DOE 05/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de setembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº168 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.016, de 03 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária com o estabelecimento de suas bases técnicas, seus objetivos, 
suas estratégias e seus instrumentos, a fim de conciliar o crescimento econômico no Estado do Ceará e o compartilhamento de iniciativas com vistas a garantir 
uma política integrada de economia solidária, com enfoque territorial, intersetorialidade e sustentabilidade.
Art. 2.º A Economia Popular Solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, 
do consumo e do crédito observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e 
participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito 
aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Art. 3.º A Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária tem por objetivos:
I – contribuir na geração de trabalho e renda;
II – contribuir com a organização e a formalização de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no âmbito da produção, comercialização, logística e consumo ético e solidário;
IV – promover a agregação de conhecimento e o fomento de tecnologias sociais nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos populares e solidários;
VI – fomentar a associação entre pesquisadores/as, parceiros/as e empreendimentos;
VII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da 
Economia Popular Solidária;
VIII – fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
X – apoiar ações que aproximem a produção e o consumo, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo ético e solidário e ao comércio 
justo e solidário;
XI – articular as políticas de desenvolvimento da Economia Popular Solidária com municípios do Estado do Ceará, com outros estados e com a 
União, visando uniformizar e articular a legislação com o intuito de alcançar seus objetivos;
XII – contribuir para o trabalho decente, combatendo o trabalho infantil e a utilização de mão de obra degradante ou análoga à escravidão.
Art. 4.º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos 
da Economia Popular Solidária, dentro de sua possibilidade e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do regulamento:
I – acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
II – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos;
III – acesso a serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, planejamento 
estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e 
mercadológica, entre outros;
IV – cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Popular Solidária nas áreas referidas no 
inciso III deste artigo;
V – apoio às incubadoras de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
VI – contratos ou parcerias com organizações da sociedade civil, empreendimentos da Economia Popular Solidária formalizados e órgãos públicos;
VII – acesso a centros de pesquisa e a empresas públicas para promoção de vínculos de transferência de tecnologia;
VIII – realização de eventos de fomento da Economia Popular Solidária;
IX – microcrédito orientado conforme Política Pública do Estado do Ceará;
X – articulação de apoio para garantir a logística necessária para assegurar a constituição e a manutenção atualizada de banco de dados, com o 
cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei e a metodologia e a periodicidade estabelecidas pela 
Política Nacional de Economia Solidária;
XI – apoio e fomento à inovação, no âmbito das finanças solidárias, a exemplo dos bancos comunitários digitais, das moedas sociais digitais, das 
plataformas digitais de pagamento e de outras formas de economia solidária digital.
§ 1.º O apoio para comercialização a que se refere este artigo consiste na busca de alternativas para comercialização e divulgação da produção dos 
empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, para o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado 
interno e externo e para o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 2.º Os cursos e o apoio técnico previstos nesta Lei deverão observar os princípios nela dispostos e os conceitos que regem a Economia Popular 
Solidária.
Art. 5.º São características dos empreendimentos da Economia Popular Solidária:
I – a produção e a comercialização coletivas;
II – as condições de trabalho salutares e seguras;
III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;
V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;
VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital.
§ 1.º Consideram-se empreendimentos da Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos 
produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2.º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção 
de insumos até a comercialização final dos produtos.
Art. 6.º O empreendimento da Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão 
responsável pela Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço 
da sede ou do local onde se reúnem;
II – apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão 
classificação específica.
Art. 7.º São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária:
I – o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;
II – os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;
III – as universidades e instituições de pesquisa;

                            

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