DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6315/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.131/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carla Maria Borba Souza (300.117.100-63); Irailton Medeiros
(352.574.317-34); Jorge Luis da Silva Nascimento (360.607.127-20); Maria Jose de Carvalho
Macedo (371.090.904-00); Sonia Maria de Amorim Lima (269.478.464-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6316/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.884/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edir Tomas Pereira (254.234.520-15); Getulio Bandeira Flores
(258.880.480-20); 
Glenio
Severo 
Correia
(213.680.820-68); 
Joel
Ribeiro 
Maciel
(218.888.680-15); Norton Luis Borges da Silva (210.340.870-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6317/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.893/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Carlos Marins (445.150.817-72); Silvio de Mattos Hilst
(357.529.129-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6318/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.920/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Roberto da Silveira (478.060.877-53); Daisy Meirelles
Araujo (937.707.407-00); Doraci Brasilina de Araujo (225.539.081-72); Geralda Pereira de
Jesus (018.579.841-10); Joselita Gomes dos Santos (545.069.567-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6319/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.945/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claudinete Mota de Mesquita Silva (538.716.857-04); Maria
de Lourdes Ponte Maia Godtfredsen (589.533.296-04); Nadia Ruiz Ferrarezi (271.772.458-
39); Telma da Cunha Campos (107.525.445-00); Vera Lucia Lukachewski Sofia
(153.561.242-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6320/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.968/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Miguel Silva (572.475.957-87); Dubia de Souza
Ramos (168.507.424-34); Eliana Colaco da Silva (513.267.790-87); Janete Brito de Santana
(805.751.531-72); Jorge Luiz de Almeida Cardoso (392.046.937-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6321/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei
8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao
interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.912/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aureliano Martins (111.323.707-44); Cauby Pantoja Fadoul
(214.570.772-72); Jose Schelbaner Neto (100.626.297-00); Odemil de Castro e Silva
Campos (009.341.780-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6322/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II,
da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno,
em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente
ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-010.084/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Domingos Sardagna (269.378.087-04); Francisco da
Ressurreicao de Castro (030.192.921-15); Jose Petronio Salles (057.356.617-87); Josue
Alves da Silva (057.843.287-00); Luiz Benedito (109.836.197-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6323/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE), ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Belo Horizonte Turismo
e Eventos contra o Acórdão 18.806/2021-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de
Contas da União (TCU), sob a relatoria do eminente Ministro Augusto Nardes, decidiu,
entre outras providências, julgar irregulares as contas da referida recorrente, assim como
do seu ex-presidente Roberto Sá de Noronha Filho, tendo ainda os condenado
solidariamente em débito e aplicado-lhes multa, tudo em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos públicos federais repassados por meio do Convênio
01845/2009, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) sob o número 727311 e firmado entre aquela Fundação e o Ministério do
Turismo, tendo por objeto o evento descrito como "Eu Amo BH Radicalmente";
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022,
regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso
concreto em análise;
Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º,
caput, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos), encarregada da instrução do presente feito nesta etapa
processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União
(MPTCU), ora representado nestes autos pelo douto Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta
Corte de Contas, eis que o tomador de contas deixou transcorrer mais de três anos sem
dar qualquer andamento ao processo de apuração das irregularidades então suscitadas
relativamente ao Convênio 01845/2009;
Considerando, por fim, que, em consonância com o disposto no art. 281 do
Regimento Interno do TCU, o reconhecimento da prescrição para o exercício das
pretensões ressarcitória e punitiva neste TC 033.940/2019-3 favorece não somente a
Fundação recorrente, mas também seu ex-presidente Roberto Sá de Noronha Filho, a
despeito da revelia desse responsável;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos
contra o Acórdão 18.806/2021-2ª Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse recurso,
tornando insubsistente o mencionado decisum em relação à entidade recorrente e a seu
ex-presidente Roberto Sá de Noronha Filho e determinando o arquivamento dos autos
após ser dada ciência desta deliberação e da instrução de peça 127 à recorrente, àquele
outro responsável, ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo, ao Chefe da
Assessoria Especial de Controle Interno daquela pasta ministerial e à Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, fazendo remissão, no caso desses três últimos
destinatários, aos Ofícios 67014/2021-TCU/Seproc, de 27/12/2021 (peça 89), 67015/2021-
TCU/Seproc, de 26/11/2021 (peça 91), e 67016/2021-TCU/Seproc, de 26/11/2021 (peça
92), respectivamente.
1. Processo TC-033.940/2019-3 (Recurso de Reconsideração em processo de
Tomada de Contas Especial)
1.1.
Responsáveis: Fundação
Belo Horizonte
Turismo
e Eventos
(CNPJ
02.273.710/0001-10) e Roberto Sá de Noronha Filho (CPF 186.563.406-97).
1.2. Recorrente:
Fundação Belo
Horizonte Turismo
e Eventos
(CNPJ
02.273.710/0001-10).
1.3. Órgãos/Entidades: Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos (CNPJ
02.273.710/0001-10) e Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Adriano Augusto Pereira de Castro (OAB/MG 94.950),
Ricardo leite e Souza (OAB/MG 120.614) e Willian Albino Dias (OAB/MG 128.478),
representando a Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos (procuração à peça 71).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6324/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE), ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação de Apoio ao Ensino
Superior Público Estadual (Faespe) contra o Acórdão 6.798/2019-2ª Câmara, mediante o
qual este Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do eminente Ministro André
Luís de Carvalho, decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas da referida
recorrente, assim como dos Srs. Paulo Jorge Santos de Vasconcellos e Elias Bortoli, ex-
diretores executivo e financeiro da referida entidade, tendo ainda os condenado
solidariamente em débito, tudo em razão de irregularidades constatadas na execução física
e financeira do Convênio 8/2005 firmado entre a ora recorrente e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) com o objetivo de apoiar a realização do curso de
agronomia para sessenta jovens e adultos assentados em áreas de reforma agrária;
Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022,
regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva;

                            

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