Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500007 7 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros físico-químicos estabelecidos na Tabela 1, do Anexo. §1º Bebida láctea sem adição deve ter no mínimo 2 g (dois gramas) /100 g (cem gramas) de matéria gorda de origem láctea. §2º Bebida láctea com adição, que apresente características sensoriais iguais ou semelhantes à bebida láctea sem adição, deve ter no mínimo 1,7 g (um grama e sete décimos)/100 g (cem gramas) de proteína de origem láctea e 2 g (dois gramas) /100 g (cem gramas) de matéria gorda de origem láctea. Art. 12. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros microbiológicos definidos na Tabela 2, do Anexo. Parágrafo único. A contagem total de bactérias lácticas viáveis, na bebida láctea fermentada, deve ser no mínimo de 106 UFC/g (um milhão de Unidades Formadoras de Colônias, por grama), no produto elaborado, mantendo-se durante sua validade. Art. 13. Bebida láctea não deve conter impurezas e substâncias estranhas à sua composição e deverá ser envasada em embalagem bromatologicamente apta. Art. 14. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados, conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de identidade e qualidade previstos. Parágrafo único. Bebida láctea pasteurizada, bebida láctea ultrapasteurizada e bebida láctea fermentada deverão ser conservadas e comercializadas em temperatura não superior a 10° C (dez graus Celsius). Art. 15. As denominações de venda para os produtos previstos nesta Portaria, de acordo com a suas classificações e processamento tecnológico, devem ser: I - bebida láctea pasteurizada; II - bebida láctea pasteurizada com ...; III - bebida láctea pasteurizada sabor ...; IV - bebida láctea pasteurizada com ... sabor ...; V - bebida láctea esterilizada; VI - bebida láctea esterilizada com ...; VII - bebida láctea esterilizada sabor ...; VIII - bebida láctea esterilizada com ... sabor ...; IX - bebida láctea UAT/UHT; X - bebida láctea UAT/UHT com ...; XI - bebida láctea UAT/UHT sabor ...; XII - bebida láctea UAT/UHT com... sabor ...; XIII - bebida láctea ultrapasteurizada ...; XIV - bebida láctea ultrapasteurizada com ...; XV - bebida láctea ultrapasteurizada sabor ...; XVI - bebida láctea ultrapasteurizada com ... sabor ...; XVII - bebida láctea fermentada, XVIII - bebida láctea fermentada com ...; XIX - bebida láctea fermentada sabor ...; XX - bebida láctea fermentada com ... sabor ...; XXI - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação; XXII - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação com ...; XXIII - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação sabor ...; e XXIV - bebida láctea tratada termicamente após a fermentação com ... sabor ... §1º A inclusão das substâncias alimentícias, aromatizantes e saborizantes que confiram características distintivas ao produto, devem ser mencionadas na denominação de venda do produto. §2º Poderá ser mencionada a presença de cultivos lácticos na denominação de venda do produto, sempre que se cumpra com os critérios previsto nesta Portaria. §3º À exceção de polissacarídeos e poli álcoois, no caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de glicídios, de amidos, de amidos modificados, de maltodextrina e de saborizantes, o produto será classificado como bebida láctea com açúcar, ou bebida láctea açucarada. Art. 16. Deve-se fazer constar no rótulo, logo abaixo da denominação de venda do produto, com a utilização de caracteres uniformes, em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa alta e em negrito, a seguinte expressão, conforme a característica do produto: I - para a bebida láctea na cor branca: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE" ou "ESTE PRODUTO NÃO É LEITE"; e II - para a bebida láctea fermentada: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE" ou "ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE". Art. 18. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS E MICROBIOLÓGICOS PARA BEBIDA LÁCTEA Tabela 1. Parâmetros físico-químicos para bebida láctea.: . Produto Proteínas de origem láctea (g/100 g) (%) . .bebida láctea sem adição; bebida láctea fermentada sem adição; bebida láctea tratada termicamente após a fermentação e sem adição .1,7 . .bebida láctea com leite fermentado, com ou sem adição; bebida láctea fermentada, com leite fermentado, com ou sem adição .1,4 . .bebida láctea tratada termicamente após a fermentação, com adição .1,2 . .bebida láctea com adição; bebida láctea fermentada com adição .1 * Bebida láctea com adição, que apresente características sensoriais iguais ou semelhantes à bebida láctea sem adição, deve ter no mínimo 1,7 g (um grama e sete décimos) /100 g (cem gramas) de proteína de origem láctea e 2g (dois gramas) /100 g (cem gramas) de matéria gorda, de origem láctea. Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para bebida láctea. . Produto microorganismo Critérios . .n .c .m .M . .bebida láctea UHT .Aeróbios mesófilos/mL * .5 .2 .7,5 x 104 .1,5 x 105 . bebida láctea pasteurizada, bebida láctea ultrapasteurizada .Aeróbios mesófilos/mL * .5 .2 .7,5 x 104 .1,5 x 105 .Coliformes/mL (30/35oC) .5 .2 .5 .10 . .Coliformes/mL (45oC) .5 .2 .2 .5 . bebida láctea fermentada .Coliformes/mL (30/35oC) .5 .2 .10 .100 . .Coliformes/mL (45oC) .5 .2 .< 3 .10 . .bebida láctea esterilizada .Aeróbios mesófilos/mL .5 .0 . .100 * ou (xx/g). PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.175, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro de Aglaonema spp. de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.023041/2024-20, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4) de Aglaonema spp. de qualquer origem. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem Declaração Adicional. Art. 3º O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. §2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de plantas in vitro de Aglaonema spp. deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO RESOLUÇÃO Nº 193, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária ( P R OAG R O ) . A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, entre os dias 16 e 30 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados: . .Item .Proc .Mutuário .Ref. Bac. .Proagro . .1 .21066.029116/2024-11 .Abilio Kolling .20230461923 .Mais . .2 .21066.030490/2024-60 .Adalberto Jose Munhoz .20230697906 .Tradicional . .3 .21066.029698/2024-36 .Adalmir Alves De Oliveira .20230416190 .Mais . .4 .21066.030130/2024-68 .Ademar Pereira Da Silva .20230682756 .Mais . .5 .21066.028684/2023-14 .Ademir Pereira Moura .20230622969 .Mais . .6 .21066.029982/2024-11 .Adir Rosa .20230202567 .Tradicional . .7 .21066.030204/2024-66 .Adir Sprotte .20230240871 .Tradicional . .8 .21066.029532/2024-10 .Adriano Bartchechen .20230222255 .Tradicional . .9 .21066.029472/2024-35 .Adriano Benini .20230213982 .Mais . .10 .21066.029232/2024-31 .Adriano Jose Frey .20230472289 .Tradicional . .11 .21066.029574/2024-51 .Adriel Santos De Moraes .20230406271 .Mais . .12 .21066.029910/2024-65 .Afonso Daboit Brunetta .202303777223" .Tradicional . .13 .21066.029346/2024-81 .Agnaldo Modesto De Moraes .20230402827 .Mais . .14 .21066.030184/2024-23 .Agostinho Dibax Piotrowski .20230594015 .Tradicional . .15 .21066.027366/2023-36 .Ainor Sabino Vanzzo .20230206309 .Mais . .16 .21066.030246/2024-05 .Airton Spilka .20230228366 .Tradicional . .17 .21066.029542/2024-55 .Alberto Bartchechen .20230222047 .Mais . .18 .21066.030014/2024-49 .Alberto Chamberlain .20230546130 .Tradicional . .19 .21066.029118/2024-19 .Alcir Roberto Bassani .20230240121 .Mais . .20 .21066.029402/2024-87 .Aldir Tonial .20230380109 .Mais . .21 .21066.031378/2024-46 .Aldori Gaiardo .20230467891 .Mais . .22 .21066.029386/2024-22 .Altair Baroto Valero .20230127656 .Mais . .23 .21066.029420/2024-69 .Alvaro Chini .20230462112 .Tradicional . .24 .21066.030092/2024-43 .Anadir Marcori Mazzei .20230272139 .Tradicional . .25 .21066.030176/2024-87 .Ananina Urbanski Da Silva .20230493420 .Tradicional . .26 .21066.029440/2024-30 .Andre Benini .20230183104 .Mais . .27 .21066.030260/2024-09 .Andreia Tatiane Bocato Spilka .20230180296 .Tradicional . .28 .21066.029940/2024-71 .Andressa Duela Valezi .20230447352 .Mais . .29 .21066.029612/2024-75 .André Vítor Kleinert .20230277876 .Mais . .30 .21066.029876/2024-29 .Angela Ribeiro Bastos Dos Reis .20230445193 .Tradicional . .31 .21066.031386/2024-92 .Angelina Debastiani Demarco .20230539206' .Mais . .32 .21066.029916/2024-32 .Antenor Schneckemberg .20230186595 .Tradicional . .33 .21066.029788/2024-27 .Antonio Felix De Barros .202305740040' .Tradicional . .34 .21066.029772/2024-14 .Antonio Felix De Barros .20230574004 .Tradicional . .35 .21066.029988/2024-80 .Antonio Germano Wunsche Junior .20230551335 .Tradicional . .36 .21066.030356/2024-69 .Antonio Guerreiro Garcia .20230573302 .Tradicional . .37 .21066.029258/2024-89 .Antonio Osani Unno .20230178122 .Mais . .38 .21066.029968/2024-17 .Antonio Osani Unno .20230179721 .Mais . .39 .21066.029214/2024-59 .Antonio Pereira Da Silva .20230182816 .Tradicional . .40 .21066.030128/2024-99 .Antonio Rodrigues De Oliveira .20230641717 .Mais . .41 .21066.029338/2024-34 .Antonio Vicente Ferreira .20230234675 .MaisFechar