DOU 05/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 172, quinta-feira, 5 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
suplente do estado de Alagoas; e 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do
estado de Sergipe; V - CRFa 5ª Região: 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros
suplentes, sendo 5 (cinco) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do estado de
Goiás; 1 (um) membro efetivo e 3 (três) membros suplentes do estado de Mato Grosso; 1
(um) membro efetivo e 3 (três) membros suplentes do estado de Mato Grosso do Sul; 1
(um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do estado de Tocantins; e 4 (quatro)
membros efetivos e 1 (um) membro suplente do Distrito Federal; VI - CRFa 6ª Região: 11
(onze) membros efetivos e 11 (onze) membros suplentes, sendo 9 (nove) membros efetivos
e 9 (nove) membros suplentes do estado de Minas Gerais e 2 (dois) membros efetivos e 2
(dois) membros suplentes do estado do Espírito Santo; VII - CRFa 7ª Região: 10 (dez)
membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros
efetivos e 2 (dois) suplentes do interior do estado do Rio Grande do Sul; VIII - CRFa 8ª
Região: no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 12 (doze) membros efetivos e suplentes, sendo,
no caso de 10 (dez) membros, 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes
do estado do Ceará e, no caso de 12 (doze) membros, 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis)
membros suplentes do estado do Ceará; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros
suplentes do estado do Maranhão; 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes
do estado do Rio Grande do Norte e 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros
suplentes do estado do Piauí; IX - CRFa 9ª Região: 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze)
membros suplentes, sendo 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes do
estado do Amazonas, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes do estado do
Pará, 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente do estado de Rondônia, 1 (um)
membro suplente do estado do Acre, 1 (um) membro suplente do estado de Roraima e 1
(um) membro suplente do estado do Amapá.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000166.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.256/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Victor da Maia Silva Cachapuz - CRM/SP nº 176.162 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto
pelo
apelante/denunciado
e
dar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciante.
Por
unanimidade,
foi
confirmada
a
culpabilidade
do
apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar
a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea
"d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de junho de 2024. (data do julgamento) NAZARENO
BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS
SANTOS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000259.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.956/2018) APELANTES/DENUNCIADOS:
Dr. Flávio Manoel Antunes Caseiro - CRM/SP nº 79.904 e Dr. Jorgson Ksam Smith Moraes
- CRM/SP nº 18.416 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade,
foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem,
que lhes aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º,
32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de julho de 2024. (data do julgamento) ANDRE
SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000268.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000069/2021) 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Gabriel da Silva Almeida - CRM/BA nº 18.381 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b",
para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 11 e 21 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 58 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 07 (sete) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 11, 21, 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 58 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3° apelante/denunciado, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na
alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 11, 21 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de julho de 2024.
(data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOA R ES
DUBEUX, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000273.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000118/2022) APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Tereza Villas Bôas Veloso - CRM/BA nº 9.631 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.590/1999,
artigos 1º e 2º) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de julho de 2024. (data do julgamento)
ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA; Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
PORTARIA CREF16/RN Nº 21, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a dispensa
de Estudo Técnico
Preliminar nas
contratações diretas
(dispensa e
inexigibilidade) no âmbito desta Autarquia Federal,
disciplinadas pela Lei Federal n° 14.133/2021, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª
REGIÃO/RN - CREF16/RN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Regimento
Interno desta Autarquia, em especial o Art. 68, inciso, XI, do seu Regimento.
CONSIDERANDO,
os
deveres
constitucionais
do
agir
administrativo,
especialmente os princípios a legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e
eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO, a necessidade permanente de aquisição de bens e contratação
de serviços por parte deste ente público;
CONSIDERANDO, o inciso I, do artigo 72, da Lei n° 14.133/2021, que não prevê
a obrigatoriedade do Estudo Técnico Preliminar para a instrução do processo de
contratação direta; resolve:
Art. 1º. Nos processos de contratações diretas (dispensa e inexigibilidade) para
aquisição de bens e contratação de serviços previstos nos artigos 74 e 75 da Lei n°
14.133/2021, é facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, bem como o
gerenciamento de riscos, principalmente quando a contratação envolver bens ou serviços
comuns, ou quando o valor ou a complexidade forem baixos, bem como quando a
contratação for de uma solução simples ou Administração já tiver um alto nível de
conhecimento.
