Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500031 31 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 17/09/2024 a 19/09/2024. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona presencial a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Fe d e r a l . O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e 4) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . .Item .Processo .ITENS REPETITIVOS . .46 .10935.903883/2017-71 .47 a 58 . .59 .10935.904258/2020-41 .60 DIA 17 de Setembro de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA 3 - Processo nº: 13819.901411/2014-55 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13819.901412/2014-08 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 13819.901413/2014-44 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 13819.901414/2014-99 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 13819.901415/2014-33 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 13819.901416/2014-88 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 13819.901417/2014-22 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 13819.901418/2014-77 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 13819.901419/2014-11 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 13819.901420/2014-46 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 13819.901421/2014-91 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 13819.901422/2014-35 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 13819.901423/2014-80 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 13819.901424/2014-24 - Recorrente: MULTIACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TECNICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE Presidente da 2ª Turma Ordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.214, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 12 e no art. 15 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 58-A. A pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. § 1º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. § 2º O crédito fiscal apurado em desacordo com o disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não será reconhecido pela RFB." (NR) "Art. 58-B. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização: I - do programa PER/DCOMP; ou II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP. Parágrafo único. O pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração." (NR) "Art. 58-C. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. § 1º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. § 2º Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original." (NR) "Art. 151. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152; IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente; e V - no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se referem os arts. 58-A a 58-C." (NR) "Art. 152. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o mês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original." (NR) ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, com o seguinte enunciado, na qual serão incluídos os arts. art. 58-A a 58-C: "Seção V Do ressarcimento e da compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a aplicação da isenção fiscal do imposto de renda, prevista no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos por instituição domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica de direito público interno. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, declara: Art. 1º A isenção fiscal prevista no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, percebidos por pessoa física residente no Brasil com sessenta e cinco anos de idade ou mais, pagos por instituição domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica de direito público interno. Parágrafo único. Nos casos em que os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma sejam pagos por país com o qual o Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional, devem ser observadas as cláusulas que tratam de pagamento de pensões e pagamentos governamentais. Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 30 de maio de 2007. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PORTARIA COTEC Nº 202, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior ( P U CO M E X ) . O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve: Art. 1º O controle de acesso aos sistemas externos, via API, do PUCOMEX deverá obedecer ao disposto nesta portaria. Parágrafo único. O controle de que trata o caput refere-se à autorização da integração dos sistemas externos das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) que acessarão funcionalidades do PUCOMEX, via API, bem assim a permissão de acesso às transações autorizadas. Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se: I - API do Pucomex: funcionalidade que permite integrar sistemas externos ao PUCOMEX; II - transação: funcionalidade que pode ser habilitada para cada SEFAZ; III - certificado SSL: certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, utilizado para tráfego criptografado usando o protocolo SSL/TLS; IV - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e V - representante legal: dirigente máximo do órgão, ou ocupante de cargo ou função indicado pelo dirigente máximo do órgão, ou pessoa(s) indicada(s) por ele em ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3º A formalização da solicitação de que trata esta portaria dar-se-á mediante abertura de processo digital no e-CAC. Parágrafo Único. A formalização da solicitação deverá ser realizada pelo representante legal do órgão. Art. 4º Deverão ser anexados na juntada de documentos, conforme o caso: I - formulário constante no Anexo I, em qualquer caso; II - certificado SSL, na primeira solicitação e sempre que for necessário atualizar o certificado; e III - cópia do ofício à RFB, quando o responsável pela solicitação for pessoa indicada pelo dirigente máximo, ou for ocupante de cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão, com a indicação do cargo ou função no ofício, em conformidade com o inciso V do § 2º do Art. 1º desta portaria. IV - cópia da portaria de nomeação do responsável pela solicitação ocupante do cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão. § 1º O Anexo II contém as transações disponíveis para cada SEFAZ, a serem informadas no preenchimento do formulário constante no Anexo I. § 2º O formulário deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal do órgão, sendo admitida assinatura digital contida no próprio documento ou referenciada no documento e contida em base eletrônica de dados de órgãos governamentais, verificáveis mediante digitação de código de autenticação. § 3º O Anexo III contém o manual com orientações sobre a formalização e atendimento do processo. Art. 5º A RFB analisará a solicitação e poderá: I - indeferir, dar ciência ao interessado e arquivar a solicitação, quando em desacordo com esta portaria;Fechar