DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º e 2º da Portaria SAES/MS nº 465, de 20 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 79, de 29 de abril de 2021, seção 1, página 326,
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica desabilitado, como Serviço de Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos, o estabelecimento de saúde a seguir descrito:
. .RAZÃO
SOCIAL/NOME
FA N T A S I A / M U N I C Í P I O / U F
.C N ES
.CNPJ
.TIPO
DE
HABILITAÇÃO
(CÓDIGO DO CNES)
.TIPO DE HABILITAÇÃO (Descrição)
. .INSTITUTO
POLICLÍNICA
PATO
BRANCO/PATO BRANCO/PR
.6270980
.12.651.010/0001-76
.08.05 08.06
.SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR E SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR
COM PROCEDIMENTOS ENDOVASCULARES EXTRACARDÍACOS
Art. 2º Ficam excluídos os códigos de habilitação 15.05 - Serviço de Cirurgia Vascular e 15.06- Serviço de Cirurgia Vascular com Procedimentos Endovasculares Extracardíacos do
Instituto Policlínica Pato Branco.
LEIA-SE:
Art. 1º Fica desabilitado, como Serviço de Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos, o estabelecimento de saúde a seguir descrito:
. .RAZÃO
SOCIAL/NOME
FA N T A S I A / M U N I C Í P I O / U F
.C N ES
.CNPJ
.TIPO
DE
HABILITAÇÃO
(CÓDIGO DO CNES)
.TIPO DE HABILITAÇÃO (DESCRIÇÃO)
. .HOSPITAL FILANTRÓPICO POLICLÍNICA /PATO
B R A N CO / P R
. 0017868
.12.651.010/0001-76
.08.05
08.06
. - CIRURGIA VASCULAR
-
CIRURGIA
VASCULAR
COM
PROCEDIMENTOS
ENDOVASCULARES EXTRACARDÍACOS
Art. 2º Ficam excluídos os códigos de habilitação 08.05 - Cirurgia Vascular e 08.06 - Cirurgia Vascular com Procedimentos Endovasculares Extracardíacos do Hospital Filantrópico
Policlínica.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 135, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000 e art.35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de
janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 611ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada
realizada em 02 de setembro de 2024, a realização da seguinte CONSULTA PÚBLICA e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, no período de
05 a 24 de setembro de 2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões sobre:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 313, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, que estabelece os padrões
microbiológicos dos alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção
1, pág. 235, que estabelece as padrões microbiológicos dos alimentos.
Art. 2º A Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.........................................
Parágrafo único. Os alimentos prontos para oferta ao consumidor que apresentam deterioração que altere suas características físicas, químicas ou organolépticas são considerados
de qualidade inaceitável e não estão sujeitos à aplicação dos padrões microbiológicos de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 3º .........................................
......................................................
VI - não se aplicam os padrões microbiológicos de "aeróbios mesófilos" para:
a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de aeróbios mesófilos; e
b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VI, alínea 'a', do parágrafo único;
VII - não se aplicam os padrões microbiológicos de "bolores e leveduras" para:
a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de bolores e leveduras; e
b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VII, alínea 'a', do parágrafo único." (NR)
Art. 3º As categorias 5 e 6 do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, passam a vigorar com as alterações que constam no Anexo desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022; e
II - o Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
A Análise Técnica da Unidade de Análise Técnica - UAT nº 133, que versa sobre
Cloridrato de Tepotinibe Monoidratado; a UAT 134 - Cloridrato de asciminibe e UAT 137 -
Lenalidomida em combinação com Tafasitamabe para fins de incorporação ou não das
Tecnologias ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante
o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no
item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas.
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
PORTARIA SAES/MS Nº 2.069, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Reconsidera a decisão que cancela o CEBAS da
Associação dos Irmãos da Solidariedade, com sede
em Campos dos Goytacazes (RJ).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024, e
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a publicação da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de
que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº s
12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a nota técnica nº 43/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS - FTS. Nº:
3416, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.031820/2021-15, que concluiu na fase
recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica reconsiderada a decisão que cancela o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na Área da Saúde da entidade Associação dos
Irmãos da Solidariedade, inscrita no CNPJ nº. 39.228.648/0001-55, com sede no Município
de Campos dos Goytacazes (RJ).
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 1.839, de 17 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 118, de 21 de junho de 2024, página 209.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
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