DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso
concreto em análise;
Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º,
caput, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos), encarregada da instrução do presente feito nesta etapa
processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União
(MPTCU), novamente representado nestes autos pela douta Procuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva, no sentido de que restaram prescritas as pretensões
ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de seis
anos entre duas das causas apontadas nos pareceres precedentes como causas
interruptivas da prescrição em comento;
Considerando, por fim, que, em consonância com o disposto no art. 281 do
Regimento Interno do TCU, o reconhecimento da prescrição para o exercício das
pretensões ressarcitória e punitiva neste TC 035.143/2017-7 favorece não somente a
Fundação recorrente, mas também os outros dois responsáveis arrolados nos autos, Srs.
Paulo Jorge Santos de Vasconcellos e Elias Bortoli, a despeito da revelia desses dois ex-
diretores daquela entidade convenente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação de Apoio ao Ensino Superior
Público Estadual contra o Acórdão 6.798/2019-2ª Câmara, para, no mérito, dar provimento
a esse recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum em relação à entidade
recorrente e a seus ex-diretores Paulo Jorge Santos de Vasconcellos e Elias Bortoli e
determinando o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e da
instrução de peça 133 à recorrente, àqueles dois outros responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado de Mato Grosso e ao Superintendente Regional do Incra naquele
estado, fazendo remissão, no caso desses dois últimos destinatários, aos Ofícios
6976/2019-TCU/Secex-TCE, de 20/8/2019 (peça 87), e 9212/2019-TCU/Secex-TCE, de
11/10/2019 (peça 91), respectivamente.
1. Processo TC-035.143/2017-7 (Recurso de Reconsideração em processo de
Tomada de Contas Especial)
1.1. Responsáveis: Elias Bortoli (CPF 197.245.350-53), Paulo Jorge Santos de
Vasconcellos (CPF 547.824.657-34) e Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público
Estadual - Faespe (CNPJ 01.226.390/0001-85).
1.2. Recorrente: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual -
Faespe (CNPJ 01.226.390/0001-85).
1.3. Órgãos/Entidades: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual
- Faespe (CNPJ 01.226.390/0001-85) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra (CNPJ 00.375.972/0001-60).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de Carvalho.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: José Renato de Oliveira Silva (OAB/MT 6.557),
representando a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (procuração à
peça 82).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6325/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
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eletrônico
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1. Processo TC-009.334/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ferreira de Carvalho (112.873.652-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6326/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
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1. Processo TC-009.366/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro do Nascimento (240.433.893-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6327/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
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1. Processo TC-009.410/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fatima Maria de Oliveira Gomes (264.550.210-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6328/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
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1. Processo TC-009.536/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Barros da Silva (155.179.004-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6329/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
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1. Processo TC-009.573/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosane Edi Miron de Souza (257.726.609-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6330/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
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1. Processo TC-009.614/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Miguel Domingos de Oliveira (055.894.444-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6331/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.865/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Ligia
Palis
(758.716.297-68);
Luiz
Purcino
Pereira
(300.232.542-20); Maria Lourdes Eidelwein (382.305.267-53); Maria de Lourdes de Souza
Faria (381.449.561-68); Romulo Oscar Melo de Santana (442.877.631-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6332/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
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1. Processo TC-009.887/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Herve Lopes de Castro Filho (557.115.106-49); Mauricio
Francisco de Sousa Lima (266.367.351-04); Sonia Maria da Gama Quintella (186.194.607-
49); Tania Nadaes Braga (730.275.707-06); Tania Nadaes Braga (730.275.707-06).
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