118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº168 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2024 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº11/2024 PROCESSO NUP Nº59000.000482/2024-26 CREDOR: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 05.531.239/0001-01, situado a Rua Pioneiro, nº134, Centro, Eusébio/CE, com Escritório em Fortaleza/CE à Rua Leonardo Mota, nº2455. DEVEDOR: SECRETARIA DO TRABALHO, órgão estadual criado pela Lei nº18.310/2023, inscrita no CNPJ sob o nº49.921.771/0001-00, situada na Rua Rufino de Alencar, nº134 – Bairro: Centro, CEP: 60.060-145, Fortaleza/CE. Constitui objeto do presente termo, o reconhecimento de dívida assumida em face da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, referente ao Contrato nº02/2023, em razão da ausência de pagamento da prestação de serviço de mão de obra terceirizada, corres- pondente a dezesseis dias, no mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 209.984,49 (duzentos e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), devido ao período de vigência do contrato ter se encerrado em 02/02/2024. A Secretaria do Trabalho, com fulcro na Lei Estadual nº9.809/1973 e em conformidade com o Parecer Jurídico nº150/2024 – ASJUR/SET, compromete-se a efetuar o pagamento da dívida acima reconhecida a sob a seguinte funcional programática: 59100001.04.122.421.20224.03.339093.1.5009100000.0.2.0.1, tão logo sejam concluídos os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024. Renan Ridley de Almeida Sousa SECRETÁRIO DO TRABALHO, EM EXERCÍCIO CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO o Conselho de Justificação registrado sob o SPU nº210926625-7, sob a égide da Portaria CGD nº627/2021, publicada no D.O.E. nº257, de 17 de novembro de 2021, em face do militar 2º TEN QOAPM RR JOSÉ OLIVEIRA DE MOURA, visando apurar possível infração disciplinar também descrita como crime previsto no Art. 334 (descaminho) do CPB, praticada, em tese, pelo militar epigrafado, o qual fora preso e autuado, no dia 8 de julho de 2021, no estado do Mato Grosso do Sul; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 142/151, restou plenamente demonstrado a conduta transgressora do aconselhado; CONSIDERANDO que a análise focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 123/136, e aplicar ao policial militar 2º TEN QOAPM RR JOSÉ OLIVEIRA DE MOURA – M.F. nº099.379-1-9, a sanção de 06 (seis) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incisos I, II, VI, IX, XI, como também infringiram os deveres previstos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XV, XVIII, caracterizando-se, assim, como transgressões disciplinares nos termos do Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos III, em conjunção com o Art. 13, §1º, incs. XVII, XXII e § 2º, incs. XX e LIII, com atenuantes do incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº16682090-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº1730/2017, publicada no DOE CE nº106, de 6 de junho de 2017 em face dos militares estaduais, 2º SGT PM EDER QUEIROGA CAVALCANTE e CB PM JOSÉ ALFREDO DE PAULO FILHO, haja vista que em razão de uma ocorrência decorrente de intervenção policial, ocorrida no dia 30/09/2016, no município de Barreira/CE, verificou-se que a arma utilizada, a pistola marca IMBEL, calibre .40, nºde série ESA00310, em posse do CB PM José, encontrava-se registrada em nome do 2º SGT PM Eder, portanto pendente de regularização; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos PPMM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 288/301, ficou evidenciado que os militares praticaram as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que conforme resumo de assentamentos do 2º SGT PM Éder Queiroga Cavalcante, às fls. 267/268, este ingressou na PMCE em 10/09/2007 e possui mais de 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço público, com 7 (sete) registros de elogios por bons serviços prestados, sem punição, atualmente no comportamento EXCELENTE. Enquanto o CB PM José Alfredo de Paulo Filho, conforme resumo de assentamentos, às fls. 264/266, ingressou na PMCE em 06/06/2014 e possui mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço público, com 2 (dois) regis- tros de elogios por bons serviços prestados, sem punição, atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 270/285, e aplicar aos POLICIAIS MILITARES 2º SGT PM EDER QUEIROGA CAVALCANTE – M.F nº300.465-1-X, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XVII, XXXII e XLVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I do referido dispositivo, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. No mesmo sentido, aplicar ao policial militar CB PM JOSÉ ALFREDO DE PAULO FILHO – M.F nº306.298-1-7, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII, XXXII e XLVIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II do referido dispositivo, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enun- ciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº220977422-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº492/2022, publicada no DOE CE nº209, de 18 de outubro de 2022 em face dos militares estaduais, SD PM ARI JOHNY DA CONCEIÇÃO ABREU, SD PM JOÃO GILBERTO CRUZ DE LIMA e AL SD THAIAN VASCONCELOS DA SILVA, em razão dos fatos noticiados por meio do Relatório Técnico nº471/2022 – COINT/CGD, haja vista terem sido presos, mediante cumprimento de mandados judiciais emitidos pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Morada Nova/CE, por envolvimento em um duplo homicídio ocorrido no dia 03/10/2022, no município de Morada Nova/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou naFechar