Art. 2º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP é dispensada nos casos
de prorrogações contratuais de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 3º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retrativos a 1° de julho de 2024.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ESPECIAL Nº 23, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os valores de anuidades e novos
registros de Pessoa Física para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO -
CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO o disposto no artigo
1º da Lei Federal 12.197/2010, e a Lei Federal 12.514/2011; CONSIDERANDO a atribuição
do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º-
A da Lei Federal nº 9696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos
ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas
pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO as Resoluções
CONFEF nº 457/2023, nº 491/2023 e nº 536/2024, que dispõem sobre a anuidade de
Pessoa Física devida aos Conselhos Regionais para o exercício de 2025; CONSIDERANDO as
diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade;
CONSIDERANDO a delegação de competência para conceder desconto sobre o valor da
anuidade, respeitado o limite a Resolução CONFEF nº 536/2024; CONSIDERANDO
deliberação da Reunião Plenária realizada em 16 de Agosto de 2024; CONSIDERANDO a
Anuidade, para o exercício de 2025, fixada pelo CONFEF no valor de R$603,07 (seiscentos
e três reais e sete centavos) para Pessoa Física. resolve:
Art. 1º - O valor da Anuidade para os Profissionais já inscritos neste Conselho
poderá ser pago com descontos, conforme descrito nos incisos abaixo, desde que efetuado
o pagamento até a data de vencimento, no dia 31 de Julho de 2025: I - até o dia 28 de
Fevereiro de 2025: R$347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) em parcela única; ou 02
(duas) parcelas no cartão de crédito, no valor de R$173,50 (cento e setenta e três reais e
cinquenta centavos) cada; II - de 03 de Março até 18 de Abril de 2025: R$501,00
(quinhentos e um reais) em parcela única, ou em até 05 (cinco) parcelas no cartão de
crédito; III - de 21 de Abril a 30 de Junho de 2025: R$586,00 (quinhentos e oitenta e seis
reais) em parcela única ou até em 05 (cinco) parcelas no cartão de crédito; IV - de 01 de
Julho a 31 de Julho de 2025: R$603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela
única, ou em até 04 (quatro) parcelas no cartão de crédito; V - A partir do dia 1º de Agosto
de 2025: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) mais a cobrança dos devidos
acréscimos legais, com parcelamento através de cartão de crédito até o limite de
dezembro de 2025. Parágrafo único: os pedidos de baixa/cancelamento de Registro
protocolizados até o dia 31 de Março de 2025, ficarão isentos do pagamento de Anuidade
do Exercício em curso, conforme Resolução CONFEF nº 536/2024.
Art. 2º - Para fins de comprovação do não exercício de atividades na área da
Educação Física, relativo aos pedidos de baixa/cancelamento de Registro de Pessoa Física,
será necessário a apresentação dos seguintes documentos: a - cópias autenticadas da
Carteira de Trabalho e Previdência Social; b - cópia do histórico do Trabalhador, contendo
os dados consolidados dos registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED) do Cadastro de Informações Sociais da Previdência Social (CNIS) e da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), que pode ser obtido no Portal do Trabalhador do
Ministério do Trabalho e Emprego, ou em suas Delegacias Regionais; c - cópia do
documento completo da Declaração do Imposto de Renda (declaração de isenção de
Pessoa Física); d - Declaração de não exercício profissional, disponível no endereço
eletrônico www.cref6.org.br, afirmando que não exerceu atividades de Educação Física em
período anterior ao ano de 2025. Parágrafo único - Conforme Resolução CONFEF nº
281/2015, o Profissional de Educação Física que solicitar pedido de baixa/cancelamento de
Registro Profissional está ciente que: I - a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da
lei, o sujeita às sanções cabíveis; II - havendo dúvida no tocante à comprovação dos
requerimentos de baixa/cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive
através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados; III - a baixa de
registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento da Pessoa Física ou
ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF6/MG, caso haja a comprovação
de que a Pessoa Física esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da
Lei nº 9.696/1998. IV - a concessão ou não da baixa/cancelamento de Registro Profissional,
não implica em remissão das anuidades vencidas e não pagas.
Art. 3º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2025, aos
Profissionais de Educação Física registrados no CREF6/MG que, conforme dispõe a
Resolução
CONFEF nº
491/2023
e art.
5º da
Resolução
CONFEF nº
536/2024,
concomitantemente: I - tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II -
possuam no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; III - não tenham
débito com o Sistema CONFEF/CREFs; IV - não estejam cumprindo sanção disciplinar
imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs; V - tenham realizado o requerimento de isenção em
questão através de solicitação escrita, fundamentada e em formulário próprio do
CREF6/MG, até o dia 1º de Agosto de 2025; Parágrafo único - Para fazer jus ao recebimento
de Carteira de Identidade Profissional - CIP, o Profissional de Educação Física deverá realizar
comprovação de vida até o dia 31 de janeiro do ano de vencimento da CIP.
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