DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus
regulamentos;
IV - orientar as unidades organizacionais no que se refere ao cumprimento da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade
competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
e
VI - orientar o SIC/MCOM e os Pontos Focais das unidades organizacionais no
que se refere ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus
regulamentos.
Seção II
Das atribuições dos pontos focais
Art. 10. Ao ponto focal incumbe:
I - manter canais de comunicação com as áreas técnicas de sua unidade
administrativa;
II - receber os pedidos de acesso à informação tramitados para sua unidade
administrativa e devolver de imediato ao SIC/MCOM os que não sejam de competência da
unidade;
III - encaminhar às áreas técnicas os pedidos de acesso à informação;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para resposta, no âmbito
da sua unidade administrativa;
V - zelar para que as respostas recebidas da área técnica atendam ao
requerido;
VI - enviar as respostas ao SIC/MCOM, por meio do SEI, até a data estabelecida
como prazo final pela Ouvidoria;
VII - solicitar a prorrogação do prazo de resposta, quando necessário, por meio
de ofício no processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI, com justificativa
expressa; e
VIII - manter o SIC/MCOM informado quanto às atribuições da sua unidade
administrativa, em caso de alterações de competência para fins de elaboração de respostas
aos pedidos de acesso à informação.
Seção III
Das atribuições das áreas técnicas
Art. 11. À área técnica incumbe:
I - produzir a resposta ao pedido de acesso à informação, utilizando a
linguagem cidadã, ou seja, de forma simples, objetiva e inclusiva;
II - inserir a resposta no Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à
Informação, dentro do processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI;
III - realizar o tratamento dos dados que são considerados restritos, utilizando
as técnicas necessárias (pseudonimização/anonimização), com as ferramentas próprias
disponibilizadas pelo Ministério, em especial o tarjamento de dados;
IV - fazer a compilação das respostas, caso haja a necessidade de colher
subsídios de várias unidades do Ministério das Comunicações; e
V - cumprir os prazos estipulados pela Ouvidoria.
§ 1º Caso não consiga elaborar resposta no prazo estabelecido, a área técnica
deverá sinalizar ao ponto focal a necessidade de prorrogação do prazo, que deve ser
solicitada ao SIC/MCOM, por meio de ofício interno no processo relativo ao pedido de
acesso à informação, no SEI.
§ 2º Caso a área técnica responda negativamente ao pedido de acesso à
informação, não tenha conhecimento de quem possui a informação requerida ou, até
mesmo, desconhece a existência dela, serão observadas as disposições do art. 14, incisos
III ao V.
§ 3º A prorrogação a que se refere o § 1º do caput não poderá ultrapassar 10
(dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao
solicitante.
Art. 12. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos que
determinaram a apresentação de pedidos de acesso à informação perante a Ouvidoria do
Ministério das Comunicações, como também, solicitação de conhecimento dos dados do
requerente.
Seção IV
Do formulário de resposta ao pedido de acesso à informação
Art. 13. O formulário de resposta ao pedido de acesso à informação é o
instrumento utilizado para registro das informações que serão prestadas em nome do
órgão ao cidadão, devendo-se, atentar para o correto preenchimento dele.
Art. 14. As respostas aos pedidos de acesso à informação serão claras e
objetivas, contendo, ainda, conforme o caso:
I - identificação da autoridade que tomou a decisão;
II - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão, quando se tratar de informação de circulação restrita ou documento
histórico;
III - indicação das razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
IV - indicação do órgão ou da entidade que detém a informação solicitada,
quando o Ministério das Comunicações não possuir a informação e for do seu
conhecimento quem a possui;
V - comunicação de que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
VI - justificativa, quando for necessária, da dilação do prazo de disponibilização
da informação; e
VII - possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade
competente para apreciar o recurso.
Art. 15. As respostas aos pedidos de acesso à informação serão registradas no
Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à Informação, conforme as orientações a
seguir:
I - a sinalização de que é uma resposta a um pedido inicial ou a um dos
recursos possíveis (1ª e 2ª instâncias e cumprimento de decisão);
II - a resposta da área técnica, escrita com linguagem cidadã, ou seja, simples,
objetiva e inclusiva;
III - a descrição do nome da área técnica que prestou as informações e a
descrição do nome do cargo da autoridade recursal;
IV - a sinalização de que o pedido e/ou a resposta possui ou não informações
sujeitas à restrição de acesso;
V - o tipo de decisão e de especificação de decisão da área; e
VI - se for o caso, os anexos que fazem parte da resposta ao manifestante, que
serão devidamente mencionados no corpo da resposta.
§ 1º A restrição de acesso de que trata o inciso IV do caput diz respeito a
informações restritas, que podem estar tanto no corpo do texto do pedido e/ou resposta,
como em documentos anexos que não tenham sido tratadas e que, não possam ser
disponibilizadas para amplo acesso.
§ 2º Não é caso de restrição de acesso as respostas que contenham
informações restritas tratadas (pseudonimizadas e/ou anonimizadas), tornando-se de
acesso público.
§ 3º O correto preenchimento do Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso
à Informação atenderá aos princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e
primariedade, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção V
Dos recursos
Art. 16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Autoridade de
Monitoramento.
§ 1º O prazo para apresentação da reclamação começará 30 (trinta) dias após
a apresentação do pedido de acesso à informação.
§ 2º Recebida a reclamação, o SIC/MCOM deverá localizar o processo relativo
ao pedido de acesso à informação, no SEI, requisitá-lo à unidade onde esteja localizado, se
for o caso, adicionar a reclamação ao processo eletrônico e tramitá-lo à Autoridade de
Monitoramento.
§ 3º A Autoridade de Monitoramento se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da apresentação da reclamação.
Art. 17. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou do não
fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso de
primeira instância contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão
à autoridade hierarquicamente superior, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da sua apresentação.
Parágrafo único. Recebido o recurso, o SIC/MCOM deverá adicioná-lo ao
processo relativo ao pedido de acesso à informação, no SEI e tramitá-lo à autoridade
indicada, informando o prazo para decisão.
Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o art. 17 ou não atendido no prazo
estipulado para resposta, o requerente poderá interpor recurso de segunda instância, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da resposta ou do transcurso de prazo, dirigido
ao Ministro de Estado das Comunicações, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias
contados do seu recebimento.
§ 1º A decisão do recurso de primeira instância deverá informar a possibilidade
de recurso à autoridade máxima e o prazo para sua interposição, devendo essas
informações constarem no Formulário de Resposta ao Pedido de Acesso à Informação.
§ 2º Interposto recurso, o SIC/MCOM deverá adicioná-lo ao processo relativo
ao pedido de acesso à informação no SEI e encaminhá-lo ao Gabinete do Ministro de
Estado das Comunicações para decisão, com cópia para a Secretaria-Executiva e para a
área técnica que instruiu a resposta inicial.
§ 3º A possibilidade de recurso à Controladoria-Geral da União constará da
decisão de que trata o § 2º.
Art. 19. Desprovido o recurso de que trata o art. 18 ou infrutífera a reclamação
de que trata o art. 16, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o Ministério das
Comunicações preste esclarecimentos.
§ 2º Os esclarecimentos de que trata o § 1º serão prestados após interação
entre a Ouvidoria e o ponto focal da área técnica responsável pela resposta ao pedido de
acesso à informação.
§ 3º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o
cumprimento da decisão pelo Ministério das Comunicações.
Art. 20. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente
poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá determinar que
o Ministério das Comunicações preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações fixará
prazo para o cumprimento da decisão pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 21. À Ouvidoria compete o monitoramento do cumprimento das obrigações
de transparência ativa previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito
do Ministério das Comunicações, por meio do Sistema de Transparência Ativa - STA, gerido
pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º O monitoramento do cumprimento das obrigações de transparência ativa
será realizado de forma ordinária, quadrimestralmente, ou sempre que solicitado pela
Autoridade de Monitoramento ou pela Controladoria-Geral da União.
