Ceará , 06 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3541 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 8.2.6. Fornecer à CONTRATANTE login de acesso ao portal, onde serão disponibilizados os relatórios de utilização dos serviços contratados. 8.2.7. Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua propriedade necessários à prestação dos serviços contratados; 8.2.8. Manter os serviços de Firewall e prevenção de intrusão em funcionamento, de forma a elevar o nível de segurança no acesso à Internet; 8.2.9. Monitorar os ativos de rede e providenciar o restabelecimento dos serviços em caso de interrupções; 8.2.10. Cumprir com os parâmetros de qualidade do Serviços relacionados na Cláusula Sexta deste instrumento, conforme regulamentação; 8.2.11. Tornar disponíveis à CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada. AINDA NA CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Inclui-se: 8.3. São Direitos da CONTRATANTE: 8.3.1. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço; 8.3.2. Informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades contratadas e seus respectivos preços previstos na Proposta da CONTRATADA; 8.3.3. Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e indiretamente; 8.3.4. Cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional ao estabelecido neste Contrato; 8.3.5. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na Cláusula Sétima e na Cláusula Décima Terceira; 8.3.6. Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; 8.3.7. A resposta eficiente e pronta às suas reclamações; 8.3.8. O recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE Onde se lê: "10.1. No caso de variação positiva do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato." Leia-se: "10.1. No caso de variação positiva do IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato." Inclui-se: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 13.1. Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços: 13.1.2. A CONTRATADA se reserva ao direito de interromper a prestação do serviço caso as condições previstas neste contrato, bem como quaisquer outras cabíveis, sejam descumpridas. 13.2. Das Condições de Uso: 13.2.1. O ingresso na rede está condicionado à existência de infraestrutura disponível (fibra óptica, DGO, rádios, etc), local para acomodação dos equipamentos da CONTRATADA, condicionamento de ar com temperatura média em 22°C, 2 (dois) pontos elétricos de 110V alimentados por nobreak com garantia de autonomia de 1 (uma) hora para a switch da rede, aterramento e segurança física. Estas condições são verificadas por vistoria executada por técnicos da CONTRATADA, e devem ser mantidas durante toda vigência contratual; 13.2.2. A switch deverá ser de uso exclusivo para a rede, sendo esta gerenciada pela CONTRATADA, não podendo ser utilizada para outros fins; 13.2.3. O gerenciamento do acesso à internet será feito pela CONTRATADA conforme os interesses do Governo do Estado, podendo ser feito controle de banda e proibição de sites e/ou serviços. COM A INCLUSÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE E RESPECTIVA NUMERAÇÃO DOS ITENS. Inclui-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 15.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato. e) “prática obstrutiva”: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA deverá concordar e autorizar que, na hipótese deste contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste contrato. 15.4. A CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas em Lei se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física CONTRATADA em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.Fechar