DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 250, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo
do IRPJ pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois
por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com
receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal
serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos
serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da
infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao
percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ.
Em face
de inexistência de disposição
legal em contrário,
o Lucro
Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente
recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea
"e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; art. 36 da Lei nº
12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 37, § 5º; art. 33, § 1º,
inciso IV, alínea "e" ; art. 34, § 1º, inciso V e arts. 166, 168, 223 e 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo
da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculada a contrato de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois
por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com
receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal
serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos
serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da
infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao
percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL.
Em face
de inexistência de disposição
legal em contrário,
o Lucro
Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente
recebida, com supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea
"e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973,
de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art.
34, § 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 182, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na Atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.459016/2024-95, declara:
Art. 1º Renova-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 17.259.300/0001-92
Nome Empresarial: SINCOPEL INDUSTRIAL E COMECIAL LTDA
Endereço: Rua Pedro Nasciutti 777 - Bairro Centro
CEP: 38.440-134 Araguari - MG
Registro: GP-06109/00097
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 35,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela Registro Especial
para estabelecimento
Produtor e Engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo
administrativo nº 13766.000.507/2010-33 declara:
Art. 1º CANCELADOS, de ofício, o Registro Especial Bebidas Engarrafador nº
07201/0397, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 145 e o
Registro Especial de Bebidas Produtor nº 07201/0398, concedido através do At o
Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 146, ambos de 11/10/2010 e publicados no
Diário Oficial da União em 18/10/2010, do estabelecimento da empresa CACHAÇA
TEMOSINHA LTDA, CNPJ 07.552.312/0001-57.
Art. 2º REVOGADOS os Atos Declaratórios Executivos-ADE DRF/VIT nºs 145
e 146, de 11/10/2010.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 20, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
inscrição a seguir.
Parágrafo único. O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .HYANDER KLISMANN BEZERRA
.***.829.018-**
.15771.720717/2024-01
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, nos artigos 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de
2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO n° 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Despachantes Aduaneiros a inscrição a seguir.
§ 1º O inscrito relacionado será concomitantemente excluído do Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
§ 2º O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em
cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .RENATO JAYME VALERIANO
.***.497.388-**
.15771.720718/2024-48
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.299,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.522464/2024-22, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 09.487.177/0001-39
Nome Empresarial: PANDORGA EDITORA E PRODUTORA LTDA
Endereço: Rodovia Raposo Tavares, S/N Bloco A, Sala 333 Lageadinho
CEP: 06709-015 Cotia SP
Registro: UP-08110/00365
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.301,
DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de produtor.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº

                            

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