Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500032 32 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - intimar o representante legal a apresentar informações complementares, quando for detectado algum erro sanável ou for necessária alguma informação adicional para análise da solicitação; ou III - deferir a solicitação, efetivar a solicitação no sistema informatizado e dar ciência o interessado. Art. 6º O representante legal deverá acompanhar o andamento da solicitação por meio de consulta ao processo digital no e-CAC, bem como deverá atender as eventuais intimações recebidas. Parágrafo único. O não atendimento das intimações acarretará o indeferimento da solicitação e arquivamento do processo digital. Art. 7º A comunicação entre o interessado e a RFB dar-se-á por meio de manifestação no processo digital em que esteja formalizada a solicitação de acesso lógico. Art. 8º Fica revogada a Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro de 2020. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES 1_MF_5_001 1_MF_5_002 1_MF_5_003 1_MF_5_004 1_MF_5_005Fechar