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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500006 6 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .XII .Percentual de satisfação com os serviços prestados pela ASCOM .Mensura, anualmente, por meio de pesquisa interna, a satisfação com os conteúdos e serviços prestados pela A S CO M . .Quantidade de respostas "satisfeito" + Quantidade de respostas "muito satisfeito" / Total de respostas X 100 .70% (Setenta por cento) .A S CO M .Dados fornecidos pela A S CO M . .XIII .Percentual de demandas de imprensa respondidas .Mede a proporção de demandas de imprensa respondidas em até cinco horas em relação ao total de contatos realizados pelos veículos de comunicação. .Quantidade de demandas de imprensa respondidas em até cinco horas / Quantidade de demandas de imprensa recebidas X 100 .40% (Quarenta por cento) .A S CO M .Dados fornecidos pela A S CO M (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 171, de 4 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 4 e 5, com incorreção relativamente ao original. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 716, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de agosto de 2005. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo n. 21000.062588/2022-89, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2005, Edição 163, Seção 1, pág. 7. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 1127, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Processo nº 21034.008556/2024-11, resolve: Nº 1.502 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária JAQUELINE VANESSA REKOWSKY, CRMV-PR nº 14503, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013, e REVOGAR a Portaria nº 074, de 02/04/2020 (Processo nº 21034.009090/2024-62). Nº 1.503 - HABILITAR a Médica Veterinária ISADORA DE MENEZES MEIRELES, CRMV-PR Nº 23788 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.009092/2024-51). Nº 1.504 - HABILITAR o Médico Veterinário DALTON BRUSTOLIN PIASECKI, CRMV-PR Nº 12407 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.009117/2024-17). 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo das Portarias nº 1493, nº 1494, nº 1495, nº 1496, nº 1497, nº 1498 e nº 1499, publicadas no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2024, Edição 171, Seção 1, Página 7 - ONDE SE LÊ Portarias de 30 de agosto de 2024, LEIA-SE Portarias de 02 de setembro de 2024. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto no art. 8o da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do processo 21042.001666/2024-44, resolve: Art. 1º Credenciar a BASF S.A, CNPJ Nº 48.539.407/0111-52, estabelecida na Avenida Pedro Nunes de Souza nº 260, Bairro Centro, CEP: 99.145-000, no município de Coxilha-RS, para, na qualidade de entidade privada de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins nas áreas de ENTOMOLOGIA, HERBOLOGIA , FITOPATOLOGIA, objetivando a emissão de laudos de eficiência, praticabilidade agronômica e de fitotoxicidade para fins de registro. Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.174, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de bebida láctea. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.062588/2022-89, resolve: Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que fixa os padrões de identidade e qualidade para bebida láctea, na forma desta Portaria. Art. 2º Para fins desta Portaria, bebida láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto, obtido a partir de leite, de leite reconstituído, de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos. Parágrafo único. Os constituintes lácteos da bebida láctea devem representar mais que 50% (cinquenta por cento) m/m (massa/ massa) dos ingredientes do produto elaborado. Art. 3º Quanto aos critérios de tratamento térmico, os produtos previstos nesta Portaria classificam-se em: I - bebida láctea pasteurizada; II - bebida láctea esterilizada; III - bebida láctea a ultra alta temperatura (ultra high temperature) U AT / U H T ; IV - bebida láctea ultrapasteurizada; e V - bebida láctea tratada termicamente, após fermentação. Parágrafo único. É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura de 10° C (dez graus Celsius). Art. 4º Quanto aos critérios de adição de ingredientes não lácteos, os produtos previstos nesta Portaria classificam-se em: I - bebida láctea sem adição; e II - bebida láctea com adição. Art. 5º Os produtos previstos por esta Portaria podem, opcionalmente, ser submetidos a processo de fermentação, sendo nesta caso, classificados como bebida láctea fermentada. Art. 6º Os produtos previstos por esta Portaria apresentam como ingrediente obrigatório, leite ou produtos lácteos ou constituintes do leite, nas suas diversas formas e tratamentos. §1º Quando a bebida láctea não contiver leite ou o leite não for o ingrediente de maior quantidade na base láctea, deverá ser indicado adicionalmente à denominação de venda, o produto lácteo preponderante na formulação, como segue: "bebida láctea de ........", sem prejuízo às demais informações constantes na denominação de venda. §2º Os ingredientes lácteos, isolados ou em combinação, para referência do caput são: I - caseína e caseinato alimentício; II -concentrado proteico de leite e de soro de leite; III - creme de soro; IV - creme de leite; V - creme do leite ácido; VI - creme do leitelho; VII - doce de leite; VIII - gordura anidra de leite ou butter oil; IX - gordura láctea de uso industrial; X - iogurte; XI - isolado de proteína de leite; XII - isolado de proteína de soro de leite; XIII - leite concentrado; XIV - leite em pó; XV - leitelho; XVI - leite fermentado; XVII - manteiga; XVIII - massa coalhada; XIX - outras proteínas lácteas; XX - permeados de leite e de soro de leite; XXI - sólidos de origem láctea; XXII - soro de leite em suas diversas formas; e XXIII - outros derivados de origem láctea aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária. §3º Para a bebida láctea fermentada, são ingredientes obrigatórios, isolados ou em combinação: I - cultivos de bactérias lácticas; II - cultivos de bactérias lácticas específicas; e III - leite fermentado. Art. 7º Para fins desta Portaria, os ingredientes não lácteos permitidos em uso na formulação de bebida láctea, isolados ou em combinação, nas suas diversas formas e tratamentos são: I - açúcares; II - amidos ou amidos modificados; III - bebidas alcoólicas, nos limites previstos da formulação total, para que não seja configurado produto alcoólico; IV - café, chá e seus derivados; V - chocolate e outros derivados de cacau, na forma em pó ou em calda; VI - condimentos e especiarias; VII - extrato de malte; VIII - gelatina, gelatina hidrolisada e colágeno; IX - maltodextrina; X - mel; XI - óleos; XII - produtos de frutas, cereais, legumes, mel e fibras alimentares; e XIII - vitaminas, sais minerais e fibras, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica. §1º A adição individual de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 1% m/m (um por cento massa/massa) da composição da bebida láctea. §2º A água poderá ser utilizada exclusivamente para reconstituição dos constituintes em pó, sendo que os ingredientes reconstituídos deverão atender aos seus respectivos padrões regulamentares. Art. 8º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria é permitido o uso de aditivos e coadjuvantes alimentares, autorizados em legislação específica. Art. 9º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria, não é permitida a adição óleo vegetal em substituição à gordura láctea. §1º Observada a previsão do caput, permite-se apenas a adição de óleo vegetal, para fins de enriquecimento do produto, ou de informação nutricional complementar, conforme previsão de legislação específica, devendo ser indicado, logo abaixo da denominação de venda do produto, a seguinte expressão: "CONTÉM ÓLEO V EG E T A L " . §2º A repetição da expressão "CONTÉM ÓLEO VEGETAL" abaixo da denominação de venda, torna-se opcional, quando a informação já estiver contemplada no texto da denominação de venda do produto. Art. 10. Os produtos definidos nesta Portaria devem apresentar as seguintes características sensoriais: I - consistência líquida, com diferentes graus de viscosidade, segundo sua composição; e II - coloração, sabor e odor característicos, de acordo com os ingredientes adicionados.Fechar