DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A Coordenação-Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no
País - CGFIP, da Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES deverá:
I - estabelecer as normas procedimentais do PIPD;
II - definir a quantidade de bolsas de pós-doutorado que serão concedidas
para cada programa de pós-graduação;
III - verificar se os programas de pós-graduação atendem aos critérios de
admissão estabelecidos nesta Portaria;
III - encaminhar à unidade da CAPES incumbida da execução da cobrança
administrativa, os casos de restituição estabelecidos nesta Portaria;
IV - fixar os calendários de trabalho e os parâmetros, as regras e as
operações de seus sistemas;
V - pagar as mensalidades de bolsa diretamente aos bolsistas; e
VI - decidir casos omissos e excepcionais referentes ao PIPD.
Diretoria de Relações Internacionais - DRI
Art. 7º
À Coordenação-Geral
de Programas
Institucionais e
Bolsas
Internacionais - CGPIB e a Coordenação Geral de Monitoramento de Resultados e
Planejamento - CGMRP, vinculadas à Diretoria de Relações Internacionais da CAPES,
compete:
I - estabelecer as disposições para o estágio pós-doutoral no exterior;
II - realizar o repasse dos valores relativos à bolsa no exterior diretamente
aos bolsistas;
III - acompanhar o bolsista durante o período do estágio no exterior; e
IV
- acompanhar
o
ex-bolsista
após o
retorno
do
exterior até
o
cumprimento de todas as obrigações assumidas.
Pró-reitoria ou órgão equivalente
Art. 8º A pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de
pós-graduação que integram o PIPD deverá:
I - exercer a interlocução com a CAPES;
II - coordenar o PIPD no âmbito da instituição de ensino e de pesquisa;
III - supervisionar o cumprimento dos deveres atribuídos aos Programas de
Pós-Graduação;
IV - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela dos bolsistas
nos sistemas da CAPES;
VI - Instaurar processo administrativo, assegurando o contraditório e a
ampla defesa e concluindo objetivamente sobre a ocorrência de eventuais infrações
cometidas pelos respectivos beneficiários do PIPD ou prepostos da instituição que
descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria;
VI - garantir o acesso da CAPES e de seus representantes às dependências da
instituição de ensino e de pesquisa e às suas informações acadêmicas e administrativas; e
VII - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões,
orientações, instruções e comunicações da CAPES:
a) fica vedada a delegação dos deveres previstos neste artigo; e
b) a pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós-
graduação responderá pelos descumprimentos dos deveres desta Portaria.
Programa de pós-graduação
Art. 9º O programa de pós-graduação que integra o PIPD deverá:
I - selecionar, mediante critérios próprios, os candidatos à bolsa e verificar
a documentação pertinente conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria;
II - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento,
substituição, afastamento, suspensão e finalização dos bolsistas nos sistemas da
C A P ES ;
III - acompanhar e registrar o cumprimento das obrigações acadêmicas e
administrativas pelos bolsistas;
IV - decidir sobre a oportunidade e a conveniência de prorrogação de bolsa,
quando for o caso;
V
- manter
atualizados
os
eventos, os
fatos,
as
informações e
as
documentações acadêmicas e administrativas dos bolsistas junto à sua estrutura
administrativa e nos sistemas determinados pela CAPES; e
VII - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões,
orientações, instruções e comunicações da CAPES.
§ 1º Os deveres do programa de pós-graduação poderão ser avocados pela
pró-reitoria ou órgão equivalente dele incumbido.
§ 2º O programa de pós-graduação responderá pelos descumprimentos dos
deveres desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS 
DO
PROGRAMA
INSTITUCIONAL 
DE
PÓS-
DOUTORADO - PIPD
Et a p a s
Art. 10. O PIPD é constituído pelas seguintes etapas:
I - admissibilidade;
II - distribuição institucional;
III - execução:
a) seleção;
b) compromisso;
c) outorga;
IV - acompanhamento:
a) vigência, afastamento e suspensão;
b) pagamento;
c) encerramento;
V - avaliação.
Seção I
Admissibilidade
Art. 11. A instituição de ensino e de pesquisa deverá possuir programa de
pós-graduação stricto sensu que integre o sistema nacional de pós-graduação.
Parágrafo único. As instituições de ensino e de pesquisa deverão isentar
integralmente de qualquer taxa acadêmica, administrativa e outro ônus semelhante o
beneficiário que receba bolsa.
