DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 2.148, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº
198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir a
outorga preventiva de usos de recursos hídricos a:
MANOEL VILELA D ASUNÇÃO, UHE Ilha Solteira, município de Paranaíba/MS, irrigação.
O inteiro teor da Outorga Preventiva, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 2.185, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº
198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu indeferir o pedido
de outorga de direito de uso de recursos hídricos de:
RAPHAEL CORDEIRO BARBOSA, UHE Paulo Afonso IV/UHE Apolônio Sales
(Moxotó), município de Jatobá/PE, aquicultura.
O inteiro
teor do
Indeferimento de Outorga,
bem como
as demais
informações pertinentes estão disponíveis no site: www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 2.217, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº
198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de
direito de uso de recursos hídricos a:
CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA, rio Doce, Município de Colatina/Es, indústria.
O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO CNIG/MJSP Nº 50, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre a
concessão
de autorização
de
residência, para fins de trabalho, ao imigrante que
cursou e concluiu graduação ou pós-graduação
stricto sensu, no Brasil, e esteja no território
nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso III alínea "g", do Decreto nº 11.348,
de 1º de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017, o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o Decreto
nº 9.873, de 27 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão, pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública da autorização de residência para fins de trabalho, de que trata
o art. 142, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, ao
imigrante que cursou e concluiu curso de graduação ou pós graduação stricto sensu,
no Brasil, e esteja no território nacional.
§1 Serão aceitos cursos realizados presencialmente ou em sistema híbrido,
desde que o processo de avaliação tenha sido realizado presencialmente na instituição
brasileira credenciada.
§2 O imigrante deverá ter realizado a maior parte do curso em instituição
brasileira credenciada.
Art 2º O certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação ou
pós-graduação stricto sensu, de que trata o art. 1º deverá ser emitido por instituição
do ensino credenciada pelo Ministério da Educação.
Art 3º O disposto nesta Resolução não se aplicará ao estudante participante
dos programas Estudante-Convênio de Graduação (PEC) do Governo Federal e
Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (UNILAB), salvo
após o cumprimento das obrigações do programa no país de origem.
Art 4º Caso a área de formação requeira a aprovação específica em exames,
provas, concurso, ou inscrição em Conselho profissional da categoria, o imigrante poderá
requerer a autorização de residência, porém, somente estará apto a exercer a profissão
depois de realizadas todas as etapas de habilitação que a atuação profissional requer.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder a
autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 1º, ao imigrante
que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu no Brasil, e esteja no
território nacional, observado o disposto nesta Resolução.
Art 6º A solicitação de concessão da autorização de residência poderá ser
feita a qualquer tempo pelo imigrante ou pela empresa contratante, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados:
I - Requerimento de Autorização de Residência, assinado pelo solicitante ou
seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução;
II - Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e
nacionalidade do solicitante, nos termos dos tratados internacionais de que o País seja parte;
III - Caso o documento de identificação não indique os dados de filiação, o
solicitante deverá apresentar um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) certidão de casamento; ou
c) inscrição consular;
IV - Indicação ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - Diploma ou Declaração de graduação ou pós-graduação stricto sensu e histórico
escolar de instituição de ensino brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
VI - Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela
autoridade judicial competente de onde o solicitante tenha residido nos últimos cinco anos;
VII - Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer
país, nos últimos cinco anos anteriores à data da solicitação da autorização de residência;
VIII - Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;
IX - Contrato ou estatuto social da empresa contratante;
X - Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa,
devidamente registrado no órgão competente;
XI - Procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; e
XII - Guia de Recolhimento da União
- GRU, simples, da taxa de
processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo
comprovante de pagamento.
§1 As atividades da função prevista no contrato de trabalho de que trata o
inciso VIII do caput deverão ter conexidade com o currículo escolar do solicitante.
§2 O prazo de residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO
Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá alterar o prazo de
residência de que trata o art. 5º, para prazo indeterminado, mediante requerimento do solicitante
e apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados:
I - Requerimento de Alteração do prazo de Residência para indeterminado,
assinado pelo solicitante ou por seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução;
II - Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);III - Certidão de
antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial
competente do local onde tenha residido durante o prazo da autorização de residência;
IV - Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais,
devidamente assinada pelo imigrante;
V - Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços;
VI - Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa
contratante, devidamente registrado no órgão competente;
VII - Procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador; e
VIII - Guia de Recolhimento da União
- GRU, simples, da taxa de
processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo
comprovante de pagamento.
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 8º A perda da autorização de residência de que trata esta Resolução
será decretada nas seguintes hipóteses:
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; ou
III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
Art. 9º Será instaurado o processo de cancelamento da autorização de
residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção
de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis, caso seja
constatada, a qualquer tempo:
I - a omissão de informação relevante; ou
II - a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os pedidos de autorização de residência de que trata esta Resolução deverão
ser realizados por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MigranteWeb.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
1. FUNDAMENTO LEGAL:
. .1. Resolução do CNIg: RESOLUÇÃO CNIG/MJSP Nº 50, DE 27 DE JUNHO DE 2024
. .2. Tipo de autorização:
( ) Residência (Art. 5º)
( ) Alteração de Prazo para indeterminado (Art. 7º)
2. DADOS DO SOLICITANTE:
. .3. Nome:
. .4. Endereço
.5. Cidade
. .6.
UF
.7. CEP
.8. Telefone
.9. Correio eletrônico
.10. CNPJ/CPF
2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA: (Se couber)
. .11. Razão/Denominação Social:
. 12. CNPJ:
. .13. Objeto Social (resumo):
. .14. Data da constituição:
.15. 
Data 
da 
última 
alteração
contratual:
. .16. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s): (Se couber)
. .17. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima: (Se
couber)
. .18. Valor do investimento de capital estrangeiro: (Se couber)
. .19. Data do último investimento: (Se couber)
. .20. Data de registro no Banco Central do Brasil: (Se couber)
. .21. Administrador (es) - Nome e cargo:
. .22. Número atual de empregados:
. .22.1. Quantidade de brasileiros:
.22.2
Quantidade 
de
imigrantes:
3. DADOS DO IMIGRANTE:
. .23. Nome
. .24. Filiação
Pai:
Mãe:
.25. Correio eletrônico
. .26. Sexo
.27. 
Estado
civil
.28. Data de nascimento
.29. CPF
.
. .30. Nacionalidade
.31. Documento de viagem - Validade
. .32. 
Endereço
Residencial
.33. Telefone
.34. Cidade
. .35. UF
.36. CEP
. .37. Função no Brasil
.38. Local de trabalho
. .39. Informar o valor da última remuneração
recebida no exterior, convertido para a moeda
nacional brasileira: R$: (Se couber)
.40. Informar a remuneração que o
imigrante irá perceber no Brasil
em reais R$:
. .41. Situação migratória atual do imigrante
( ) Visitante; ( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia; ( ) Portador de Visto
temporário;
( ) Outra hipótese de Autorização de Residência; ( ) Em necessidade de regularização
no País; ou
( ) Outra condição
. .42. RNM Nº
4. DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ONDE O IMIGRANTE CONCLUIU O CURSO:
. .43. Nome
. .44. Endereço
. .45. Cidade
.46. UF
. .47. CEP
.48. Telefone
.49. Correio eletrônico
.50.
CNPJ

                            

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