Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500036 36 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria dependerá de prévia aprovação das candidatas e dos candidatos em processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993. Parágrafo único. Caberá à FUNAI observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas. Art. 3º O prazo de duração dos contratos, bem como as possíveis prorrogações observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria. Art. 4º A FUNAI definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008. Art. 5º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", uma vez que visam à substituição de servidores, nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, LDO 2024, Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SONIA GUAJAJARA Ministra de Estado dos Povos Indígena ANEXO . .At i v i d a d e s .Função .Qtd . .Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual .Analista Socioambiental .10 . .Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual .Analista Ambiental .10 . .Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual .Analista em Regularização Fundiária de Terras Indígenas .1 . .Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual .Analista em Georeferenciamento de Terras Indígenas .1 . .Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial .Gestor em Licenciamento Ambiental .2 . .Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial .Gestor em Regularização Fundiária de Terras Indígenas .1 . . .T OT A L .25 PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO Nº 68, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 AS MINISTRAS DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta no Processo nº 14022.055555/2024-21, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MPO nº 11, de 12 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta: (NR) I - das dotações orçamentárias do IBGE, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "3 - outras despesas correntes", no que tange às contratações constantes no Anexo I desta Portaria, ficando a presente autorização condicionada à declaração do ordenador de despesas responsável quanto à adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. II - das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", no que tange aquelas relativas às contratações constantes no Anexo II desta Portaria, tendo em vista que visam à substituição de servidores públicos, nos termos do art. 122, § 2º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 54, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos e nos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso I, alínea "d", e no art. 32, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, conforme processo administrativo nº 19975.121504/2023-78, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e nos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa Conjunta se aplica aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se: I - nome social: designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou transgênera se identifica e é socialmente reconhecida; II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e III - certame: concurso público para provimento de cargos públicos efetivos ou processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 3º O uso do nome social pela pessoa travesti, transexual ou transgênera é garantido em todos os certames. § 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar as medidas necessárias para que as instituições responsáveis pela organização e pela execução dos certames cumpram o disposto no caput. § 2º O uso do nome social na forma do caput independe da conclusão do procedimento de retificação do nome e designativo de gênero no registro civil. Art. 4º Os formulários de inscrição nos certames deverão conter campo para informação do nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênera, em respeito à autodeterminação da pessoa, bem como campo relativo à identidade de gênero. Parágrafo único. É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social. Art. 5º O nome social deverá ser utilizado para se referir à pessoa candidata durante todas as etapas e fases do certame, inclusive nos locais de aplicação das provas e nas publicações de editais e instrumentos congêneres. § 1º Ressalvado o disposto no caput, o nome civil será utilizado apenas para fins internos administrativos e para atender ao disposto no art. 5º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. § 2º A confirmação da identidade da pessoa candidata para fins da garantia da segurança da aplicação de provas, testes ou instrumentos afins será realizada por meio de documento de identidade com foto, podendo ser acrescida da coleta de dados biométricos, conforme o regulamento do certame. Art. 6º Os procedimentos para a verificação da identidade civil da pessoa candidata deverão ser realizados de forma respeitosa e em observância à dignidade da pessoa humana, sem exposição a qualquer tipo de constrangimento público. Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela organização, aplicação das provas e fiscalização do certame não deverão se referir às pessoas candidatas por seu nome civil e não deverão fazê-lo constar em quaisquer documentos públicos relativos ao certame. Art. 7º A pessoa travesti, transexual ou transgênera será tratada de forma adequada à sua identidade gênero, com uso de pronomes adequados e com acesso seguro e adequado a todos os espaços destinados à realização do concurso. Art. 8º A pessoa travesti, transexual ou transgênera não será segregada em salas especiais, devendo ser alocada de acordo com os critérios utilizados para as demais pessoas. Parágrafo único. Em caso de uso do critério alfabético para qualquer finalidade, ele deverá ter por base o nome social da pessoa e não seu nome civil. Art. 9º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13-A. Os editais do certame deverão empregar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) após o nome ou nome social da pessoa candidata. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o CPF será empregado entre parênteses e de forma descaracterizada, mediante ocultação dos três primeiros dígitos e dos dois dígitos verificadores, no seguinte formato: ***.999.999-**." (NR) Art. 10. O órgão ou entidade contratante incluirá cláusula no contrato com a instituição organizadora do certame estipulando o dever de observância das diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos certames. Parágrafo único. A violação das cláusulas contratuais pela instituição organizadora poderá ensejar aplicação de penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública. Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Instrução Normativa Conjunta serão tratados, nos termos de suas competências legais e regimentais: I - pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas questões relacionadas aos certames, ao provimento de cargos e à contratação de prestação de serviços; e II - pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nas questões relacionadas às garantias e violações dos direitos de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras. Art. 12. Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 134, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA RESOLUÇÃO CGPISF Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 (*) Estabelece as diretrizes básicas para elaboração do Plano de Gestão Anual - PGA, exercício 2025, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - CGPISF, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 6º do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes para elaboração do Plano de Gestão Anual - PGA, exercício 2025, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF: I - a Operadora Federal terá disponível para operação toda infraestrutura dos Eixos Norte (EN) e Leste (EL), sendo que as entregas das águas poderão ocorrer durante todo o ano nos seguintes portais de entrega: a) no Eixo Norte (EN): Tomada de Uso Difuso (TUD) dos Reservatórios de Tucutu, Terra Nova, Serra do Livramento, Negreiros, Milagres, Porcos, Morros, Dique Cuncas, Boa Vista e Caiçara; e Estrutura de Controle (EC) do Cinturão de Águas do Ceará (CAC) e do Reservatório Caiçara; e b) no Eixo Leste (EL): em todos os portais de entrega localizados no referido Eixo.Fechar