Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500013 13 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos; IV - orientar as unidades organizacionais no que se refere ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos; V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e VI - orientar o SIC/MCOM e os Pontos Focais das unidades organizacionais no que se refere ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos. Seção II Das atribuições dos pontos focais Art. 10. Ao ponto focal incumbe: I - manter canais de comunicação com as áreas técnicas de sua unidade administrativa; II - receber os pedidos de acesso à informação tramitados para sua unidade administrativa e devolver de imediato ao SIC/MCOM os que não sejam de competência da unidade; III - encaminhar às áreas técnicas os pedidos de acesso à informação; IV - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para resposta, no âmbito da sua unidade administrativa; V - zelar para que as respostas recebidas da área técnica atendam ao requerido; VI - enviar as respostas ao SIC/MCOM, por meio do SEI, até a data estabelecida como prazo final pela Ouvidoria; VII - solicitar a prorrogação do prazo de resposta, quando necessário, por meio de ofício no processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI, com justificativa expressa; e VIII - manter o SIC/MCOM informado quanto às atribuições da sua unidade administrativa, em caso de alterações de competência para fins de elaboração de respostas aos pedidos de acesso à informação. Seção III Das atribuições das áreas técnicas Art. 11. À área técnica incumbe: I - produzir a resposta ao pedido de acesso à informação, utilizando a linguagem cidadã, ou seja, de forma simples, objetiva e inclusiva; II - inserir a resposta no Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à Informação, dentro do processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI; III - realizar o tratamento dos dados que são considerados restritos, utilizando as técnicas necessárias (pseudonimização/anonimização), com as ferramentas próprias disponibilizadas pelo Ministério, em especial o tarjamento de dados; IV - fazer a compilação das respostas, caso haja a necessidade de colher subsídios de várias unidades do Ministério das Comunicações; e V - cumprir os prazos estipulados pela Ouvidoria. § 1º Caso não consiga elaborar resposta no prazo estabelecido, a área técnica deverá sinalizar ao ponto focal a necessidade de prorrogação do prazo, que deve ser solicitada ao SIC/MCOM, por meio de ofício interno no processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI. § 2º Caso a área técnica responda negativamente ao pedido de acesso à informação, não tenha conhecimento de quem possui a informação requerida ou, até mesmo, desconhece a existência dela, serão observadas as disposições do art. 14, incisos III ao V. § 3º A prorrogação a que se refere o § 1º do caput não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao solicitante. Art. 12. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de pedidos de acesso à informação perante a Ouvidoria do Ministério das Comunicações, como também, solicitação de conhecimento dos dados do requerente. Seção IV Do formulário de resposta ao pedido de acesso à informação Art. 13. O formulário de resposta ao pedido de acesso à informação é o instrumento utilizado para registro das informações que serão prestadas em nome do órgão ao cidadão, devendo-se, atentar para o correto preenchimento dele. Art. 14. As respostas aos pedidos de acesso à informação serão claras e objetivas, contendo, ainda, conforme o caso: I - identificação da autoridade que tomou a decisão; II - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, quando se tratar de informação de circulação restrita ou documento histórico; III - indicação das razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; IV - indicação do órgão ou da entidade que detém a informação solicitada, quando o Ministério das Comunicações não possuir a informação e for do seu conhecimento quem a possui; V - comunicação de que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; VI - justificativa, quando for necessária, da dilação do prazo de disponibilização da informação; e VII - possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. Art. 15. As respostas aos pedidos de acesso à informação serão registradas no Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à Informação, conforme as orientações a seguir: I - a sinalização de que é uma resposta a um pedido inicial ou a um dos recursos possíveis (1ª e 2ª instâncias e cumprimento de decisão); II - a resposta da área técnica, escrita com linguagem cidadã, ou seja, simples, objetiva e inclusiva; III - a descrição do nome da área técnica que prestou as informações e a descrição do nome do cargo da autoridade recursal; IV - a sinalização de que o pedido e/ou a resposta possui ou não informações sujeitas à restrição de acesso; V - o tipo de decisão e de especificação de decisão da área; e VI - se for o caso, os anexos que fazem parte da resposta ao manifestante, que serão devidamente mencionados no corpo da resposta. § 1º A restrição de acesso de que trata o inciso IV do caput diz respeito a informações restritas, que podem estar tanto no corpo do texto do pedido e/ou resposta, como em documentos anexos que não tenham sido tratadas e que, não possam ser disponibilizadas para amplo acesso. § 2º Não é caso de restrição de acesso as respostas que contenham informações restritas tratadas (pseudonimizadas e/ou anonimizadas), tornando-se de acesso público. § 3º O correto preenchimento do Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à Informação atenderá aos princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção V Dos recursos Art. 16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Autoridade de Monitoramento. § 1º O prazo para apresentação da reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso à informação. § 2º Recebida a reclamação, o SIC/MCOM deverá localizar o processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI, requisitá-lo à unidade onde esteja localizado, se for o caso, adicionar a reclamação ao processo eletrônico e tramitá-lo à Autoridade de Monitoramento. § 3º A Autoridade de Monitoramento se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação da reclamação. Art. 17. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso de primeira instância contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão à autoridade hierarquicamente superior, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação. Parágrafo único. Recebido o recurso, o SIC/MCOM deverá adicioná-lo ao processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI e tramitá-lo à autoridade indicada, informando o prazo para decisão. Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o art. 17 ou não atendido no prazo estipulado para resposta, o requerente poderá interpor recurso de segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da resposta ou do transcurso de prazo, dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do seu recebimento. § 1º A decisão do recurso de primeira instância deverá informar a possibilidade de recurso à autoridade máxima e o prazo para sua interposição, devendo essas informações constarem no Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à Informação. § 2º Interposto recurso, o SIC/MCOM deverá adicioná-lo ao processo relativo ao pedido de acesso à informação no SEI e encaminhá-lo ao Gabinete do Ministro de Estado das Comunicações para decisão, com cópia para a Secretaria-Executiva e para a área técnica que instruiu a resposta inicial. § 3º A possibilidade de recurso à Controladoria-Geral da União constará da decisão de que trata o § 2º. Art. 19. Desprovido o recurso de que trata o art. 18 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 16, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso. § 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o Ministério das Comunicações preste esclarecimentos. § 2º Os esclarecimentos de que trata o § 1º serão prestados após interação entre a Ouvidoria e o ponto focal da área técnica responsável pela resposta ao pedido de acesso à informação. § 3º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo Ministério das Comunicações. Art. 20. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. § 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá determinar que o Ministério das Comunicações preste esclarecimentos. § 2º Provido o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo Ministério das Comunicações. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 21. À Ouvidoria compete o monitoramento do cumprimento das obrigações de transparência ativa previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério das Comunicações, por meio do Sistema de Transparência Ativa - STA, gerido pela Controladoria-Geral da União. § 1º O monitoramento do cumprimento das obrigações de transparência ativa será realizado de forma ordinária, quadrimestralmente, ou sempre que solicitado pela Autoridade de Monitoramento ou pela Controladoria-Geral da União. § 2º O monitoramento será realizado por meio de relatório elaborado pela Ouvidoria, com encaminhamento para as unidades administrativas responsáveis por manter as informações atualizadas em transparência ativa, nos termos do art. 22. § 3º O relatório de que trata o § 2º fixará o prazo de 30 (trinta) dias para a unidade administrativa inserir ou atualizar a(s) obrigação(ões) de transparência ativa de sua competência. § 4º Em caso de não cumprimento do prazo fixado no § 3º, a Ouvidoria dará conhecimento à Autoridade de Monitoramento para providências. § 5º Em caso de dúvidas relativas à responsabilidade de atualização das informações relativas aos itens de transparência ativa caberá ao Gabinete do Ministro dirimi-las. Art. 22. As informações obrigatórias, de acordo com o Guia de Transparência Ativa, documento oficial da Controladoria Geral da União acerca do tema, serão divulgadas de forma centralizada na página do Ministério das Comunicações no portal único "gov.br", no menu "acesso à informação". § 1º Os itens de transparência ativa serão atualizados pela área responsável, conforme as respectivas competências, da seguinte forma: I - no item AÇÕES E PROGRAMAS, os seguintes subitens serão de responsabilidade das unidades descritas: a) divulgação pelo órgão de lista dos programas, projetos e ações executados: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; b) divulgação pelo órgão de unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas, projetos e ações: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; c) divulgação pelo órgão das principais metas de seus programas, projetos e ações: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; d) divulgação pelo órgão de indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos a seus programas, projetos e ações: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; e) divulgação pelo órgão dos principais resultados de seus programas, projetos e ações: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; f) divulgação pelo órgão de sua Carta de Serviços: Secretaria-Executiva; g) divulgação pelo órgão de informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas: Subsecretaria de Orçamento e Administração; e h) divulgação pelo órgão de informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT: Secretaria-Executiva; II - no item AUDITORIAS, os seguintes subitens serão de responsabilidade das unidades descritas: a) divulgação pelo órgão de seus relatórios de gestão: Secretaria-Executiva; b) divulgação pelo órgão de seus relatórios e certificados de auditoria: Assessoria Especial de Controle Interno; c) divulgação pelo órgão de informações sobre os processos de auditorias anuais de contas: Assessoria Especial de Controle Interno; e d) divulgação pelo órgão de informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT): Assessoria Especial de Controle Interno; III - no item CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS, o seguinte subitem será de responsabilidade da unidade descrita: a) divulgação de informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros: Subsecretaria de Orçamento e Administração; IV - no item DADOS ABERTOS, os seguintes subitens serão de responsabilidade da unidade descrita: a) divulgação de informações sobre a implementação da política de dados abertos: Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; e b) possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários (tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações): Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; V - no item FERRAMENTAS E ASPECTOS TECNOLÓGICOS DOS SITES DOS ÓRGÃOS, o seguinte subitem será de responsabilidade da unidade descrita: a) disponibilização pelo órgão de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara: Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; VI - no item INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS, os seguintes subitens serão de responsabilidade da unidade descrita: a) divulgação pelo órgão do rol das informações classificadas em cada grau de sigilo e data da última atualização do rol: Gabinete do Ministro; b) divulgação pelo órgão do rol das informações desclassificadas, no período de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do corrente ano, em cada grau de sigilo e data da última atualização do rol: Gabinete do Ministro;Fechar