Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500011 11 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DAS CIDADES SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CONCIDADES RECOMENDADA Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Recomenda a implementação da Estratégia Nacional de Promoção da Mobilidade por Bicicleta - ENABICI. O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista a votação realizada na 51ª Reunião Ordinária do colegiado, em 02 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Recomendar a implementação da Estratégia Nacional de Promoção da Mobilidade por Bicicleta - ENABICI à Casa Civil da Presidência da República; aos Ministérios do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; da Educação; da Saúde; do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; do Esporte; da Ciência, Tecnologia e Inovação; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para que sejam avaliadas as ações governamentais que podem ser adotadas no âmbito de suas respectivas competências. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALICE DE ALMEIDA VASCONCELLOS DE CARVALHO Secretária Executiva D ES P AC H O O Presidente do Conselho Nacional das Cidades, no uso das atribuições conferidas pelo Inciso III, Art. 7º, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, resolve dar publicidade e homologar a Resolução CONCIDADES Recomendada nº 4, de 20 de agosto de 2024, que recomenda a implementação da Estratégia Nacional de Promoção da Mobilidade por Bicicleta - ENABICI. Processo nº 80000.001292/2024-12 JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Processo de Apuração de Infração Administrativa referente ao Processo nº 01245.010353/2023-11 (PI 078.23), tendo como representados o Gustavo Batista de Menezes. A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI sobre o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Em 22 de agosto de 2024, durante a 65ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, foi apresentado o Parecer nº 866/2024/SEI-MCTI pela Coordenadora do CONCEA/MC TI. O Plenário da 65º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, após análise do Parecer da relatora, deliberou pelo arquivamento do referido processo em razão de insuficiência de provas que comprovem autoria ou materialidade das infrações administrativas analisadas. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA Coordenadora SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.483, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Suspensão de habilitação à fruição de incentivo fiscal de que trata as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01245.008884/2023-35, o qual indica o descumprimento da empresa quanto aos requisitos e às metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do disposto no inciso IV do art. 36 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 55.983.274/0001-30, pela Portaria Interministerial nº 481, de 11 de julho de 2003, para o produto "incubadora para bebês, microprocessada". Art. 2º Determinar que a suspensão será de até cento e oitenta dias e vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, nos termos do §4º do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando sucederá agravamento com aplicação de nova sanção, nos termos da lei. § 1º Caso a empresa tenha fruído de benefícios fiscais entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de março de 2020, enquanto ainda não vigia o novo regime de crédito financeiro, então, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, deverá efetuar o "ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza". § 2º Sem prejuízo da aplicação da sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos termos do art. 38 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 3º A aplicação da penalidade é proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos do art. 39 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RESOLUÇÃO Nº 328, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Comitê de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração (CASEC) A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 697 Sessão, realizada em 30 de agosto de 2024, e CONSIDERANDO a necessidade de garantir no País que as medições de ensaios e as calibrações sejam obtidas em conformidade com os parâmetros de exatidão e precisão compatíveis com os requisitos nacionais de segurança e radioproteção; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e padronizar regras e condições de desempenhos mínimos para a execução das medições de ensaios e as calibrações com qualidade; CONSIDERANDO que a Norma CNEN 3.01/2024 estabelece o uso de laboratórios de ensaio e calibração autorizados pela CNEN; CONSIDERANDO que outras Autoridades Reguladoras (ANVISA RDC611/2022 Art 30; MTE (NR32/2022§32.4.5.1) postulam em seus Regulamentos Técnicos que laboratórios de ensaios e de calibração devem ser devidamente autorizados, credenciados ou certificados pela CNEN; CONSIDERANDO que, de acordo com o Termo de Designação do INMETRO, o Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD, por intermédio do Laboratório Nacional de Metrologia das Radiações Ionizantes, LNMRI/IRD, é responsável pela padronização de referência nacional das radiações ionizantes e pela disseminação das suas respectivas unidades de medida; CONSIDERANDO que no País existem laboratórios de ensaio e de calibração, que executam medições relacionadas à radioproteção e dosimetria da população, do indivíduo ocupacionalmente exposto e do meio ambiente, certificados pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD. CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 01343.000923/2023- 48 e 01341.006192/2022-83, no qual consta a delegação ao IRD, conforme Despacho GAB (SEI nº 2046049), para instituir Grupo de Trabalho para revisão da Resolução CD/CNEN nº 7/1995 - Certificação de Laboratórios (1961737) e Portaria DRS n° 1/1995 - Certificação dos SMIE (1961748), que foi instituído por meio da Portaria IRD n° 120/2023 (SEI nº 2133748) e concluiu seus trabalhos, conforme o Relatório GT CASEC - JULHO 2024 (SEI nº 2479627), resolve: Art. 1° Instituir o Comitê de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração - CASEC como órgão executor do Processo de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração envolvendo radiação ionizante. Parágrafo Único. O Comitê emitirá os Atos Administrativos de concessão, renovação, alteração, extensão, suspensão, cancelamento e encerramento relativos ao Processo de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração. Art 2° Designar o Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD como órgão responsável pela coordenação do CASEC. Art. 3° O Comitê terá as seguintes Competências: I - estabelecer os requisitos técnicos para a Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração; II - avaliar os processos de solicitação, renovação, alteração e encerramento de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração, em conformidade com procedimentos estabelecidos em Portaria do IRD; III - realizar auditorias e programas de acompanhamento nos Serviços de Ensaio e Calibração Autorizados; IV - avaliar a competência de Responsáveis Técnicos para a Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração; V - elaborar parecer e emitir os atos administrativos relativos à concessão, renovação, alteração, extensão, suspensão, cancelamento e encerramento de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração; VI - dar conhecimento à Direção do IRD das atividades do Processo de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração; VII - propor a criação e coordenar as Câmaras Técnicas para suporte ao Comitê em suas áreas de atuação; e VIII - prestar informações e orientar os diversos setores da CNEN e os Serviços de Ensaio e Calibração, nos assuntos relacionados à competência do CASEC. Art. 4° A composição do CASEC será estabelecida por meio de Portaria do IRD. Art. 5° O Processo de Autorização de Prestação de Serviços de Ensaio e Calibração será executado de acordo com procedimentos estabelecidos por meio de Portaria do IRD. Art 6° Revogam-se as disposições da Resolução CD/CNEN n° 07, de 21 de agosto de 1995, publicada no DOU de 1º de setembro de 1995, seção 1; Parágrafo Único. A Portaria DRS n° 1/1995, de 25 de agosto de 1995, publicada no DOU de 4 de outubro de 1995, Seção 1, permanecerá em vigor até a emissão de Portaria do IRD, estabelecendo a sistemática para certificação de serviços de monitoração individual externa. Art 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO Membro Externo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 2ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE QUOTA PARA IMPORTAÇÃO - JULHO/2024 - LEI 8.010/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0674/1996 .Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá .-10.131.202,09 DALILA ANDRADE OLIVEIRAFechar