DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 314, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a inclusão da monografia do ingrediente
ativo C87 - COMPOSTOS À BASE DE SILÍCIO, na
Relação
de Ingredientes
Ativos de
Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira,
publicada por meio da Instrução Normativa - IN n°
103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de
setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo C87 -
COMPOSTOS À BASE DE SILÍCIO, com os subitens C87.1 - CAULIM CALCINADO e C87.2 - TERRA
DIATOMÁCEA, no Anexo da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 315, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre
a alteração
de monografias
de
ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa
- IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4
de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a cultura do gergelim, nas modalidades de emprego (aplicação)
foliar e solo, com Limite Máximo de Resíduos - LMR e Intervalo de Segurança - IS "Não
determinados devido a sua ocorrência natural em culturas alimentares", na monografia do
ingrediente ativo A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do
algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do
ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir a cultura do pinus, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade
de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACET A M I P R I D O,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, nas
modalidades de emprego (aplicação) mudas e solo, na monografia do ingrediente ativo
A38 - ACIBENZOLAR-S-METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura do pinus, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade
de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do
algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do
ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura
do amendoim, com Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade
de emprego", na monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir a cultura da pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo
C29 - CLORIMUROM ETÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Alterar o LMR das culturas de ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e
lentilha para 0,15 mg/kg, alterando-se o IS da cultura do feijão para 14 dias; e alterar o
LMR da cultura do café para 0,4 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C36 -
CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Alterar o LMR da cultura da batata para 0,04 mg/kg; incluir,
exclusivamente para fins de monitoramento de resíduos para conformidade com o LMR,
as culturas de abacaxi, com LMR de 0,01 mg/kg, café, com LMR de 0,03 mg/kg, melancia,
com LMR de 0,01 mg/kg, e pimentão, com LMR de 0,01 mg/kg; e incluir a observação:
"Para as culturas de abacaxi, batata, café, melancia e pimentão, o LMR estabelecido
considera o resíduo de clotianidina proveniente da aplicação de produtos à base de
tiametoxam", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente
ativo C64 - CLOTIANIDINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Alterar o LMR da cultura do tomate para 1,5 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo C66 - CIAZOFAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir as culturas de bambu, cedro, mogno e paricá, de Uso Não
Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na modalidade de
emprego 
(aplicação) 
foliar, 
na 
monografia 
do 
ingrediente 
ativo 
C70 
-
CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir as culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau,
cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã,
com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba,
pinhão, pupunha, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 14 dias; lúpulo e quiuí, com LMR de
0,15 mg/kg e IS de 1 dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a
modalidade de emprego (aplicação) foliar para as culturas de milheto, milho e sorgo, com
IS de 1 dia; e alterar o LMR da cultura do café para 0,3 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir as culturas de castanha-do-pará, macaúba e pinhão, com LMR
de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, pitaya, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias, e trigo-
mourisco, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação)
foliar, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias;
incluir a cultura do citros (fruto) com LMR de 0,4 mg/kg, e do citros (suco) com LMR de
0,02 mg/kg, ambas com IS de 10 dias; incluir as culturas de ervilha, feijão, feijões, grão
de bico e lentilha, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de melancia
e melão, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; incluir a cultura do tomate, com LMR
de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR da cultura do algodão para 0,06 mg/kg; e
alterar o LMR da cultura da soja para 3 mg/kg, todas na modalidade de emprego
(aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E34 - ESPIDOXAMATO, na Relação
de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR
de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade
de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL ,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Alterar o LMR das culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale
para 2 mg/kg, e o IS para 15 dias; e incluir a cultura do café, com LMR de 0,01 mg/kg
e IS de 40 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do
ingrediente ativo F66 - FLUBENDIAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 60 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de
resíduo para conformidade com o LMR: flucarbazona sódica, e para avaliação do risco
dietético: soma de flucarbazona sódica e seu metabólito N-desmetilflucarbazona sódica,
expressos como flucarbazona sódica", na monografia do ingrediente ativo F75 -
FLUCARBAZONA SÓDICA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Incluir as culturas de aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,01
mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de
emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR
de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade
de
emprego
(aplicação) sementes,
na
monografia
do
ingrediente ativo
T12
-
TIABENDAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Alterar o LMR da cultura da batata para 0,1 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art.
22.
Esta Instrução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.225, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): ALIVI PRO MAX - SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1215824/24-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, marca ALIVI
PRO MAX, de origem desconhecida, divulgado no sítio eletrônico alivipromax.com por
propagandas irregulares com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, como
artrite, artrose e dores musculares, inflamação, dores persistentes. . Além da afirmação
inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Foram infringidos: art. 21, c/c.
art. 23 do Decreto Lei n. 986, de 1969; art. 16 e 17 da RDC n. 243, de 2018; Instrução
Normativa nº 28, de 2018 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4° da Resolução RDC nº 727,
de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.226, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VALE DOS BURITIS LTDA. - CNPJ:
22086045000325
Produto - (Lote): QUEIJO PARMESAO RALADO SEM DESIDRATAR-1 KG, MARCA BURITIS
(191, 207, 209, 215, 218, 221); QUEIJO PARMESAO RALADO SEM DESIDRATAR - 1KG,
MARCA SANTA MARTA (190, 193, 197, 202, 205, 206, 213, 214, 218, 219, 223, 225,
227, 228, 230, 232, 234);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1201441/24-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação:
Considerando o
comunicado de
recolhimento
voluntário recebido da
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS VALE DOS BURITIS LTDA. - CNPJ:
22.086.045/0003-25, referente aos produtos Queijo Parmesão Ralado sem desidratar -
1 kg, marca: Buritis - lotes nº 191 - válido até 05/12/2024, 207 - válido até
21/12/2024, 209 - válido até 23/12/2024, 215 - válido até 29/12/2024, 218 - válido até
01/01/2025, 221 - válido até 04/01/2025 e Queijo Parmesão Ralado sem desidratar -
1 kg, marca: Santa Marta - lotes nº 190 - válido até 05/10/2024, 93 - válido até
08/10/2024, 197 - válido até 12/10/2024, 202 - válido até 17/10/2024, 205 - válido até
20/10/2024, 206 - válido até 21/10/2024, 213 - válido até 28/10/2024, 214 - válido até
29/10/2024, 218 - válido até 02/11/2024, 219 - válido até 03/11/2024, 223 - válido até
07/11/2024, 225 - válido até 09/11/2024, 227 - válido até 11/11/2024, 228 - válido até
12/11/2024, 230 - válido até 14/11/2024, 232 - válido até 16/11/2024, 234 - válido até
18/11/2024; devido ao possível risco de contaminação microbiológica por Listeria
monocytogenes. Infringindo o art. 4º e Anexo II da Instrução Normativa - IN nº
161/2022; art. 4º da Resolução - RDC nº 724/2022; tendo em vista o inciso XV, art.
7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria
Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

                            

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