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Diretoria de Relações Internacionais - DRI Art. 7º À Coordenação-Geral de Programas Institucionais e Bolsas Internacionais - CGPIB e a Coordenação Geral de Monitoramento de Resultados e Planejamento - CGMRP, vinculadas à Diretoria de Relações Internacionais da CAPES, compete: I - estabelecer as disposições para o estágio pós-doutoral no exterior; II - realizar o repasse dos valores relativos à bolsa no exterior diretamente aos bolsistas; III - acompanhar o bolsista durante o período do estágio no exterior; e IV - acompanhar o ex-bolsista após o retorno do exterior até o cumprimento de todas as obrigações assumidas. Pró-reitoria ou órgão equivalente Art. 8º A pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós-graduação que integram o PIPD deverá: I - exercer a interlocução com a CAPES; II - coordenar o PIPD no âmbito da instituição de ensino e de pesquisa; III - supervisionar o cumprimento dos deveres atribuídos aos Programas de Pós-Graduação; IV - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela dos bolsistas nos sistemas da CAPES; VI - Instaurar processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa e concluindo objetivamente sobre a ocorrência de eventuais infrações cometidas pelos respectivos beneficiários do PIPD ou prepostos da instituição que descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria; VI - garantir o acesso da CAPES e de seus representantes às dependências da instituição de ensino e de pesquisa e às suas informações acadêmicas e administrativas; e VII - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões, orientações, instruções e comunicações da CAPES: a) fica vedada a delegação dos deveres previstos neste artigo; e b) a pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós- graduação responderá pelos descumprimentos dos deveres desta Portaria. Programa de pós-graduação Art. 9º O programa de pós-graduação que integra o PIPD deverá: I - selecionar, mediante critérios próprios, os candidatos à bolsa e verificar a documentação pertinente conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria; II - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento, substituição, afastamento, suspensão e finalização dos bolsistas nos sistemas da C A P ES ; III - acompanhar e registrar o cumprimento das obrigações acadêmicas e administrativas pelos bolsistas; IV - decidir sobre a oportunidade e a conveniência de prorrogação de bolsa, quando for o caso; V - manter atualizados os eventos, os fatos, as informações e as documentações acadêmicas e administrativas dos bolsistas junto à sua estrutura administrativa e nos sistemas determinados pela CAPES; e VII - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões, orientações, instruções e comunicações da CAPES. § 1º Os deveres do programa de pós-graduação poderão ser avocados pela pró-reitoria ou órgão equivalente dele incumbido. § 2º O programa de pós-graduação responderá pelos descumprimentos dos deveres desta Portaria. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE PÓS- DOUTORADO - PIPD Et a p a s Art. 10. O PIPD é constituído pelas seguintes etapas: I - admissibilidade; II - distribuição institucional; III - execução: a) seleção; b) compromisso; c) outorga; IV - acompanhamento: a) vigência, afastamento e suspensão; b) pagamento; c) encerramento; V - avaliação. Seção I Admissibilidade Art. 11. A instituição de ensino e de pesquisa deverá possuir programa de pós-graduação stricto sensu que integre o sistema nacional de pós-graduação. Parágrafo único. As instituições de ensino e de pesquisa deverão isentar integralmente de qualquer taxa acadêmica, administrativa e outro ônus semelhante o beneficiário que receba bolsa. Art. 12. O programa de pós-graduação deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ser acadêmico; II - ser presencial; III - ser reconhecido pelo Ministério da Educação; e IV - estar em funcionamento, conforme o art. 8º da Resolução nº 7, de 11 de dezembro de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Seção II Distribuição institucional Art. 13. Portaria da Presidência da CAPES, especificará a distribuição institucional, fixando, no mínimo, os critérios aplicados, a quantidade e a forma de distribuição de bolsas