DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II,
da Resolução 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê
ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6304-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6305/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.776/2020-4
2. Grupo I - Classe - I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS (CNPJ 00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Frank Gomes Freitas (CPF 203.539.103-25).
3.3. Recorrente: Frank Gomes Freitas (CPF 203.539.103-25).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaiçaba/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Charles de Lima Lourenço (OAB/CE 12.391), Francisco
Canindé Maia (OAB/RN 7.832) e outros, representando Frank Gomes Freitas (procuração e
substabelecimentos às peças 42, 64 e 65).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Frank Gomes Freitas contra o
Acórdão 6.123/2022-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar
irregulares as contas do ora recorrente, condená-lo ao ressarcimento do dano quantificado
nos autos e aplicar-lhe multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Frank Gomes
Freitas contra o Acórdão 6.123/2022-TCU-2ª Câmara, negando-lhe, contudo, provimento
quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, à(o) Procurador(a)-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Ceará, à(o) Diretor(a)-Executivo(a) do Fundo
Nacional de Saúde e à(o) Diretor(a) de Integridade do Controle Interno do Ministério da
Saúde, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, respectivamente, aos
Ofícios 58364/2022-TCU/Seproc, 58359/2022-TCU/Seproc e 58360/2022-TCU/Seproc, todos
expedidos em 3/11/2022 (peças 67, 69 e 70).
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6305-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6306/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.771/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Meire Maria dos Santos Silva (125.540.065-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6307/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.364/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Castanheira Morais Garay (145.493.281-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6308/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.375/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orlando da Silva (183.857.965-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6309/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.470/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Fonseca Chaves Lima (508.796.006-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6310/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.524/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vivian Petit (809.432.927-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6311/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.542/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dirceu Maia (514.622.909-06).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6312/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada
no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de
que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.551/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo da Silva Higino (058.421.072-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6313/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.869/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Ribeiro Pinto (002.896.437-32).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6314/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.873/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luis Henrique Monteiro Nunes (410.163.196-49); Mario
Henrique Scannavino (366.597.978-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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