DOE 05/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº168  | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2024
§ 6.º O CEEPS terá uma Secretaria Executiva vinculada à SET.
Art. 9.º Compete ao Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS:
I – propor estratégias para a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária;
II – propor os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados pela SET e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;
III – acompanhar os critérios para a concessão do Selo de Economia Popular Solidária, conforme a Política de Economia Popular Solidária;
IV – monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos previstos nesta Lei;
V – monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades 
públicas do Estado;
VI – apontar os mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII – fomentar a participação de empreendimentos da Economia Popular Solidária em licitações públicas;
VIII – propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária;
X – acompanhar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11;
XI – elaborar o Regulamento do Comitê Certificador.
Art. 10. Fica instituído o Selo de Economia Popular Solidária para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos insumos, 
da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Popular Solidária constituirá um Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das 
entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 12. Compete ao Comitê Certificador:
I – emitir e conceder o Selo de Economia Popular Solidária;
II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária, mediante processos 
participativos de certificação;
III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos 
de Economia Popular Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Popular Solidária;
IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Popular Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o 
desempenho de suas funções considerado serviço público relevante.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.017, de 03 de setembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.455, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS 
CEARENSES DE IDIOMAS – CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a redação do art. 1.º e do inciso II do art. 2.º, e acrescido o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 
2017, conforme o disposto a seguir:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, Centros Cearenses 
de Idiomas – CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, preferencialmente, sob análise do 
Poder Executivo nos seguintes Municípios: Granja, Amontada, Bela Cruz, Ipú, Viçosa do Ceará, Frecheirinha, Meruoca, Martinópole, Barroquinha, 
Chaval, Jijoca de Jericoacoara, Pindoretama, Marco, Itarema, Ubajara, Carnaubal, Pires Ferreira, Massapé e Uruoca.
.......................................................................................................
Art. 2.º …...............................................................................................................
….................................................................................................................
II – atendimento a estudantes e trabalhadores que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na rede pública estadual de ensino;
b) regularmente matriculados no 8.º ou 9.º anos do Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino;
c) secretários de educação, diretores, coordenadores, secretários escolares e demais profissionais que fazem parte dos núcleos gestor e pedagógicos 
das unidades escolares e professores das redes públicas municipais e estadual de ensino;
d) pessoas do mercado de trabalho das áreas de turismo, hotelaria, relações internacionais, empreendedorismo e tecnologia da informação (T.I.) que 
necessitem de curso de idiomas para potencializar sua carreira profissional;
e) estudantes regularmente matriculados em universidades públicas situadas no Estado do Ceará ou em cursos de nível técnico ou superior do Instituto 
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
f) alunos egressos da rede pública estadual, no período de até 1 (um) ano e meio de conclusão do Ensino Médio;
g) estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal e estadual de ensino;
h) estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas;
i) jovens que tenham cumprido medidas socioeducativas até 2 (dois) após o seu término;
j) jovens mulheres vítimas de violência, atendidas nas Casas da Mulher e em outros órgãos da rede de proteção estadual ou municipal, regularmente 
matriculadas ou egressas das redes públicas de ensino estaduais e municipais, enquanto perdurar o atendimento;
III – …...........................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para a seleção de estudantes serão definidas por meio de portaria publicada pela Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.018, de 03 de setembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO 
PODER EXECUTIVO, E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o § 2.º do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 50. ….................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual 
de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento 
Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor 
Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de 
Obras Públicas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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