DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou
de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do
ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente
para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for
o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética próprio;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP/PR;
XX - elaborar e propor alterações a este Regimento Interno;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da
Resolução CEP/PR nº 10, de 29 de setembro de 2008;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à CE/MDS, mediante prévia autorização da autoridade competente do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXV - indicar, por meio de ato interno, representantes locais que serão
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CE/MDS será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro
permanente, designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º A atuação na CE/MDS é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais de cada membro, incluídos os suplentes.
§ 2º O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º Não poderá integrar a Comissão o servidor que estiver respondendo a
Processo Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver sofrido penalidade ética ou
disciplinar registrada em seu assentamento individual, observando-se, respectivamente,
os termos do art. 31, § 1º, da Resolução CEP/PR nº 10, de 2008, e do art. 131, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Os membros da CE/MDS escolherão o seu Presidente, que terá mandato
de um ano, permitida a recondução.
§ 5º O substituto do Presidente, em casos de afastamento e impedimento
será escolhido por deliberação da Comissão.
§ 6º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido
mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 7º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve assumir
imediatamente suas atribuições.
§ 8º Cessará a investidura de membros da CE/MDS com o término do mandato,
com a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética
Pública, nos termos do artigo 3º,§ 7º, da Resolução nº 10 da CEP/PR, de 2008.
Art. 3º A CE/MDS contará com uma Secretaria Executiva, que terá como
finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da
ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de titular da Secretaria-Executiva recairá em detentor de
cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros
da CE/MDS e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Fica vedado ao titular da Secretaria-Executiva ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Secretaria-Executiva da CE/MDS estará vinculada diretamente ao
Ministro e contará com o apoio e estrutura de funcionamento próprio.
§ 4º Outros servidores do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome poderão ser requisitados, em caráter transitório, para
realização de atividades administrativas perante a Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações da CE/MDS serão tomadas por votos da maioria de
seus membros titulares ou dos suplentes que os substituírem em suas ausências,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade para eventual desempate.
Art. 5º A CE/MDS reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou da Secretaria-Executiva.
Art. 6º A pauta das reuniões da CE/MDS será composta a partir de sugestões
do Presidente, dos membros ou do titular da Secretaria Executiva, sendo admitida, com
a concordância da maioria, a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Parágrafo único. Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de
deliberação mediante comunicação entre os membros da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - representar a Comissão;
III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária
ao Código de Ética do Servidor Público, bem como as diligências e convocações;
IV - designar relator para os processos, inclusive dentre os membros
suplentes da Comissão, justificadamente;
V - orientar os trabalhos da CE/MDS, ordenar os debates e concluir as deliberações;
VI - tomar os votos e proclamar os resultados;
VII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; e
VIII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/MDS.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - elaborar relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética; e
V - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
Art. 9º Compete ao titular da Secretaria-Executiva:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/MDS;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, bem como o dos
representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria Executiva fornecer o
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de
educação e de comunicação.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não
coincidentes, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão
de Ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar,
caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido
no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ter início após o transcurso da
metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética
que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3
(três) anos, permitida uma única recondução ao mandato regular.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 11. As fases processuais no âmbito desta Comissão de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão a qual declarará improcedência, conterá sanção,
recomendação a ser aplicada ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
Art. 12. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, que deverá ser incluída no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 13. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração
ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de
novembro de 2012, posteriormente estarão acessíveis aos interessados, conforme
disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da
acusação e ter acesso aos autos.
Art. 15. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de
ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,
encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos,
sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 16. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será
resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de
quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente
público deverá ser remetida à CEP/PR para formação de banco de dados de sanções,
para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em
casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 17. Os setores competentes do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome darão tratamento prioritário às solicitações
de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação
instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de
2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a
responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e em relação aos seus respectivos agentes públicos, a
CE/MDS terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento
específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CE/MDS, visando à
apuração de transgressão ética imputada a agente público ou unidade do Ministério.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 19. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure
infração ao padrão ético será instaurado pela CE/MDS, de ofício ou mediante representação ou
denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 2º.
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da CE/MDS e apoiada em notícia pública de conduta ou
em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta
ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser
encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre
a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético,
infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de
natureza diversa, a CE/MDS, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado
à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Art. 20. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à
CE/MDS poderá ser recepcionada diretamente junto à Comissão ou encaminhadas pela
via postal ou correio eletrônico.
§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando o endereço
físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça à
CE/MDS, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do
denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter
os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CE/MDS
poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento
investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em
caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a CE/MDS deliberará sobre sua
admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 21.
§ 1º A CE/MDS poderá determinar a colheita de informações complementares
ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

                            

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