DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.XII
.Percentual de satisfação
com os serviços prestados
pela ASCOM
.Mensura, anualmente, por
meio de pesquisa interna, a
satisfação com os conteúdos e
serviços prestados pela
A S CO M .
.Quantidade de respostas "satisfeito" +
Quantidade de respostas "muito
satisfeito" / Total de respostas X 100
.70%
(Setenta por cento)
.A S CO M
.Dados fornecidos pela
A S CO M
.
.XIII
.Percentual de demandas
de imprensa respondidas
.Mede a proporção de
demandas de imprensa
respondidas em até cinco
horas em relação ao total de
contatos realizados pelos
veículos de comunicação.
.Quantidade de demandas de imprensa
respondidas em até cinco horas /
Quantidade de demandas de imprensa
recebidas X 100
.40%
(Quarenta por cento)
.A S CO M
.Dados fornecidos pela
A S CO M
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 171, de 4 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 4 e 5, com incorreção relativamente ao original.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 716, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de
agosto de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo n.
21000.062588/2022-89, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de agosto de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2005, Edição 163, Seção 1, pág. 7.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 1127,
de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024, e para fins de
aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Processo nº 21034.008556/2024-11, resolve:
Nº 1.502 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária JAQUELINE VANESSA
REKOWSKY, CRMV-PR nº 14503, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução
Normativa nº 22, de 20/06/2013, e REVOGAR a Portaria nº 074, de 02/04/2020 (Processo
nº 21034.009090/2024-62).
Nº 1.503 - HABILITAR a Médica Veterinária ISADORA DE MENEZES MEIRELES, CRMV-PR Nº
23788 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009092/2024-51).
Nº 1.504 - HABILITAR o Médico Veterinário DALTON BRUSTOLIN PIASECKI, CRMV-PR Nº
12407 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.009117/2024-17).
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo das Portarias nº 1493, nº 1494, nº 1495, nº 1496, nº 1497, nº
1498 e nº 1499, publicadas no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2024, Edição
171, Seção 1, Página 7 - ONDE SE LÊ Portarias de 30 de agosto de 2024, LEIA-SE Portarias
de 02 de setembro de 2024.
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM
26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas
nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18,
de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto no art. 8o da
Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, e o que consta do processo 21042.001666/2024-44, resolve:
Art. 1º Credenciar a BASF S.A, CNPJ Nº 48.539.407/0111-52, estabelecida na
Avenida Pedro Nunes de Souza nº 260, Bairro Centro, CEP: 99.145-000, no município de
Coxilha-RS, para, na qualidade de entidade privada de pesquisa, realizar pesquisa e
experimentação com agrotóxicos e afins nas áreas de ENTOMOLOGIA, HERBOLOGIA ,
FITOPATOLOGIA, objetivando a emissão de laudos de eficiência, praticabilidade agronômica
e de fitotoxicidade para fins de registro.
Art. 2º O Credenciamento de que
trata esta Portaria terá validade
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.174, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade de bebida láctea.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49,
do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do
Processo SEI nº 21000.062588/2022-89, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que fixa os padrões de
identidade e qualidade para bebida láctea, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, bebida láctea é o produto lácteo ou produto
lácteo composto, obtido a partir de leite, de leite reconstituído, de derivados de leite
ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Parágrafo único. Os constituintes lácteos da bebida láctea devem representar
mais que 50% (cinquenta por cento) m/m (massa/ massa) dos ingredientes do produto
elaborado.
Art. 3º Quanto aos critérios de tratamento térmico, os produtos previstos
nesta Portaria classificam-se em:
I - bebida láctea pasteurizada;
II - bebida láctea esterilizada;
III -
bebida láctea
a ultra alta
temperatura (ultra
high temperature)
U AT / U H T ;
IV - bebida láctea ultrapasteurizada; e
V - bebida láctea tratada termicamente, após fermentação.
Parágrafo único. É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em
que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas
posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura
de 10° C (dez graus Celsius).
Art. 4º Quanto aos critérios de adição de ingredientes não lácteos, os
produtos previstos nesta Portaria classificam-se em:
I - bebida láctea sem adição; e
II - bebida láctea com adição.
