119 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº168 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2024 conduta dos PPMM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 511/605; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 444/505, e aplicar aos MILITARES ESTADUAIS SD PM ARI JOHNY DA CONCEIÇÃO ABREU – M.F. nº308.911-9-8 e SD PM JOÃO GILBERTO CRUZ DE LIMA – M.F. nº309.091-8-6, a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II, III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. VIII, XXVI, XXX, XXXII, L (este inc., somente em relação ao SD PM Gilberto) e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003), e de outra forma, absolver o militar estadual AL SD PM THAIAN VASCONCELOS DA SILVA – M.F. nº300.103-9-6, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme previsão do Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº200130651-7, instaurado mediante a Portaria CGD nº76/2020, publicada no D.O.E CE nº036, de 20 de fevereiro de 2020, em face do policial militar estadual SUB TEN PM JOSÉ AIRTON AGUIAR BIZERRIL, com o propósito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar ocorrida, em tese, no dia 07/02/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 324/326; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibili- dade, haja vista a incidência da causa extintiva de punibilidade pela morte do agente e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina, instaurado em face do militar estadual SUB TEN PM JOSÉ AIRTON AGUIAR BIZERRIL – M.F. 029.428-1-X, nos termos do disposto no Art. 74, inc. I, da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CORRIGENDA No Diário Oficial nº105, Série 3, ANEXO XVI, folha 132 - 133, do dia 07 de junho de 2024, que publicou a PORTARIA CGD Nº448/2024. Onde se lê: lotados na CERSEC (Quixadá-CE), às cidades de Baturité-CE e Barreira-CE. Leia-se: lotados na CERSEC (Quixadá-CE), às cidades de Itatira - CE e Canindé -CE. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº250/2024 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o §2.º do art. 151 da Resolução nº754, de 2 de março de 2023, que altera a Resolução nº751, de 14 de dezembro de 2022. Considerando, em conformidade do § 1.º do art. 132 do Regimento Interno, a impossibilidade de o senhor Bruno Torquato Pedrosa continuar no exercício do mandato de Deputado Estadual, RESOLVE: Convocar o Deputado GUILHERME BISMARCK para continuar no exercício de mandato parlamentar a partir do dia 6 de setembro do corrente ano, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 3 de setembro de 2024. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE *** *** *** TERMO DE ADESÃO À REDE ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO DA GESTÃO PÚBLICA. ADESÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, REGIONAL NO ESTADO DO CEARÁ, À REDE ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO DA GESTÃO PÚBLICA COMO MEMBRO HONORÍFICO Pelo presente instrumento a Controladoria-Geral da União, Regional no Estado do Ceará (CGU-Regional/CE), com sede na Rua Barão de Aracati, nº 909, 8º andar, bairro Aldeota, Fortaleza/CE – CEP: 60.115-081, neste ato representada por Luiz Fernando Menescal de Oliveira, Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Ceará, adere, na condição de membro honorífico, à Rede Estadual de Controle Interno da Gestão Pública do Estado do Ceará (RECIGP), instituída pelo Protocolo de Intenções nº 01/2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 28/03/2018, neste ato representada por Silvia Helena Correia Vidal, Controladora da Assembleia Legislatuva do Estado do Ceará e Coordenadora da RECIGP, conforme o disposto no Art. 26 do Regimento Interno da Rede. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto deste Termo consiste na adesão da Controladoria-Geral da União, Regional no Estado do Ceará, como membro honorífico da Rede Estadual de Controle Interno da Gestão Pública do Ceará (RECIGP), com o objetivo de proporcionar o compartilhamento de princípios, modelos e boas práticasde controles internos da gestão pública,visando a consolidação e integração do Sistema de Controle Interno dos poderes e entes federados com atuação no Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DEVERES 2.1. A participação da Controladoria Regional da União no Estado do Ceará como membro honorífico da RECIGP não gera deveres ou obrigações diretas à CGU-Regional/CE, atribuindo-lhe a prerrogativa de aconselhamento. CLÁUSULA TERCEIRA – DOSDIREITOS 3.1. Na condição de membro honorífico, a CGU-Regional/CE poderá, a seu critério: 3.1.1.Indicar representante para participação em reuniões, foros de debates e demais ações realizadas pela RECIGP; 3.1.2. Facilitar a troca de experiências com os partícipes da Rede,visando a contribuiçãopara o desenvolvimento e integração do Sistema de Controle Interno; 3.1.3. Viabilizar a participação dos integrantes da RECIGP em cursos, treinamentos e demais ações promovidas pela CGU, com vistas a fomentar a cooperação e fortalecimento das atividades de controle interno da gestão pública. CLÁUSULA QUARTA – DOSLIMITES 4.1. Em virtude da condição de membro honorífico, a CGU-Regional/CE não poderá fazer parte da Coordenação Executiva da RECIGP e não terá direito a voto nas reuniões deliberativas. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2024. Silvia Helena Correia Vidal CONTROLADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ COORDENADORA DA RECIGP Luís Fernando Menescal Oliveira SUPERINTENDENTE DA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁFechar