Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500027 27 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A CE/MDS, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. § 3º O interessado poderá interpor pedido de reconsideração dirigido à própria CE/MDS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo arquivamento, com a competente fundamentação. § 4º A juízo da CE/MDS e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado o ACPP. § 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso. § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. § 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. § 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994. Art. 23. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CE/MDS determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética. Art. 24. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CE/MDS notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, arrolando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CE/MDS, mediante requerimento justificado do investigado. Art. 25. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado. § 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando: I - formulado em desacordo com este artigo; II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou III - o fato não possa ser provado por testemunha. § 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição. Art. 26. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à CE/MDS indeferi-lo nas seguintes hipóteses: I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 27. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CE/MDS elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial. Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CE/MDS designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado. Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias. Art. 29. Apresentadas ou não as alegações finais, a CE/MDS proferirá decisão. § 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CE/MDS poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994 e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. § 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CE/MDS dará seguimento ao Processo de Apuração Ética. § 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CE/MDS, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão. Art. 30. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do servidor, para fins exclusivamente éticos. § 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, neste período, não tenha praticado nova infração ética. § 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Ministro, a quem competirá a adoção das providências cabíveis. § 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CE/MDS expedirá decisão definitiva arrolando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 31. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CE/MDS: I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; II - proteger a identidade do denunciante; III - atuar de forma independente e imparcial; IV - comparecer às reuniões da CE/MDS, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos; V - instruir o substituto, em eventual ausência ou afastamento, sobre os trabalhos em curso; VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CE/MDS; e VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição. Art. 32. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando: I - tenha interesse direto ou indireto no feito; II - tenha participado ou venha participar, em processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou IV - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado. Art. 33. Ocorre a suspeição do membro quando: I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau. Art. 34. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa. Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação especifica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CE/MDS, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes. Art. 36. Fica revogada a Portaria MC nº 730, de 19 de janeiro de 2022, que aprovava o Regimento Interno da Comissão de Ética do então Ministério da Cidadania. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 348, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria SECEX nº 317, de 10 de maio de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 2 de maio de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria Secex nº 317, de 10 de maio de 2024, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, alterada pelas Portarias Secex nº 325, de 06 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2024, Seção 1, página 26, e nº 334, de 8 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 45, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Esta Portaria fica revogada em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua entrada em vigor." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna público o novo prazo para apresentação de manifestações relativas à proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de FORNO MICRO-ONDAS, contida na Consulta Pública nº 19, de 19 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2024, Seção 1, edição 160, página 79. O texto referente à Consulta Pública nº 19/2024 está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo- produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024. As manifestações deverão ser encaminhadas até a data de 19/09/2024, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA DE LIMA Secretário CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna público o novo prazo para apresentação de manifestações relativas à proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CABO ÓPTICO, contida na Consulta Pública nº 18, de 19 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2024, Seção 1, páginas 78 e 79. O texto referente à Consulta Pública nº 18/2025 está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo- produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas até 19 de setembro de 2024 a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA DE LIMA Secretário SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.605, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Aprovar o projeto agropecuário simplificado para a implantação de avicultura e cultura do açaí, de interesse de LUIZ CARLOS JUNQUEIRA DE ANDRADE ABREU. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 37; os termos do Parecer Técnico nº 198/2024/COAPAG/CGPAG/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001900/2023-66, resolve: Art. 1º Aprovar o Projeto agropecuário simplificado para a implantação de avicultura e cultura do açaí, de interesse de LUIZ CARLOS JUNQUEIRA DE ANDRADE ABREU (CPF: ***.997.298-**), na forma do Parecer Técnico nº 198/2024/COAPAG/CGPAG/SPR/SUFRAMA, para a implantação das atividades abaixo descritas, em lote no Distrito Agropecuário da Suframa: . D I S C R I M I N AÇ ÃO .ATIVIDADES A SEREM IMPLANTADAS (HECTARES) . . .1º Ano .2º Ano .3º Ano .4º Ano .5º Ano .Total . .Avicultura de postura .2 .2 .2 .2 .2 .10 . .Açaí .- .- .8 .8 .8 .24 . .Total .2 .2 .10 .10 .10 .34 . .INVESTIMENTOS PREVISTOS (R$) . .Todas atividades .- .- .- .- .- .537.600,00 . .Total .- .- .- .- .- .537.600,00 . . . .MÃO DE OBRA . .Fixa .2 .2 .4 .4 .5 .5 . .Variável .2 .2 .4 .4 .4 .4 . .Total .9 Art. 2º Determinar sob pena de cancelamento do projeto aprovado, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; II - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; III - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor, ou que vierem a vigorar. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar