DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria dependerá
de prévia aprovação das candidatas e dos candidatos em processo seletivo simplificado
sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. Caberá à FUNAI observar as leis e os regulamentos que
tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e
assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao
alcance da efetividade de tais políticas.
Art. 3º
O prazo de duração
dos contratos, bem como
as possíveis
prorrogações observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a
prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das
atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º A FUNAI definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas
em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº
8.745, de 1993, e do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008.
Art. 5º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o
processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da
publicação desta Portaria.
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de
Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", uma vez que visam à substituição de
servidores, nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024,
LDO 2024, Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SONIA GUAJAJARA
Ministra de Estado dos Povos Indígena
ANEXO
.
.At i v i d a d e s
.Função
.Qtd
. .Atividades Técnicas de Complexidade
Intelectual
.Analista Socioambiental
.10
. .Atividades Técnicas de Complexidade
Intelectual
.Analista Ambiental
.10
. .Atividades Técnicas de Complexidade
Intelectual
.Analista em Regularização Fundiária
de Terras Indígenas
.1
. .Atividades Técnicas de Complexidade
Intelectual
.Analista em Georeferenciamento de
Terras Indígenas
.1
. .Atividades Técnicas de Complexidade
Gerencial
.Gestor em Licenciamento Ambiental
.2
. .Atividades Técnicas de Complexidade
Gerencial
.Gestor em Regularização Fundiária de
Terras Indígenas
.1
.
.
.T OT A L
.25
PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO Nº 68, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
AS MINISTRAS DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
E DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições, e em conformidade com
o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa
nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta no Processo
nº 14022.055555/2024-21, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MPO nº 11, de 12 de maio de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão
à conta: (NR)
I - das dotações orçamentárias do IBGE, consignadas no Grupo de Natureza de
Despesa - GND "3 - outras despesas correntes", no que tange às contratações constantes
no Anexo I desta Portaria, ficando a presente autorização condicionada à declaração do
ordenador de despesas responsável quanto à adequação orçamentária e financeira da nova
despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa
- GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", no que tange aquelas relativas às contratações
constantes no Anexo II desta Portaria, tendo em vista que visam à substituição de
servidores públicos, nos termos do art. 122, § 2º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 54, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece diretrizes para o uso do nome social e
o reconhecimento da identidade de gênero de
pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos
concursos
públicos para
provimento de
cargos
públicos e nos processos seletivos simplificados
para a contratação por tempo determinado de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso I, alínea "d", e no art. 32,
inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 8.727, de 28 de
abril 
de 
2016, 
conforme
processo 
administrativo 
nº 
19975.121504/2023-78,
resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece diretrizes para o uso
do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis,
transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos
efetivos
e nos
processos seletivos
simplificados
para a
contratação por
tempo
determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa Conjunta se aplica aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:
I - nome social: designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou
transgênera se identifica e é socialmente reconhecida;
II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz
respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e
feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação
necessária com o sexo atribuído no nascimento; e
III - certame: concurso público para provimento de cargos públicos efetivos
ou processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art.
3º O
uso do
nome social
pela pessoa
travesti, transexual
ou
transgênera é garantido em todos os certames.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deverão adotar as medidas necessárias para que as
instituições responsáveis pela organização e pela execução dos certames cumpram o
disposto no caput.
§ 2º O uso do nome social na forma do caput independe da conclusão do
procedimento de retificação do nome e designativo de gênero no registro civil.
Art. 4º Os formulários de inscrição nos certames deverão conter campo para
informação do nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênera, em respeito
à autodeterminação da pessoa, bem como campo relativo à identidade de gênero.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo
destinado ao nome social.
Art. 5º O nome social deverá ser utilizado para se referir à pessoa candidata
durante todas as etapas e fases do certame, inclusive nos locais de aplicação das
provas e nas publicações de editais e instrumentos congêneres.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, o nome civil será utilizado apenas para
fins internos administrativos e para atender ao disposto no art. 5º do Decreto nº
8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 2º A confirmação da identidade da pessoa candidata para fins da garantia
da segurança da aplicação de provas, testes ou instrumentos afins será realizada por
meio de documento de identidade com foto, podendo ser acrescida da coleta de dados
biométricos, conforme o regulamento do certame.
Art. 6º Os procedimentos para a verificação da identidade civil da pessoa
candidata deverão ser realizados de forma respeitosa e em observância à dignidade da
pessoa humana, sem exposição a qualquer tipo de constrangimento público.
Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela organização, aplicação das provas
e fiscalização do certame não deverão se referir às pessoas candidatas por seu nome civil
e não deverão fazê-lo constar em quaisquer documentos públicos relativos ao certame.
Art. 7º A pessoa travesti, transexual ou transgênera será tratada de forma
adequada à sua identidade gênero, com uso de pronomes adequados e com acesso
seguro e adequado a todos os espaços destinados à realização do concurso.
Art. 8º A pessoa travesti, transexual ou transgênera não será segregada em salas
especiais, devendo ser alocada de acordo com os critérios utilizados para as demais pessoas.
Parágrafo único. Em caso de uso do critério alfabético para qualquer
finalidade, ele deverá ter por base o nome social da pessoa e não seu nome civil.
Art. 9º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, do Ministério
da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. Os editais do certame deverão empregar o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) após o nome ou nome social da pessoa
candidata.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o CPF será empregado
entre parênteses e de forma descaracterizada, mediante ocultação dos três primeiros
dígitos e dos dois dígitos verificadores, no seguinte formato: ***.999.999-**." (NR)
Art. 10. O órgão ou entidade contratante incluirá cláusula no contrato com
a instituição organizadora do certame estipulando o dever de observância das diretrizes
para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas
travestis, transexuais ou transgêneras nos certames.
Parágrafo
único. A
violação das
cláusulas
contratuais pela
instituição
organizadora poderá ensejar aplicação de penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado à
administração pública.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Instrução
Normativa Conjunta serão tratados, nos termos de suas competências legais e regimentais:
I - pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas questões
relacionadas aos certames, ao provimento de cargos e à contratação de prestação de serviços; e
II - pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nas questões relacionadas
às garantias e violações dos direitos de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras.
Art. 12. Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor noventa dias
após a data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 134, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e considerando
o disposto no Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de
permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente
público participante do PGD.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA
RESOLUÇÃO CGPISF Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 (*)
Estabelece as diretrizes básicas para elaboração do
Plano de Gestão Anual - PGA, exercício 2025, do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO
SÃO FRANCISCO COM BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - CGPISF,
tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 6º do Decreto nº 5.995, de 19 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes para elaboração do Plano de
Gestão Anual - PGA, exercício 2025, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF:
I - a Operadora Federal terá disponível para operação toda infraestrutura
dos Eixos Norte (EN) e Leste (EL), sendo que as entregas das águas poderão ocorrer
durante todo o ano nos seguintes portais de entrega:
a) no Eixo Norte (EN): Tomada de Uso Difuso (TUD) dos Reservatórios de
Tucutu, Terra Nova, Serra do Livramento, Negreiros, Milagres, Porcos, Morros, Dique
Cuncas, Boa Vista e Caiçara; e Estrutura de Controle (EC) do Cinturão de Águas do
Ceará (CAC) e do Reservatório Caiçara; e
b) no Eixo Leste (EL): em todos os portais de entrega localizados no referido Eixo.

                            

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