DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 
1º 
Habilitar 
a 
TRANSPORTES
SANTA 
MARIA 
LTDA., 
CNPJ 
nº
59.163.162/0001-93, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 516, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.058706/2024-33, decide:
Art.
1º
Habilitar a
AUTO
VIAÇÃO
VENANCIO
AIRES LTDA.,
CNPJ
nº
98.593.668/0001-94, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 517, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.059317/2024-25, decide:
Art. 1º Habilitar a ROTA DO MAR VIAGENS LTDA., CNPJ nº 08.284.332/0001-57,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 518, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.063667/2024-96, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANS ACREANA LTDA., CNPJ nº 11.137.434/0001-54, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 519, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.066662/2024-15, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 525, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.085451/2024-81, decide:
Art. 1º Habilitar a PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 20.448.221/0001-
34, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 526, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.098402/2024-17, decide:
Art. 1º Habilitar a CRISTIANO MINGOTI LTDA., CNPJ nº 06.044.464/0001-86,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.165292/2024-48, decide:
Art. 1º Habilitar a AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. (EXPRESSO AUGE),
CNPJ nº 05.108.552/0001-31, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 532, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.101515/2024-07, decide:
Art. 1º
Habilitar a
AGUIAR LOCAÇÃO
E TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
07.922.139/0001-31, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 4.283, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O Diretor-Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, no uso das suas atribuições regimentais e da competência que lhe foi
delegada pela Portaria n.º 1.241, de 8 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da
União, de 13 de março de 2024, e considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão
Nacional para Avaliação de Bens Móveis Não-Operacionais e da Comissão de Alienação na
Modalidade de Venda dos Bens Móveis Não-Operacionais e Bens Móveis e Utensílios
Inservíveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constante no processo n.º
50600.008877/2012-08, resolve:
Art. 1º Revogar as Portarias a seguir relacionadas:
I - Portaria n.º 581, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da
União em 20 de junho de 2012, Seção 2, pág. 53;
II - Portaria n.º 1.341, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União em 27 de dezembro de 2012, Seção 2, pág. 34;
III - Portaria n.º 671, de 25 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da
União em 28 de abril de 2014, Seção 2, pág. 53.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO ROCHA DE BARROS
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA
PORTARIA Nº 4.296, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 1.241, de 08 de março de 2024, publicada em 12 de março de
2024, pág. 183, Seção 1, no Diário Oficial da União, e tendo em vista o constante no
processo nº 50600.008877/2012-08; resolve:
Art. 1º REVOGAR AS PORTARIAS mencionadas no quadro abaixo, tendo em vista
que os trabalhos da Comissão Nacional para Avaliação de Bens Móveis Não-Operacionais e
da Comissão de Alienação na Modalidade de Venda dos Bens Móveis Não-Operacionais e
Bens Móveis e Utensílios Inservíveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA já
foram concluídas:
. .
.NÚMERO 
DA
PORTARIA
.DATA DE PUBLICAÇÃO
.LO C A L I Z AÇ ÃO
. .PORTARIA
.nº 
552,
de
15/06/2012
.Publicada no DOU, em 18/06/2012
.Seção 1, pág. 236
. .PORTARIA
.nº 
459,
de
21/03/2014
.Publicada no DOU, em 25/03/2014
.Seção 1, pág. 44
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO GUIDI
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 518, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB n° 492, de 24 de
julho de 2024 e ajusta fórmulas do MCR - Documento
4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de
Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da
alínea "m" do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
resolve :
Art. 1° A Instrução Normativa BCB n° 492, de 24 de julho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
§ 2° Os documentos atualizados por este artigo aplicam-se às operações
enquadradas no Proagro a partir de 1° de julho de 2024." (NR)
Art. 2º As instruções de preenchimento do MCR - Documento 4 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com as seguintes alterações:

                            

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