Art. 12. O programa de pós-graduação deverá atender, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - ser acadêmico;
II - ser presencial;
III - ser reconhecido pelo Ministério da Educação; e
IV - estar em funcionamento, conforme o art. 8º da Resolução nº 7, de 11 de
dezembro de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Seção II
Distribuição institucional
Art. 13. Portaria da Presidência da CAPES, especificará a distribuição
institucional, fixando, no mínimo, os critérios aplicados, a quantidade e a forma de
distribuição de bolsas de pós-doutorado para cada programa de pós-graduação, e
poderá, ainda, fixar orientações e instruções a respeito desta Portaria.
Parágrafo único. A Portaria especificando a distribuição institucional poderá
ser alterada ou revogada caso haja modificações orçamentárias, contingenciamentos e
limitações de empenho e de movimentação financeira na CAPES.
Art. 14. A presente etapa será concluída com a publicação da portaria de
que trata o art. 13 e não gerará direito adquirido à outorga de bolsa.
Seção III
Execução
Seleção
Art. 15. O programa de pós-graduação ou a pró-reitoria ou órgão
equivalente incumbido dos programas de pós-graduação, consoante a autonomia das
instituições, elaborará e publicará edital detalhando o processo e os procedimentos
para a seleção de candidatos à outorga de bolsas, mediante critérios próprios,
assegurando a transparência, a isonomia e o devido processo legal.
§ 1º O edital para a seleção de candidatos à outorga referenciará e
respeitará a presente Portaria.
§ 2º O edital indicará os canais de atendimento, de responsabilidade da
instituição de ensino e de pesquisa, visando ao saneamento preventivo de qualquer dúvida
apresentada sobre esta Portaria, anteriormente à conclusão da presente etapa.
§ 3º Fica vedada a fixação, no edital, de quantidade de bolsas acima
daquela prevista na distribuição institucional.
Art. 16. A presente etapa será concluída com a publicação do resultado final
do procedimento seletivo, contendo a relação de candidatos aprovados e a sua
classificação e não gerará direito adquirido à outorga de bolsa.
Art. 17. O programa de pós-graduação cadastrará o candidato selecionado
no sistema de gestão de bolsas de estudo e auxílios escolares da CAPES, conforme:
I - os calendários de trabalho fixados pela CAPES;
II - a ordem de classificação;
III - o número de bolsas vagas; e
IV - os limites de bolsas da distribuição institucional em vigor.
Parágrafo único. O cadastro do candidato registrará as datas inicial e final
do prazo de vigência da bolsa.
Outorga
Art. 18. A outorga da bolsa ao candidato selecionado está condicionada ao
aceite no termo de compromisso disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 19. O termo de compromisso é o documento por meio do qual o
bolsista adere às regras do PIPD, assume as obrigações decorrentes e se habilita a
usufruir de direitos pelo prazo determinado pelo programa de pós-graduação.
Art. 20. O cadastro do candidato no sistema de gestão de bolsas de estudo
e auxílios escolares da CAPES, após aceite no termo de compromisso, será chancelado
pela pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido da pós-graduação.
Parágrafo único. Somente após a chancela do cadastro surgirá para o
bolsista o direito adquirido ao pagamento das mensalidades de bolsas.
Compromisso
Art.
21. O
candidato
selecionado
apresentará a
documentação
prévia
requisitada pela instituição de ensino e de pesquisa, ocasião na qual declarará que
atende e cumprirá os seguintes requisitos e obrigações, a contar da data de registro
de seu aceite no termo de compromisso.
Requisitos:
I - não receber, cumulativamente, mais de uma bolsa de pós-doutorado
paga com recursos públicos federais;
II - ser titular de conta corrente ativa individual e em domicílio bancário
brasileiro;
III - ser brasileiro e possuir título de doutor(a), expedido por instituição
reconhecida, obtido há no máximo 7 (sete) anos contados da data de aprovação da
defesa da tese, na data do cadastramento da bolsa no sistema de bolsas de estudo
e auxílios escolares da CAPES;
IV - não ter vínculo empregatício com a instituição de ensino e de pesquisa
promotora do programa de pós-graduação ao qual está vinculado;
Obrigações:
IV - praticar, com boa-fé, as ações e as obrigações de sua competência, em
conformidade com as normas em vigor;
V - cumprir as normas da instituição de ensino e de pesquisa e do
programa de pós-graduação aos quais está vinculado;
VI - comunicar, imediatamente, as informações cadastrais e acadêmicas de
sua competência e suas alterações, de forma a sempre mantê-las atualizadas e a
prevenir a ocorrência de irregularidades;
VII - desenvolver as atividades estipuladas pelo programa de pós-graduação
ao qual está vinculado;
VIII - citar a CAPES na divulgação dos resultados obtidos; e
IX - realizar as atividades de pós-doutorado no país, por no mínimo 6 (seis)
meses, após finalização de estágio no exterior, na hipótese prevista nesta Portaria.
