DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 17/09/2024 a 19/09/2024.
Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária
da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona presencial a ser realizada na data a seguir
mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito
Fe d e r a l .
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão
em que o processo tenha sido agendado;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova
publicação; e
4) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.46
.10935.903883/2017-71
.47 a 58
.
.59
.10935.904258/2020-41
.60
DIA 17 de Setembro de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
3 - Processo nº: 13819.901411/2014-55 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 13819.901412/2014-08 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 13819.901413/2014-44 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 13819.901414/2014-99 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 13819.901415/2014-33 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 13819.901416/2014-88 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 13819.901417/2014-22 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 13819.901418/2014-77 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 13819.901419/2014-11 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 13819.901420/2014-46 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 13819.901421/2014-91 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 13819.901422/2014-35 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 13819.901423/2014-80 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 13819.901424/2014-24 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Presidente da 2ª Turma Ordinária
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.214, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 12 e no art. 15 da Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58-A. A pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal
decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico
de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, poderá utilizá-lo mediante
pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento
a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei nº
14.789, de 29 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de
dezembro de 2023.
§ 2º O crédito fiscal apurado em desacordo com o disposto na Lei nº 14.789,
de 29 de dezembro de 2023, não será reconhecido pela RFB." (NR)
"Art. 58-B. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem
ser efetuados mediante a utilização:
I - do programa PER/DCOMP; ou
II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário
Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso
não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único
período de apuração." (NR)
"Art. 58-C. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão
recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração
de reconhecimento das receitas de subvenção.
§ 1º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de
ressarcimento.
§ 2º Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a
RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de
ressarcimento original." (NR)
"Art. 151. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art.
152;
IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio
e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art.
81 e o caput do art. 82, respectivamente; e
V - no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de
subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se
referem os arts. 58-A a 58-C." (NR)
"Art. 152. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo
inicial o mês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia, contado da data
do protocolo do pedido de ressarcimento original." (NR)
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 6 de dezembro de 2021, com o seguinte enunciado, na qual serão incluídos os
arts. art. 58-A a 58-C:
"Seção V
Do ressarcimento e da compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção
para implantação ou expansão de empreendimento econômico" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a aplicação da isenção fiscal do
imposto de renda, prevista no art. 6º, caput, inciso
XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
incidente 
sobre 
rendimentos 
provenientes 
de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada
ou reforma,
pagos por
instituição
domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica
de direito público interno.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, declara:
Art. 1º A isenção fiscal prevista no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, não se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, percebidos por pessoa física
residente no Brasil com sessenta e cinco anos de idade ou mais, pagos por instituição
domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica de direito público interno.
Parágrafo único. Nos casos em
que os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma sejam pagos
por país com o qual o Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional, devem ser
observadas
as
cláusulas que
tratam
de
pagamento
de pensões
e
pagamentos
governamentais.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções
de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 30 de maio de 2007.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO
PORTARIA COTEC Nº 202, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o processo
de cadastramento e
habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito
Federal
(SEFAZ) 
em
Application
Programming
Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior
( P U CO M E X ) .
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº
450, de 28 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O controle de acesso aos sistemas externos, via API, do PUCOMEX
deverá obedecer ao disposto nesta portaria.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput refere-se à autorização da integração
dos sistemas externos das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) que acessarão
funcionalidades do PUCOMEX, via API, bem assim a permissão de acesso às transações autorizadas.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - API do Pucomex: funcionalidade que permite integrar sistemas externos ao PUCOMEX;
II - transação: funcionalidade que pode ser habilitada para cada SEFAZ;
III - certificado SSL: certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras
vinculadas à ICP-Brasil, utilizado para tráfego criptografado usando o protocolo SSL/TLS;
IV - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e
V - representante legal: dirigente máximo do órgão, ou ocupante de cargo ou
função indicado pelo dirigente máximo do órgão, ou pessoa(s) indicada(s) por ele em
ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º A formalização da solicitação de que trata esta portaria dar-se-á
mediante abertura de processo digital no e-CAC.
Parágrafo Único. A formalização da solicitação deverá ser realizada pelo
representante legal do órgão.
Art. 4º Deverão ser anexados na juntada de documentos, conforme o caso:
I - formulário constante no Anexo I, em qualquer caso;
II - certificado SSL, na primeira solicitação e sempre que for necessário
atualizar o certificado; e
III - cópia do ofício à RFB, quando o responsável pela solicitação for pessoa
indicada pelo dirigente máximo, ou for ocupante de cargo ou função indicados pelo
dirigente máximo do órgão, com a indicação do cargo ou função no ofício, em
conformidade com o inciso V do § 2º do Art. 1º desta portaria.
IV - cópia da portaria de nomeação do responsável pela solicitação ocupante
do cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1º O Anexo II contém as transações disponíveis para cada SEFAZ, a serem
informadas no preenchimento do formulário constante no Anexo I.
§ 2º O formulário deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal
do órgão,
sendo admitida assinatura digital
contida no próprio
documento ou
referenciada
no documento
e
contida em
base eletrônica
de
dados de
órgãos
governamentais, verificáveis mediante digitação de código de autenticação.
§ 3º O Anexo III contém o manual com orientações sobre a formalização e
atendimento do processo.
Art. 5º A RFB analisará a solicitação e poderá:
I - indeferir, dar ciência ao interessado e arquivar a solicitação, quando em
desacordo com esta portaria;

                            

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