de pós-doutorado para cada programa de pós-graduação, e poderá, ainda, fixar orientações e instruções a respeito desta Portaria. Parágrafo único. A Portaria especificando a distribuição institucional poderá ser alterada ou revogada caso haja modificações orçamentárias, contingenciamentos e limitações de empenho e de movimentação financeira na CAPES. Art. 14. A presente etapa será concluída com a publicação da portaria de que trata o art. 13 e não gerará direito adquirido à outorga de bolsa. Seção III Execução Seleção Art. 15. O programa de pós-graduação ou a pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós-graduação, consoante a autonomia das instituições, elaborará e publicará edital detalhando o processo e os procedimentos para a seleção de candidatos à outorga de bolsas, mediante critérios próprios, assegurando a transparência, a isonomia e o devido processo legal. § 1º O edital para a seleção de candidatos à outorga referenciará e respeitará a presente Portaria. § 2º O edital indicará os canais de atendimento, de responsabilidade da instituição de ensino e de pesquisa, visando ao saneamento preventivo de qualquer dúvida apresentada sobre esta Portaria, anteriormente à conclusão da presente etapa. § 3º Fica vedada a fixação, no edital, de quantidade de bolsas acima daquela prevista na distribuição institucional. Art. 16. A presente etapa será concluída com a publicação do resultado final do procedimento seletivo, contendo a relação de candidatos aprovados e a sua classificação e não gerará direito adquirido à outorga de bolsa. Art. 17. O programa de pós-graduação cadastrará o candidato selecionado no sistema de gestão de bolsas de estudo e auxílios escolares da CAPES, conforme: I - os calendários de trabalho fixados pela CAPES; II - a ordem de classificação; III - o número de bolsas vagas; e IV - os limites de bolsas da distribuição institucional em vigor. Parágrafo único. O cadastro do candidato registrará as datas inicial e final do prazo de vigência da bolsa. Outorga Art. 18. A outorga da bolsa ao candidato selecionado está condicionada ao aceite no termo de compromisso disposto no Anexo I desta Portaria. Art. 19. O termo de compromisso é o documento por meio do qual o bolsista adere às regras do PIPD, assume as obrigações decorrentes e se habilita a usufruir de direitos pelo prazo determinado pelo programa de pós-graduação. Art. 20. O cadastro do candidato no sistema de gestão de bolsas de estudo e auxílios escolares da CAPES, após aceite no termo de compromisso, será chancelado pela pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido da pós-graduação. Parágrafo único. Somente após a chancela do cadastro surgirá para o bolsista o direito adquirido ao pagamento das mensalidades de bolsas. Compromisso Art. 21. O candidato selecionado apresentará a documentação prévia requisitada pela instituição de ensino e de pesquisa, ocasião na qual declarará que atende e cumprirá os seguintes requisitos e obrigações, a contar da data de registro de seu aceite no termo de compromisso. Requisitos: I - não receber, cumulativamente, mais de uma bolsa de pós-doutorado paga com recursos públicos federais; II - ser titular de conta corrente ativa individual e em domicílio bancário brasileiro; III - ser brasileiro e possuir título de doutor(a), expedido por instituição reconhecida, obtido há no máximo 7 (sete) anos contados da data de aprovação da defesa da tese, na data do cadastramento da bolsa no sistema de bolsas de estudo e auxílios escolares da CAPES; IV - não ter vínculo empregatício com a instituição de ensino e de pesquisa promotora do programa de pós-graduação ao qual está vinculado; Obrigações: IV - praticar, com boa-fé, as ações e as obrigações de sua competência, em conformidade com as normas em vigor; V - cumprir as normas da instituição de ensino e de pesquisa e do programa de pós-graduação aos quais está vinculado; VI - comunicar, imediatamente, as informações cadastrais e acadêmicas de sua competência e suas alterações, de forma a sempre mantê-las atualizadas e a prevenir a ocorrência de irregularidades; VII - desenvolver as atividades estipuladas pelo programa de pós-graduação ao qual está vinculado; VIII - citar a CAPES na divulgação dos resultados obtidos; e IX - realizar