DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
instituída pelo ex-servidor Adilson Fernandes, em favor da Sra. Fátima
Aparecida Sanches Fernandes;
Considerando que nos atos de pensão civil em epígrafe, que não guardam
paridade com a carreira dos instituidores, foi incluída, parcela decorrente da incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 29/8/2000;
Considerando que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções após 8/4/1998, no caso de concessões fundamentadas em decisões judiciais
transitadas em julgado, estabeleceu não ser possível a descontinuidade dos
pagamentos;
Considerando que os ex-servidores recebiam quintos fundamentados em
decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que incide nos casos concretos dos autos, a regra prevista no
art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, segundo o qual o benefício de pensão civil
corresponderá ao percentual de 50% do valor dos proventos da aposentadoria à data do
falecimento, com o acréscimo de mais 10% por dependente, até o limite de 100% do
valor percebido pelo servidor inativo, ou valor dos proventos a que o servidor ativo faria
jus, caso fosse aposentado por invalidez à data do óbito;
Considerando que não há possibilidade de correção da parcela irregular
incluída nos proventos da pensão em epígrafe, sendo possível, nesse caso aplicar, por
analogia, o disposto no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, no sentido de
"considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem";
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, pela ilegalidade das concessões, com registro excepcional dos
atos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil instituídos em favor
das
interessadas
mencionadas
no
subitem
1.1
deste
acórdão,
ordenando
excepcionalmente os respectivos registros, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução
TCU 353/2023;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-037.459/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fatima Aparecida Sanches Fernandes (144.752.068-80);
Maria da Conceicao Lopes de Freitas (267.291.478-81).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinar
ao
Tribunal
Regional do
Trabalho
da
15ª
Região
-
Campinas/SP que, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que as interessadas estão cientes da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6345/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.677/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Danielle Soares Nogueira (095.573.127-50); Denise Pereira
da Silva (275.479.188-40); Diana de Fatima Pereira da Silva Marques (047.912.438-89);
Luciana Mil Homens Costa (832.358.257-20); Marcelle Soares Nogueira (086.724.787-89);
Maria da Gloria de Medeiros Lopes (672.278.804-00); Michele Vieira de Oliveira
(648.411.975-91); Priscila Vieira de Oliveira Teles (648.408.595-15); Zara Costa Lavigne
(628.458.967-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6346/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.630/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela do Nascimento Santos (542.717.207-63); Angela do
Nascimento Santos (542.717.207-63); Beatriz do Nascimento Santos (723.146.567-68);
Beatriz do Nascimento Santos (723.146.567-68); Bianca das Neves Costa (634.627.102-49);
Edna Cordeiro Brasil Monteiro (168.489.504-91); Fatima do Carmo Silva (727.487.537-04);
Francisca Regia de Oliveira da Silva (066.531.417-56); Georgia Oliveira Silva de Deus
(016.075.677-41); Lilian Terezinha do Nascimento Rodrigues (410.933.727-53); Lilian
Terezinha do Nascimento Rodrigues (410.933.727-53); Lucia Maria Oliveira Silva Vitorino
(643.864.147-20); Marcia Virginia Rodrigues Barbosa (782.477.562-34); Maria Cristina
Oliveira Silva Cezario (874.375.627-15); Maria Francisca de Oliveira da Silva (792.556.477-
68); Maria Jose Cordeiro Brasil (179.724.007-25); Maria de Lourdes Oliveira Silva
(016.058.547-35); Miriam das Neves Costa Lobato (212.423.642-34); Nelci do Nascimento
Bastos (545.334.817-87); Norma do Nascimento Santos (545.335.117-91); Norma do
Nascimento
Santos
(545.335.117-91);
Paula
Cristina
Bloch
Rodrigues
Barbosa
(542.240.802-06); Rozangela Maria de Oliveira Gorgonio (643.916.987-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6347/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.724/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jonnelle Christine Dias da Silva Ferreira (505.679.851-72);
Maria Alice de Freitas Prevelato (968.509.811-53); Maria Jane Pereira de Amorim
(088.745.302-34); Maria Jeanette Pereira de Amorim Martins Ribeiro (088.744.172-68);
Maria de Lourdes Listen de Oliveira (776.098.241-00); Mylene Maria Dias da Silva
(283.454.012-87); Zelia Sanches dos Santos Nascimento (698.304.951-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6348/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar LEG A I S
e conceder o registro aos atos de pensão militar a seguir relacionados, emitidos pelo
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha: 91720/2023 - Inicial - IDER FREITAS DOS
SANTOS; 91914/2023 - Reversão - ANIVALDO NASCIMENTO SANTOS; 91698/2023 -
Reversão - WALDEMIRO ALVES CORREA NUNES; 91825/2023 - Inicial - LAERCIO BARBOSA
COIMBRA; e 91928/2023 - Alteração - DJALMA JOSE GOMES; e informar aos interessados
que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-014.928/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Altair
de Morais
Santos (098.348.057-56);
Jurema
Nascimento Santos (434.713.587-49); Ludimila Paranhos Gomes (021.423.407-09); Maria
Isabel Correa Nunes de Sant Anna (687.687.967-49); Monica de Oliveira (026.433.717-47);
Nilma Paranhos Gomes (916.285.807-63); Rosangela Nascimento Santos (000.629.217-89);
Silvana Paranhos Gomes (764.439.577-68); Vanessa Leite Gomes (018.643.165-19).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo
em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s)
dos atos 91720/2023, 91914/2023 e 91825/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os
proventos de pensão
militar para a base
de cálculo do soldo
referente ao
posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente e 3º Sargento, respectivamente, conforme
o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 6349/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.001/2021-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Apensos: 026.117/2021-5 (DENÚNCIA)
1.2. Interessados: Adriana Barcellos Alves (666.429.491-53); Adriana Barcellos
Alves (666.429.491-53); Conceicao Barcellos Neta (749.616.751-72); Conceicao Barcellos
Neta (749.616.751-72);
Ernany Barcellos
Filho (811.792.431-53);
Maria Helena de
Menezes Barcellos (821.384.191-34); Rosa Gorete Antunes Victor (158.124.800-87).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6350/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de José Nilton Marreiros Ferraz (Prefeito nos
períodos de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012) e Eunice Boueres
Damasceno (Secretária Municipal de Saúde no período de 10/1/2005 a 1/8/2006), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Santa Luzia do Paruá (MA) no período de 1/1/2005 a 31/5/2015;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 8/3/2017
(Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15382, peça 6, p. 3) e 15/9/2022
(emissão da Nota Informativa 58/2022, que atestou a correta instrução processual acerca
do processo de cobrança administrativa proveniente do relatório de auditoria 15382,
peça 7);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 40-42) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 43),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-006.167/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eunice Boueres Damasceno (178.630.403-10); José Nilton
Marreiros Ferraz (215.549.353-34).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia do
Paruá (MA).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6351/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Luciano Pereira dos Santos
(presidente da entidade no período de 18/2/2009 a 18/2/2013, na condição de dirigente)
e da Organização Não Governamental Anjo Menino (entidade convenente), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos diretamente à entidade por meio do
Convênio 84/2009 - Siafi 728483, que teve por objeto o "Estabelecimento de cooperação
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