Art. 5º Os produtos previstos por esta Portaria podem, opcionalmente, ser
submetidos a processo de fermentação, sendo nesta caso, classificados como bebida
láctea fermentada.
Art. 6º Os produtos previstos por esta Portaria apresentam como ingrediente
obrigatório, leite ou produtos lácteos ou constituintes do leite, nas suas diversas formas
e tratamentos.
§1º Quando a bebida láctea não contiver leite ou o leite não for o
ingrediente de maior quantidade na base láctea, deverá ser indicado adicionalmente à
denominação de venda, o produto lácteo preponderante na formulação, como segue:
"bebida láctea de ........", sem prejuízo às demais informações constantes na
denominação de venda.
§2º Os ingredientes lácteos, isolados ou em combinação, para referência do
caput são:
I - caseína e caseinato alimentício;
II -concentrado proteico de leite e de soro de leite;
III - creme de soro;
IV - creme de leite;
V - creme do leite ácido;
VI - creme do leitelho;
VII - doce de leite;
VIII - gordura anidra de leite ou butter oil;
IX - gordura láctea de uso industrial;
X - iogurte;
XI - isolado de proteína de leite;
XII - isolado de proteína de soro de leite;
XIII - leite concentrado;
XIV - leite em pó;
XV - leitelho;
XVI - leite fermentado;
XVII - manteiga;
XVIII - massa coalhada;
XIX - outras proteínas lácteas;
XX - permeados de leite e de soro de leite;
XXI - sólidos de origem láctea;
XXII - soro de leite em suas diversas formas; e
XXIII - outros derivados de origem láctea aprovados pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§3º Para a bebida láctea fermentada, são ingredientes obrigatórios, isolados
ou em combinação:
I - cultivos de bactérias lácticas;
II - cultivos de bactérias lácticas específicas; e
III - leite fermentado.
Art. 7º Para fins desta Portaria, os ingredientes não lácteos permitidos em
uso na formulação de bebida láctea, isolados ou em combinação, nas suas diversas
formas e tratamentos são:
I - açúcares;
II - amidos ou amidos modificados;
III - bebidas alcoólicas, nos limites previstos da formulação total, para que
não seja configurado produto alcoólico;
IV - café, chá e seus derivados;
V - chocolate e outros derivados de cacau, na forma em pó ou em
calda;
VI - condimentos e especiarias;
VII - extrato de malte;
VIII - gelatina, gelatina hidrolisada e colágeno;
IX - maltodextrina;
X - mel;
XI - óleos;
XII - produtos de frutas, cereais, legumes, mel e fibras alimentares; e
XIII - vitaminas, sais minerais e fibras, desde que em conformidade com o
estabelecido em legislação específica.
§1º A adição individual de amido ou de gelatina não poderá ser superior a
1% m/m (um por cento massa/massa) da composição da bebida láctea.
§2º A água poderá ser utilizada exclusivamente para reconstituição dos
constituintes em pó, sendo que os ingredientes reconstituídos deverão atender aos seus
respectivos padrões regulamentares.
Art. 8º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria é permitido o
uso de aditivos e coadjuvantes alimentares, autorizados em legislação específica.
Art. 9º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria, não é permitida
a adição óleo vegetal em substituição à gordura láctea.
§1º Observada a previsão do caput, permite-se apenas a adição de óleo
vegetal, para fins de enriquecimento do produto, ou de informação nutricional
complementar, conforme previsão de legislação específica, devendo ser indicado, logo
abaixo da denominação de venda do produto, a seguinte expressão: "CONTÉM ÓLEO
V EG E T A L " .
§2º A repetição da expressão
"CONTÉM ÓLEO VEGETAL" abaixo da
denominação de venda, torna-se opcional, quando a informação já estiver contemplada
no texto da denominação de venda do produto.
Art. 10. Os produtos definidos nesta Portaria devem apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - consistência líquida, com diferentes graus de viscosidade, segundo sua
composição; e
II - coloração, sabor e odor característicos, de acordo com os ingredientes
adicionados.

                            

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