DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6288-32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência) e
Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6289/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.774/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Silma Ayres da Silva Bento
(076.107.421-04).
3.2. Recorrentes: Senado Federal; Silma Ayres da Silva Bento (076.107.421-04).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal; Larissa Duarte Testolin (33815/OAB-DF), Talitha Grazielle
Silva Kitamura (31258/OAB-DF) e outros, representando Silma Ayres da Silva Bento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
interpostos pelo Senado Federal e por Silma Ayres da Silva Bento em face do Acórdão
2.313/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, o qual julgou ilegal e
negou registro ao ato de aposentadoria da Sra. Silma Ayres da Silva Bento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer dos recursos de pedidos de reexame
interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão aos recorrentes, informando que as
demais peças que integram a presente deliberação (Relatório e Voto) poderão ser
obtidas no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6289-32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência) e
Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6290/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.304/2021-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José de Ribamar Carvalho (463.141.303-44).
4. Entidade: Município de Campo Maior/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.
8. Representação Legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5456) e Márlio
da Rocha Luz Moura (OAB/PI 4505).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial na
fase de análise de petição inominada apresentada pelo responsável, Sr. José de
Ribamar Carvalho, na qual consta a arguição de nulidade de sua citação, bem como a
do Acórdão 1900/2022 - 2ª Câmara, que julgou as contas do aludido gestor irregulares,
condenou-o ao pagamento do valor do débito apurado e aplicou-lhe multa proporcional
ao dano causado ao erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do documento apresentado pelo Sr. José de Ribamar Carvalho
à peça 90 como mera petição;
9.2. indeferir o pedido de nulidade tanto da citação promovida por meio do
Edital 0967/2021-TCU/Seproc, de 10/8/2021, publicado no Diário Oficial da União de
13/9/2021, como do Acórdão 1900/2022 - 2ª Câmara, mantendo o inteiro teor da
deliberação condenatória; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Sr. José de Ribamar Carvalho, aos seus
representantes legalmente constituídos e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6290-32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6291/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.902/2022-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Américo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Oswaldo Said
Junior (140.405.492-87); e Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ronny Oneti Lima (13040/OAB-AM) e Roque de
Almeida Lima (7216/OAB-AM), representando Oswaldo Said Junior; Gutemberg Ferreira
de Luna (2327/OAB-AM), representando Waldívia Ferreira Alencar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tendo
como responsáveis a Sra. Waldívia Ferreira Alencar e os Srs. Américo Gorayeb Junior
e Oswaldo Said Junior, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Termo de Compromisso 235/2012, firmado entre a União e a
Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM), cujo objeto era a
execução de contenção de erosão fluvial no Município de Manicoré/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Oswaldo Said Junior dos registros eletrônicos
deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Américo Gorayeb
Junior, dando-lhe quitação;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Waldívia
Ferreira Alencar e condená-la ao pagamento das quantias a seguir relacionadas,
acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, a quantia
indicada a crédito, na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da jurisprudência
do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito (D)/Crédito(C)
. .4/10/2013
.293.416,79
.D
. .25/3/2014
.1.376.909,00
.D
. .25/3/2014
.321.521,12
.D
. .11/7/2018
.33.348,04
.C
9.4. aplicar à Sra. Waldívia Ferreira Alencar a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do 
Regimento 
Interno/TCU,
bem 
como 
ao 
Ministério 
da
Integração 
e 
do
Desenvolvimento Regional, para ciência.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6291-32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência) e
Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6292/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.929/2019-9.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ila Maria Pinheiro Nogueira Saraiva (360.662.573-15) e
Regad Serviços e Locação de Veículos Ltda. (00.427.175/0001-80).
4. Entidade: Município de Jaguaretama/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc.
8. Representação Legal: Késsia Pinheiro Campos Cidrack (OAB/CE 25.484).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em função da
ocorrência de irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de revisão de ofício postulado pela Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e manter inalterados os termos do Acórdão
3.002/2021 - Segunda Câmara; e
9.2. restituir os autos à Seproc, para que sejam continuados os trâmites
concernentes à cobrança executiva.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6292-32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência) e
Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6293/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-014.350/2024-6.
1.1. Apenso: TC-020.870/2022-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Antonia Araújo Bento (619.636.311-53).
4. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de
pensão civil deferido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em
benefício da Sra. Antonia Araújo Bento, ex-companheira do instituidor, Sr. Arimatea
Coutinho Neto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em benefício da Sra.
Antonia Araújo Bento, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que:
9.3.1. abstenha-se
de realizar pagamentos
decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência a este Tribunal, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4. enviar
cópia deste
Acórdão ao
denunciante (TC-020.870/2022-1,
apenso), para conhecimento.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6293-32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência) e
Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

                            

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