DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar revel o espólio da responsável Severina Oliveira de Souza, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. com fundamento no art. 16, II, c/c o art. 18, da Lei 8443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas o espólio da responsável Severina Oliveira de Souza,
dando-lhes quitação;
9.3. arquivar os autos;
9.4. dar ciência da presente decisão
aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6299-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6300/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.816/2016-9.
1.1. Apensos: 005.444/2018-7; 004.013/2017-4; 032.244/2013-4; 039.419/2018-
5; 028.333/2017-9; 021.294/2018-6; 027.357/2017-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná.
3.2. Responsáveis: Airton Antônio Zanin (CPF 880.502.209-82), Elemar Sobieski
- Comércio de Cosméticos (CNPJ 10.387.902/0001-86); GTC Distribuidora de Medicamentos
Ltda. - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), Joseney Vicente (CPF 554.231.599-20), Juliani
Rodrigues dos Santos (CPF 060.485.869-81), Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda. - ME (CNPJ 10.268.780/0001-09).
3.3. Recorrentes: Joseney Vicente (CPF 554.231.599-20) e Airton Antônio Zanin
(CPF 880.502.209-82) e Juliani Rodrigues dos Santos (CPF 060.485.869-81).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Braganey/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Marcos 
Abimael
de
Farias
(21.928/OAB-PR),
representando Antônio Lauri dos Santos; Rodrigo Pavan de Valoes (103.558/OA B - P R ) ,
representando Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Me; Fernando Quevem Cardoso
Moura (64.774/OAB-PR), representando Airton Antônio Zanin; Bruna Lícia Pereira Marchesi
(69.457/OAB-PR), Luiz Fernando Pereira (22.076/OAB-PR) e outros, representando Medix
Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda. - Me; Fernando Quevem Cardoso
Moura (64.774/OAB-PR), representando Juliani Rodrigues dos Santos; Fernando Quevem
Cardoso Moura (64.774/OAB-PR), representando Joseney Vicente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelos Srs. Joseney Vicente, Airton Antonio Zanin e Sra. Juliani Rodrigues dos Santos (peças
156, 159 e 160), em face do Acórdão 3.265/2024-TCU-Segunda Câmara (peça 152), que
julgou irregulares as suas contas, condenando-os, solidariamente com outros responsáveis,
ao pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicou-lhes multa proporcional ao valor
do débito apurado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Joseney Vicente
para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar nulo o Acórdão 3.265/2024 - Segunda Câmara em relação ao Sr.
Joseney Vicente;
9.3. em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notificar
o Sr. Joseney Vicente do ingresso nos autos e da citação solidária da Sra. Juliani Rodrigues
dos Santos para que, se assim o quiser, apresentar alegações em função da medida
processual adotada;
9.4. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Airton Antonio
Zanin e pela Sra. Juliani Rodrigues dos Santos e sobrestar a apreciação do mérito recursal
até a notificação do Sr. Joseney Vicente e a realização da nova instrução processual;
9.5. dar ciência da presente
deliberação aos recorrentes e demais
interessados.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6300-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6301/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.474/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Maria Auxiliadora Fonseca Carvalho (02.493.651/0001-96);
Maria Auxiliadora Fonseca Carvalho (230.760.203-82).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Maria
Auxiliadora Fonseca Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 05.13.0121.00
à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - Fapeam e, em seguida, à
Maria Auxiliadora Fonseca Carvalho, microempresária individual, por intermédio do
Contrato de Subvenção Econômica 042/2014, que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Elaboração e comercialização de pratos à base de pescados prontos para consumo
com uso da tecnologia 'Souis Vide'- Método de cozinhar em sacolas plásticas seladas a
vácuo em baixas temperaturas por um longo tempo";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do
Tribunal, em:
9.1. considerar revel a Sra.
Maria Auxiliadora Fonseca Carvalho, com
fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992 e julgar irregulares as suas contas,
condenando-a ao pagamento da importância abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo
recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/11/2014
.84.977,50
9.2. aplicar à Sra. Maria Auxiliadora Fonseca Carvalho a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data
deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6301-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6302/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.655/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alzemiro Furtado da Silveira Filho (807.522.847-20)..
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Alzemiro Furtado da Silveira Filho (807.522.847-20), vinculada ao Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado;
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6302-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6303/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.374/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ivair Soares de Andrade (CPF 370.763.616-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Ivair Soares de Andrade (370.763.616-04), vinculada ao Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado;
10. Ata n° 32/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6303-
32/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6304/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.401/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Zacarias Meneses Carvalho (112.149.023-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Zacarias Meneses Carvalho (112.149.023-91), vinculada ao Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;

                            

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