§ 2º O monitoramento será realizado por meio de relatório elaborado pela
Ouvidoria, com encaminhamento para as unidades administrativas responsáveis por
manter as informações atualizadas em transparência ativa, nos termos do art. 22.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º fixará o prazo de 30 (trinta) dias para a
unidade administrativa inserir ou atualizar a(s) obrigação(ões) de transparência ativa de sua
competência.
§ 4º Em caso de não cumprimento do prazo fixado no § 3º, a Ouvidoria dará
conhecimento à Autoridade de Monitoramento para providências.
§ 5º Em caso de dúvidas relativas à responsabilidade de atualização das
informações relativas aos itens de transparência ativa caberá ao Gabinete do Ministro
dirimi-las.
Art. 22. As informações obrigatórias, de acordo com o Guia de Transparência
Ativa, documento oficial da Controladoria Geral da União acerca do tema, serão divulgadas
de forma centralizada na página do Ministério das Comunicações no portal único "gov.br",
no menu "acesso à informação".
§ 1º Os itens de transparência ativa serão atualizados pela área responsável,
conforme as respectivas competências, da seguinte forma:
I
-
no item
AÇÕES
E
PROGRAMAS,
os
seguintes subitens
serão
de
responsabilidade das unidades descritas:
a) divulgação pelo órgão de lista dos programas, projetos e ações executados:
Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
b) divulgação pelo órgão de unidade responsável pelo desenvolvimento e
implementação de seus programas, projetos e ações: Secretaria de Telecomunicações e
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
c) divulgação pelo órgão das principais metas de seus programas, projetos e
ações: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
d) divulgação pelo órgão de indicadores de resultado e impacto, quando
existentes, relativos a seus programas, projetos e ações: Secretaria de Telecomunicações e
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
e) divulgação pelo órgão dos principais resultados de seus programas, projetos
e ações: Secretaria de Telecomunicações e Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
f) divulgação pelo órgão de sua Carta de Serviços: Secretaria-Executiva;
g) divulgação pelo órgão de informações gerais sobre programas que resultem
em renúncias de receitas: Subsecretaria de Orçamento e Administração; e
h) divulgação pelo órgão de informações sobre programas financiados pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT: Secretaria-Executiva;
II - no item AUDITORIAS, os seguintes subitens serão de responsabilidade das
unidades descritas:
a) divulgação pelo órgão de seus relatórios de gestão: Secretaria-Executiva;
b) divulgação pelo órgão de seus relatórios e certificados de auditoria:
Assessoria Especial de Controle Interno;
c) divulgação pelo órgão de informações sobre os processos de auditorias
anuais de contas: Assessoria Especial de Controle Interno; e
d) divulgação pelo órgão de informações sobre o Relatório Anual de Atividades
de Auditoria Interna (RAINT): Assessoria Especial de Controle Interno;
III - no item CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS, o seguinte subitem será de
responsabilidade da unidade descrita:
a) divulgação de informações sobre os repasses e transferências de recursos
financeiros: Subsecretaria de Orçamento e Administração;
IV - no item DADOS ABERTOS, os seguintes subitens serão de responsabilidade
da unidade descrita:
a) divulgação de informações sobre a implementação da política de dados
abertos: Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; e
b) possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários (tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações): Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;
V - no item FERRAMENTAS E ASPECTOS TECNOLÓGICOS DOS SITES DOS
ÓRGÃOS, o seguinte subitem será de responsabilidade da unidade descrita:
a) disponibilização pelo órgão de ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara: Subsecretaria de
Planejamento e Tecnologia da Informação;
VI - no item INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS, os seguintes subitens serão de
responsabilidade da unidade descrita:
a) divulgação pelo órgão do rol das informações classificadas em cada grau de
sigilo e data da última atualização do rol: Gabinete do Ministro;
b) divulgação pelo órgão do rol das informações desclassificadas, no período de
1º de junho do ano anterior a 31 de maio do corrente ano, em cada grau de sigilo e data
da última atualização do rol: Gabinete do Ministro;

                            

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