2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº168 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV – o Governo Federal, por meio de seus órgãos; V – as organizações da sociedade civil; VI – os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos; VII – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei; VIII – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de Economia Popular Solidária. Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos de apoio aos empreendimentos, resguardando as particularidades de cada um. Art. 8.º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, composto por representantes do Poder Público estadual e das organizações da sociedade civil atinentes ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária. § 1.º O CEEPS será composto por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, de forma paritária entre integrantes do governo e da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos pela Rede Cearense de Socioeconomia Solidária – RCSES, convocada para esse fim, em assembleia, pela Secretaria do Trabalho. § 2.º Os representantes das organizações da sociedade civil compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS na condição de convidados e serão distribuídos da seguinte maneira: I – 6 (seis) representantes de empreendimentos da RCSES; II – 3 (três) representantes das entidades de apoio e fomento; III – 3 (três) representantes das redes setoriais da Economia Popular Solidária. § 3.º São órgãos governamentais estaduais que compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, indicando um representante: I – Secretaria Estadual do Trabalho – SET; II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; III – Secretaria da Cultura – Secult; IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema; V – Secretaria da Diversidade – Sediv; VI – Secretaria das Mulheres – SEM; VII – Secretaria da Igualdade Racial – Seir; VIII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin; IX – Secretaria da Juventude – Sejuv § 4.º Serão convidados a compor o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS os seguintes órgãos: I – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE; II – Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará; III – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece. § 5.º O CEEPS será presidido pelo Secretário da Secretaria do Trabalho.Fechar