§ 1º A declaração do candidato será formalizada pelo registro de seu aceite
no termo de compromisso, conforme disposto no Anexo I.
§ 2º No caso de diploma de doutorado expedido por instituição estrangeira,
este deverá ter sido validado no Brasil.
§ 3º O candidato será
responsável pela veracidade das informações
declaradas e responderá pessoalmente por suas ações e omissões.
Seção IV
Acompanhamento
Vigência, afastamento e suspensão
Art. 22. A outorga de bolsa respeitará as datas inicial e final do prazo de
vigência fixadas pelo programa de pós-graduação.
Parágrafo único. O encerramento de bolsa durante o decurso natural de seu
prazo de vigência somente será permitido nas hipóteses de:
I - finalização; e
II - caso fortuito ou força maior.
Art. 23. A eventual prorrogação do prazo de vigência da bolsa ficará
limitada ao número máximo de pagamentos de bolsa estabelecido no Art. 27 e
condicionada à decisão do programa de pós-graduação quanto à sua oportunidade e
conveniência.
§ 1º Da decisão sobre a prorrogação do prazo de vigência da bolsa, caberá
recurso na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A discricionariedade para a concessão da prorrogação disposta no
caput deste artigo não será aplicável nos casos de afastamento temporário previstos
nesta Portaria.
Art. 24. Será concedido afastamento temporário ao bolsista nas hipóteses
constantes na Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, desde que a solicitação ocorra
durante o prazo de vigência da bolsa de pós-doutorado acompanhada do respectivo
comprovante.
Parágrafo único. O afastamento temporário nas hipóteses de parto, adoção
ou obtenção de guarda judicial será pelo prazo previsto na Lei nº 14.925, de 17 de
julho de 2024, sem suspensão das mensalidades de bolsa durante o afastamento e
com prorrogação proporcional ao prazo de vigência.
Art. 25. Será concedida suspensão temporária da bolsa na hipótese de
doença que impossibilite o bolsista de desempenhar suas atribuições acadêmicas,
desde que a solicitação ocorra durante o prazo de vigência da bolsa, acompanhada de
laudo expedido por profissional de saúde ativo e registrado no respectivo conselho.
§ 1º A suspensão na hipótese de doença será pelo prazo permitido nas
normas da instituição de ensino e de pesquisa e do programa de pós-graduação ao
qual o bolsista está vinculado, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com
interrupção do pagamento das mensalidades de bolsa durante o período e com
prorrogação proporcional ao prazo de vigência.
§ 2º Após o decurso da suspensão temporária, os pagamentos serão
retomados, considerando o prazo de vigência, conforme o caso, e os limites máximos
de pagamento estabelecidos no Art. 27 desta Portaria.
Estágio no exterior
Art. 26. Será concedida suspensão temporária da bolsa de pós-doutorado no
país ao bolsista que realizar estágio no exterior com bolsa concedida pela Diretoria de
Relações Internacionais da CAPES.
§ 1º A bolsa para estágio pós-doutoral no exterior deverá ser utilizada
durante o período de vigência da bolsa de pós-doutorado no país.
§ 2º A concessão da bolsa mencionada no caput deste artigo poderá ocorrer
após o primeiro ano de realização do pós-doutorado no país.
§ 3º A concessão da bolsa mencionada no caput deste artigo poderá ocorrer
até o vigésimo mês de vigência da bolsa de pós-doutorado no país.
§ 4º A bolsa de estágio pós-doutoral no exterior terá duração de no mínimo
6 (seis) e no máximo 10 (dez) meses.
§ 5º Durante o período no exterior, o bolsista deverá cumprir as normas do
Regulamento para Bolsas no Exterior da Capes (Portaria CAPES nº 289, de 28 de
dezembro de 2018 e suas alterações).
§ 6º As disposições da Portaria Capes nº 287, de 19 de dezembro de 2023, não se
aplicam à bolsa concedida pela Diretoria de Relações Internacionais de que trata o caput.
§ 7º A suspensão temporária da bolsa de estágio pós-doutoral no país, para
estágio no exterior conforme caput deste artigo, ocorrerá com interrupção do
pagamento das mensalidades de bolsa país durante a suspensão e sem prorrogação
proporcional do prazo de vigência.

                            

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