Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090500041 41 Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO Nº 2.148, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga preventiva de usos de recursos hídricos a: MANOEL VILELA D ASUNÇÃO, UHE Ilha Solteira, município de Paranaíba/MS, irrigação. O inteiro teor da Outorga Preventiva, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATO Nº 2.185, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu indeferir o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos de: RAPHAEL CORDEIRO BARBOSA, UHE Paulo Afonso IV/UHE Apolônio Sales (Moxotó), município de Jatobá/PE, aquicultura. O inteiro teor do Indeferimento de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site: www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATO Nº 2.217, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos a: CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA, rio Doce, Município de Colatina/Es, indústria. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS Ministério da Justiça e Segurança Pública CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO RESOLUÇÃO CNIG/MJSP Nº 50, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a concessão de autorização de residência, para fins de trabalho, ao imigrante que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu, no Brasil, e esteja no território nacional. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso III alínea "g", do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 142, inciso I, alínea "e", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, ao imigrante que cursou e concluiu curso de graduação ou pós graduação stricto sensu, no Brasil, e esteja no território nacional. §1 Serão aceitos cursos realizados presencialmente ou em sistema híbrido, desde que o processo de avaliação tenha sido realizado presencialmente na instituição brasileira credenciada. §2 O imigrante deverá ter realizado a maior parte do curso em instituição brasileira credenciada. Art 2º O certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, de que trata o art. 1º deverá ser emitido por instituição do ensino credenciada pelo Ministério da Educação. Art 3º O disposto nesta Resolução não se aplicará ao estudante participante dos programas Estudante-Convênio de Graduação (PEC) do Governo Federal e Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (UNILAB), salvo após o cumprimento das obrigações do programa no país de origem. Art 4º Caso a área de formação requeira a aprovação específica em exames, provas, concurso, ou inscrição em Conselho profissional da categoria, o imigrante poderá requerer a autorização de residência, porém, somente estará apto a exercer a profissão depois de realizadas todas as etapas de habilitação que a atuação profissional requer. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA Art 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder a autorização de residência para fins de trabalho, de que trata o art. 1º, ao imigrante que cursou e concluiu graduação ou pós-graduação stricto sensu no Brasil, e esteja no território nacional, observado o disposto nesta Resolução. Art 6º A solicitação de concessão da autorização de residência poderá ser feita a qualquer tempo pelo imigrante ou pela empresa contratante, mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados: I - Requerimento de Autorização de Residência, assinado pelo solicitante ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução; II - Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e nacionalidade do solicitante, nos termos dos tratados internacionais de que o País seja parte; III - Caso o documento de identificação não indique os dados de filiação, o solicitante deverá apresentar um dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento; b) certidão de casamento; ou c) inscrição consular; IV - Indicação ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; V - Diploma ou Declaração de graduação ou pós-graduação stricto sensu e histórico escolar de instituição de ensino brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação; VI - Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde o solicitante tenha residido nos últimos cinco anos; VII - Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos anteriores à data da solicitação da autorização de residência; VIII - Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços; IX - Contrato ou estatuto social da empresa contratante; X - Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa, devidamente registrado no órgão competente; XI - Procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; e XII - Guia de Recolhimento da União - GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento. §1 As atividades da função prevista no contrato de trabalho de que trata o inciso VIII do caput deverão ter conexidade com o currículo escolar do solicitante. §2 O prazo de residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá alterar o prazo de residência de que trata o art. 5º, para prazo indeterminado, mediante requerimento do solicitante e apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que possam ser solicitados: I - Requerimento de Alteração do prazo de Residência para indeterminado, assinado pelo solicitante ou por seu representante legal, conforme Anexo I desta Resolução; II - Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);III - Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente do local onde tenha residido durante o prazo da autorização de residência; IV - Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente assinada pelo imigrante; V - Contrato de trabalho ou comprovantes de prestação de serviços; VI - Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da empresa contratante, devidamente registrado no órgão competente; VII - Procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador; e VIII - Guia de Recolhimento da União - GRU, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento. CAPÍTULO IV DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA Art. 8º A perda da autorização de residência de que trata esta Resolução será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; ou III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. Art. 9º Será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis, caso seja constatada, a qualquer tempo: I - a omissão de informação relevante; ou II - a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os pedidos de autorização de residência de que trata esta Resolução deverão ser realizados por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MigranteWeb. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após sua publicação. JEAN KEIJI UEMA Presidente do Conselho ANEXO I REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA 1. FUNDAMENTO LEGAL: . .1. Resolução do CNIg: RESOLUÇÃO CNIG/MJSP Nº 50, DE 27 DE JUNHO DE 2024 . .2. Tipo de autorização: ( ) Residência (Art. 5º) ( ) Alteração de Prazo para indeterminado (Art. 7º) 2. DADOS DO SOLICITANTE: . .3. Nome: . .4. Endereço .5. Cidade . .6. UF .7. CEP .8. Telefone .9. Correio eletrônico .10. CNPJ/CPF 2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA: (Se couber) . .11. Razão/Denominação Social: . 12. CNPJ: . .13. Objeto Social (resumo): . .14. Data da constituição: .15. Data da última alteração contratual: . .16. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s): (Se couber) . .17. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima: (Se couber) . .18. Valor do investimento de capital estrangeiro: (Se couber) . .19. Data do último investimento: (Se couber) . .20. Data de registro no Banco Central do Brasil: (Se couber) . .21. Administrador (es) - Nome e cargo: . .22. Número atual de empregados: . .22.1. Quantidade de brasileiros: .22.2 Quantidade de imigrantes: 3. DADOS DO IMIGRANTE: . .23. Nome . .24. Filiação Pai: Mãe: .25. Correio eletrônico . .26. Sexo .27. Estado civil .28. Data de nascimento .29. CPF . . .30. Nacionalidade .31. Documento de viagem - Validade . .32. Endereço Residencial .33. Telefone .34. Cidade . .35. UF .36. CEP . .37. Função no Brasil .38. Local de trabalho . .39. Informar o valor da última remuneração recebida no exterior, convertido para a moeda nacional brasileira: R$: (Se couber) .40. Informar a remuneração que o imigrante irá perceber no Brasil em reais R$: . .41. Situação migratória atual do imigrante ( ) Visitante; ( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia; ( ) Portador de Visto temporário; ( ) Outra hipótese de Autorização de Residência; ( ) Em necessidade de regularização no País; ou ( ) Outra condição . .42. RNM Nº 4. DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ONDE O IMIGRANTE CONCLUIU O CURSO: . .43. Nome . .44. Endereço . .45. Cidade .46. UF . .47. CEP .48. Telefone .49. Correio eletrônico .50. CNPJFechar