DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DAS CIDADES
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CONCIDADES RECOMENDADA Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Recomenda a implementação da Estratégia Nacional
de Promoção da Mobilidade por Bicicleta - ENABICI.
O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram
conferidas pelos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de
2006, e tendo em vista a votação realizada na 51ª Reunião Ordinária do colegiado, em 02
de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Recomendar a implementação da Estratégia Nacional de Promoção da
Mobilidade por Bicicleta - ENABICI à Casa Civil da Presidência da República; aos Ministérios
do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; da Educação; da Saúde; do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; do Esporte; da Ciência, Tecnologia e Inovação; e do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para que sejam avaliadas
as ações governamentais que podem ser adotadas no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALICE DE ALMEIDA VASCONCELLOS DE CARVALHO
Secretária Executiva
D ES P AC H O
O Presidente do Conselho Nacional das Cidades, no uso das atribuições
conferidas pelo Inciso III, Art. 7º, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, resolve dar
publicidade e homologar a Resolução CONCIDADES Recomendada nº 4, de 20 de agosto de
2024, que recomenda a implementação da Estratégia Nacional de Promoção da Mobilidade
por Bicicleta - ENABICI.
Processo nº 80000.001292/2024-12
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Processo de Apuração de Infração Administrativa referente ao
Processo nº 01245.010353/2023-11 (PI 078.23), tendo como representados o Gustavo
Batista de Menezes.
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da
Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a
Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI sobre o uso de animais em atividades de ensino
e pesquisa científica.
Em 22 de agosto de 2024, durante a 65ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI,
foi apresentado o Parecer nº 866/2024/SEI-MCTI pela Coordenadora do CONCEA/MC TI.
O Plenário da 65º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, após análise do Parecer
da relatora, deliberou pelo arquivamento do referido processo em razão de insuficiência de
provas que comprovem autoria ou materialidade das infrações administrativas
analisadas.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
Coordenadora
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.483, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Suspensão de habilitação à fruição de incentivo
fiscal de que trata as Leis nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01245.008884/2023-35, o qual
indica o descumprimento da empresa quanto aos requisitos e às metas acordadas em
relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos
estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do disposto no inciso IV
do art. 36 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa OLIDEF CZ IND
E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 55.983.274/0001-30, pela
Portaria Interministerial nº 481, de 11 de julho de 2003, para o produto "incubadora
para bebês, microprocessada".
Art. 2º Determinar que a suspensão será de até cento e oitenta dias e
vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a
reabilitação, nos termos do §4º do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro
de 2006, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando sucederá
agravamento com aplicação de nova sanção, nos termos da lei.
§ 1º Caso a empresa tenha fruído de benefícios fiscais entre 1º de janeiro
de 2020 e 31 de março de 2020, enquanto ainda não vigia o novo regime de crédito
financeiro, então, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, deverá efetuar
o "ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza".
§ 2º Sem prejuízo da aplicação da sanção, em qualquer hipótese em que
haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos termos
do art. 38 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 3º A aplicação da penalidade é proporcional ao descumprimento do
processo produtivo básico, nos termos do art. 39 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
RESOLUÇÃO Nº 328, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Comitê de Autorização de Prestação de
Serviços de Ensaio e Calibração (CASEC)
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 697 Sessão, realizada em 30
de agosto de 2024, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir no País que as medições de ensaios
e as calibrações sejam obtidas em conformidade com os parâmetros de exatidão e precisão
compatíveis com os requisitos nacionais de segurança e radioproteção;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e padronizar regras e condições
de desempenhos mínimos para a execução das medições de ensaios e as calibrações com
qualidade;
CONSIDERANDO que a Norma CNEN 3.01/2024 estabelece o uso de laboratórios
de ensaio e calibração autorizados pela CNEN;
CONSIDERANDO que outras Autoridades Reguladoras (ANVISA RDC611/2022 Art
30; MTE (NR32/2022§32.4.5.1) postulam em seus Regulamentos Técnicos que laboratórios
de ensaios e de calibração devem ser devidamente autorizados, credenciados ou
certificados pela CNEN;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Termo de Designação do INMETRO, o
Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD, por intermédio do Laboratório Nacional de
Metrologia das Radiações Ionizantes, LNMRI/IRD, é responsável pela padronização de
referência nacional das radiações ionizantes e pela disseminação das suas respectivas
unidades de medida;
CONSIDERANDO que no País existem laboratórios de ensaio e de calibração,
que executam medições relacionadas à radioproteção e dosimetria da população, do
indivíduo ocupacionalmente exposto e do meio ambiente, certificados pelo Instituto de
Radioproteção e Dosimetria - IRD.
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 01343.000923/2023-
48 e 01341.006192/2022-83, no qual consta a delegação ao IRD, conforme Despacho GAB
(SEI nº 2046049), para instituir Grupo de Trabalho para revisão da Resolução CD/CNEN nº
7/1995 - Certificação de Laboratórios (1961737) e Portaria DRS n° 1/1995 - Certificação dos
SMIE (1961748), que foi instituído por meio da Portaria IRD n° 120/2023 (SEI nº 2133748)
e concluiu seus trabalhos, conforme o Relatório GT CASEC - JULHO 2024 (SEI nº 2479627),
resolve:
Art. 1° Instituir o Comitê de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e
Calibração - CASEC como órgão executor do Processo de Autorização de Prestação de
Serviços de Ensaio e Calibração envolvendo radiação ionizante.
Parágrafo Único. O Comitê emitirá os Atos Administrativos de concessão,
renovação, alteração, extensão, suspensão, cancelamento e encerramento relativos ao
Processo de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração.
Art 2° Designar o Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD como órgão
responsável pela coordenação do CASEC.
Art. 3° O Comitê terá as seguintes Competências:
I - estabelecer os requisitos técnicos para a Autorização de Prestação de
Serviços de Ensaio e Calibração;
II - avaliar os processos de solicitação, renovação, alteração e encerramento de
Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração, em conformidade com
procedimentos estabelecidos em Portaria do IRD;
III - realizar auditorias e programas de acompanhamento nos Serviços de Ensaio
e Calibração Autorizados;
IV - avaliar a competência de Responsáveis Técnicos para a Prestação de
Serviços de Ensaio e Calibração;
V - elaborar parecer e emitir os atos administrativos relativos à concessão,
renovação, alteração, extensão, suspensão, cancelamento e encerramento de Autorização
de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração;
VI - dar conhecimento à Direção do IRD das atividades do Processo de
Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração;
VII - propor a criação e coordenar as Câmaras Técnicas para suporte ao Comitê
em suas áreas de atuação; e
VIII - prestar informações e orientar os diversos setores da CNEN e os Serviços
de Ensaio e Calibração, nos assuntos relacionados à competência do CASEC.
Art. 4° A composição do CASEC será estabelecida por meio de Portaria do IRD.
Art. 5° O Processo de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e
Calibração será executado de acordo com procedimentos estabelecidos por meio de
Portaria do IRD.
Art 6° Revogam-se as disposições da Resolução CD/CNEN n° 07, de 21 de
agosto de 1995, publicada no DOU de 1º de setembro de 1995, seção 1;
Parágrafo Único. A Portaria DRS n° 1/1995, de 25 de agosto de 1995, publicada
no DOU de 4 de outubro de 1995, Seção 1, permanecerá em vigor até a emissão de
Portaria do IRD, estabelecendo a sistemática para certificação de serviços de monitoração
individual externa.
Art 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro Externo
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL,
INTERNACIONAL E INOVAÇÃO
DESPACHO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de
suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 2ª
RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - JULHO/2024 - LEI
8.010/1990
. .P R O C ES S O .E N T I DA D E
.VALOR US$
. .0674/1996 .Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão
de Itajubá
.-10.131.202,09
DALILA ANDRADE OLIVEIRA

                            

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