as atividades de pós-doutorado no país, por no mínimo 6 (seis) meses, após finalização de estágio no exterior, na hipótese prevista nesta Portaria. § 1º A declaração do candidato será formalizada pelo registro de seu aceite no termo de compromisso, conforme disposto no Anexo I. § 2º No caso de diploma de doutorado expedido por instituição estrangeira, este deverá ter sido validado no Brasil. § 3º O candidato será responsável pela veracidade das informações declaradas e responderá pessoalmente por suas ações e omissões. Seção IV Acompanhamento Vigência, afastamento e suspensão Art. 22. A outorga de bolsa respeitará as datas inicial e final do prazo de vigência fixadas pelo programa de pós-graduação. Parágrafo único. O encerramento de bolsa durante o decurso natural de seu prazo de vigência somente será permitido nas hipóteses de: I - finalização; e II - caso fortuito ou força maior. Art. 23. A eventual prorrogação do prazo de vigência da bolsa ficará limitada ao número máximo de pagamentos de bolsa estabelecido no Art. 27 e condicionada à decisão do programa de pós-graduação quanto à sua oportunidade e conveniência. § 1º Da decisão sobre a prorrogação do prazo de vigência da bolsa, caberá recurso na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A discricionariedade para a concessão da prorrogação disposta no caput deste artigo não será aplicável nos casos de afastamento temporário previstos nesta Portaria. Art. 24. Será concedido afastamento temporário ao bolsista nas hipóteses constantes na Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, desde que a solicitação ocorra durante o prazo de vigência da bolsa de pós-doutorado acompanhada do respectivo comprovante. Parágrafo único. O afastamento temporário nas hipóteses de parto, adoção ou obtenção de guarda judicial será pelo prazo previsto na Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, sem suspensão das mensalidades de bolsa durante o afastamento e com prorrogação proporcional ao prazo de vigência. Art. 25. Será concedida suspensão temporária da bolsa na hipótese de doença que impossibilite o bolsista de desempenhar suas atribuições acadêmicas, desde que a solicitação ocorra durante o prazo de vigência da bolsa, acompanhada de laudo expedido por profissional de saúde ativo e registrado no respectivo conselho. § 1º A suspensão na hipótese de doença será pelo prazo permitido nas normas da instituição de ensino e de pesquisa e do programa de pós-graduação ao qual o bolsista está vinculado, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com interrupção do pagamento das mensalidades de bolsa durante o período e com prorrogação proporcional ao prazo de vigência. § 2º Após o decurso da suspensão temporária, os pagamentos serão retomados, considerando o prazo de vigência, conforme o caso, e os limites máximos de pagamento estabelecidos no Art. 27 desta Portaria. Estágio no exterior Art. 26. Será concedida suspensão temporária da bolsa de pós-doutorado no país ao bolsista que realizar estágio no exterior com bolsa concedida pela Diretoria de Relações Internacionais da CAPES. § 1º A bolsa para estágio pós-doutoral no exterior deverá ser utilizada durante o período de vigência da bolsa de pós-doutorado no país. § 2º A concessão da bolsa mencionada no caput deste artigo poderá ocorrer após o primeiro ano de realização do pós-doutorado no país. § 3º A concessão da bolsa mencionada no caput deste artigo poderá ocorrer até o vigésimo mês de vigência da bolsa de pós-doutorado no país. § 4º A bolsa de estágio pós-doutoral no exterior terá duração de no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) meses. § 5º Durante o período no exterior, o bolsista deverá cumprir as normas do Regulamento para Bolsas no Exterior da Capes (Portaria CAPES nº 289, de 28 de dezembro de 2018 e suas alterações). § 6º As disposições da Portaria Capes nº 287, de 19 de dezembro de 2023, não se aplicam à bolsa concedida pela Diretoria de Relações Internacionais de que trata o caput. § 7º A suspensão temporária da bolsa de estágio pós-doutoral no país, para estágio no exterior conforme caput deste artigo, ocorrerá com interrupção do pagamento das mensalidades de bolsa país durante a suspensão e sem prorrogação proporcional do prazo de vigência.Fechar