior a 10° C (dez graus Celsius).
Art. 15. As denominações de venda para os produtos previstos nesta
Portaria, de acordo com a suas classificações e processamento tecnológico, devem
ser:
I - bebida láctea pasteurizada;
II - bebida láctea pasteurizada com ...;
III - bebida láctea pasteurizada sabor ...;
IV - bebida láctea pasteurizada com ... sabor ...;
V - bebida láctea esterilizada;
VI - bebida láctea esterilizada com ...;
VII - bebida láctea esterilizada sabor ...;
VIII - bebida láctea esterilizada com ... sabor ...;
IX - bebida láctea UAT/UHT;
X - bebida láctea UAT/UHT com ...;
XI - bebida láctea UAT/UHT sabor ...;
XII - bebida láctea UAT/UHT com... sabor ...;
XIII - bebida láctea ultrapasteurizada ...;
XIV - bebida láctea ultrapasteurizada com ...;
XV - bebida láctea ultrapasteurizada sabor ...;
XVI - bebida láctea ultrapasteurizada com ... sabor ...;
XVII - bebida láctea fermentada,
XVIII - bebida láctea fermentada com ...;
XIX - bebida láctea fermentada sabor ...;
XX - bebida láctea fermentada com ... sabor ...;
XXI - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação;
XXII - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação com ...;
XXIII - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação sabor ...; e
XXIV - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação com ... sabor ...
§1º A inclusão das substâncias alimentícias, aromatizantes e saborizantes que
confiram características distintivas ao produto, devem ser mencionadas na denominação
de venda do produto.
§2º Poderá ser mencionada a presença de cultivos lácticos na denominação
de venda do produto, sempre que se cumpra com os critérios previsto nesta
Portaria.
§3º À exceção de polissacarídeos e poli álcoois, no caso em que os
ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de
glicídios, de amidos, de amidos modificados, de maltodextrina e de saborizantes, o
produto será
classificado como
bebida láctea
com açúcar,
ou bebida
láctea
açucarada.
Art. 16. Deve-se fazer constar no rótulo, logo abaixo da denominação de
venda do produto, com a utilização de caracteres uniformes, em corpo e cor, sem
intercalação de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa alta e em negrito, a
seguinte expressão, conforme a característica do produto:
I - para a bebida láctea na cor branca: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE" ou
"ESTE PRODUTO NÃO É LEITE"; e
II - para a bebida láctea fermentada: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE" ou
"ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE".
Art. 18. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e
Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir
da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação,
a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS E MICROBIOLÓGICOS PARA BEBIDA LÁCTEA
Tabela 1. Parâmetros físico-químicos para bebida láctea.:
.
Produto
Proteínas de origem
láctea (g/100 g) (%)
. .bebida láctea sem adição; bebida láctea fermentada sem adição; bebida
láctea tratada termicamente após a fermentação e sem adição
.1,7
. .bebida láctea com leite fermentado, com ou sem adição; bebida láctea
fermentada, com leite fermentado, com ou sem adição
.1,4
. .bebida láctea tratada termicamente após a fermentação, com adição
.1,2
.
.bebida láctea com adição; bebida láctea fermentada com adição
.1
* Bebida láctea com adição, que
apresente características sensoriais iguais ou
semelhantes à bebida láctea sem adição, deve ter no mínimo 1,7 g (um grama e sete
décimos) /100 g (cem gramas) de proteína de origem láctea e 2g (dois gramas) /100
g (cem gramas) de matéria gorda, de origem láctea.
Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para bebida láctea.
.
Produto
microorganismo
Critérios
.
.n
.c
.m
.M
. .bebida láctea UHT
.Aeróbios mesófilos/mL *
.5
.2
.7,5 x 104
.1,5 x 105
. bebida 
láctea
pasteurizada, bebida
láctea
ultrapasteurizada
.Aeróbios mesófilos/mL *
.5
.2
.7,5 x 104
.1,5 x 105
.Coliformes/mL (30/35oC)
.5
.2
.5
.10
.
.Coliformes/mL (45oC)
.5
.2
.2
.5
. bebida 
láctea
fermentada
.Coliformes/mL (30/35oC)
.5
.2
.10
.100
.
.Coliformes/mL (45oC)
.5
.2
.< 3
.10
. .bebida 
láctea
esterilizada
.Aeróbios mesófilos/mL
.5
.0
.
.100
* ou (xx/g).
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.175, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de mudas in vitro de Aglaonema spp. de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do
Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.023041/2024-20, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas in vitro (Categoria 4) de Aglaonema spp. de qualquer origem.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
sem Declaração Adicional.
Art. 3º O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um
meio asséptico.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de plantas in vitro de Aglaonema spp. deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS
COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO
RESOLUÇÃO Nº 193, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa
de
Garantia 
da
Atividade
Agropecuária
( P R OAG R O ) .
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União
de 22 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, entre os
dias 16 e 30 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Acatar, por unanimidade
na votação, os recursos abaixo
relacionados:
. .Item
.Proc
.Mutuário
.Ref. Bac.
.Proagro
.
.1
.21066.029116/2024-11
.Abilio Kolling
.20230461923
.Mais
.
.2
.21066.030490/2024-60
.Adalberto Jose Munhoz
.20230697906
.Tradicional
.
.3
.21066.029698/2024-36
.Adalmir 
Alves 
De
Oliveira
.20230416190
.Mais
.
.4
.21066.030130/2024-68
.Ademar Pereira Da Silva
.20230682756
.Mais
.
.5
.21066.028684/2023-14
.Ademir Pereira Moura
.20230622969
.Mais
.
.6
.21066.029982/2024-11
.Adir Rosa
.20230202567
.Tradicional
.
.7
.21066.030204/2024-66
.Adir Sprotte
.20230240871
.Tradicional
.
.8
.21066.029532/2024-10
.Adriano Bartchechen
.20230222255
.Tradicional
.
.9
.21066.029472/2024-35
.Adriano Benini
.20230213982
.Mais
.
.10
.21066.029232/2024-31
.Adriano Jose Frey
.20230472289
.Tradicional
.
.11
.21066.029574/2024-51
.Adriel 
Santos 
De
Moraes
.20230406271
.Mais
.
.12
.21066.029910/2024-65
.Afonso Daboit Brunetta
.202303777223"
.Tradicional
.
.13
.21066.029346/2024-81
.Agnaldo 
Modesto 
De
Moraes
.20230402827
.Mais
.
.14
.21066.030184/2024-23
.Agostinho 
Dibax
Piotrowski
.20230594015
.Tradicional
.
.15
.21066.027366/2023-36
.Ainor Sabino Vanzzo
.20230206309
.Mais
.
.16
.21066.030246/2024-05
.Airton Spilka
.20230228366
.Tradicional
.
.17
.21066.029542/2024-55
.Alberto Bartchechen
.20230222047
.Mais
.
.18
.21066.030014/2024-49
.Alberto Chamberlain
.20230546130
.Tradicional
.
.19
.21066.029118/2024-19
.Alcir Roberto Bassani
.20230240121
.Mais
.
.20
.21066.029402/2024-87
.Aldir Tonial
.20230380109
.Mais
.
.21
.21066.031378/2024-46
.Aldori Gaiardo
.20230467891
.Mais
.
.22
.21066.029386/2024-22
.Altair Baroto Valero
.20230127656
.Mais
.
.23
.21066.029420/2024-69
.Alvaro Chini
.20230462112
.Tradicional
.
.24
.21066.030092/2024-43
.Anadir Marcori Mazzei
.20230272139
.Tradicional
.
.25
.21066.030176/2024-87
.Ananina 
Urbanski 
Da
Silva
.20230493420
.Tradicional
.
.26
.21066.029440/2024-30
.Andre Benini
.20230183104
.Mais
.
.27
.21066.030260/2024-09
.Andreia Tatiane Bocato
Spilka
.20230180296
.Tradicional
.
.28
.21066.029940/2024-71
.Andressa Duela Valezi
.20230447352
.Mais
.
.29
.21066.029612/2024-75
.André Vítor Kleinert
.20230277876
.Mais
.
.30
.21066.029876/2024-29
.Angela 
Ribeiro 
Bastos
Dos Reis
.20230445193
.Tradicional
.
.31
.21066.031386/2024-92
.Angelina 
Debastiani
Demarco
.20230539206'
.Mais
.
.32
.21066.029916/2024-32
.Antenor Schneckemberg
.20230186595
.Tradicional
.
.33
.21066.029788/2024-27
.Antonio Felix De Barros
.202305740040'
.Tradicional
.
.34
.21066.029772/2024-14
.Antonio Felix De Barros
.20230574004
.Tradicional
.
.35
.21066.029988/2024-80
.Antonio 
Germano
Wunsche Junior
.20230551335
.Tradicional
.
.36
.21066.030356/2024-69
.Antonio 
Guerreiro
Garcia
.20230573302
.Tradicional
.
.37
.21066.029258/2024-89
.Antonio Osani Unno
.20230178122
.Mais
.
.38
.21066.029968/2024-17
.Antonio Osani Unno
.20230179721
.Mais
.
.39
.21066.029214/2024-59
.Antonio Pereira Da Silva
.20230182816
.Tradicional
.
.40
.21066.030128/2024-99
.Antonio 
Rodrigues 
De
Oliveira
.20230641717
.Mais
.
.41
.21066.029338/2024-34
.Antonio Vicente Ferreira
.20230234675
.Mais

                            

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