DOMCE 06/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3541
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8.2.6. Fornecer à CONTRATANTE login de acesso ao portal, onde
serão disponibilizados os relatórios de utilização dos serviços
contratados.
8.2.7. Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua
propriedade necessários à prestação dos serviços contratados;
8.2.8. Manter os serviços de Firewall e prevenção de intrusão em
funcionamento, de forma a elevar o nível de segurança no acesso à
Internet;
8.2.9. Monitorar os ativos de rede e providenciar o restabelecimento
dos serviços em caso de interrupções;
8.2.10. Cumprir com os parâmetros de qualidade do Serviços
relacionados na Cláusula Sexta deste instrumento, conforme
regulamentação;
8.2.11. Tornar disponíveis à CONTRATANTE informações sobre
características
e
especificações
técnicas
dos
equipamentos,
necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a
conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
AINDA NA CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
Inclui-se:
8.3. São Direitos da CONTRATANTE:
8.3.1. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e
fruição do Serviço;
8.3.2. Informação adequada sobre condições de prestação do serviço,
em suas várias aplicações, facilidades contratadas e seus respectivos
preços previstos na Proposta da CONTRATADA;
8.3.3. Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas
condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e
indiretamente;
8.3.4. Cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer
tempo e sem ônus adicional ao estabelecido neste Contrato;
8.3.5. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvadas as
hipóteses estabelecidas na Cláusula Sétima e na Cláusula Décima
Terceira;
8.3.6. Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
8.3.7. A resposta eficiente e pronta às suas reclamações;
8.3.8. O recebimento do documento de cobrança com discriminação
dos valores cobrados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
Onde se lê:
"10.1. No caso de variação positiva do IGP-DI ou outro índice que
venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados
depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura
do contrato."
Leia-se:
"10.1. No caso de variação positiva do IPCA ou outro índice que
venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados
depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura
do contrato."
Inclui-se:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços:
13.1.2. A CONTRATADA se reserva ao direito de interromper a
prestação do serviço caso as condições previstas neste contrato, bem
como quaisquer outras cabíveis, sejam descumpridas.
13.2. Das Condições de Uso:
13.2.1. O ingresso na rede está condicionado à existência de
infraestrutura disponível (fibra óptica, DGO, rádios, etc), local para
acomodação dos equipamentos da CONTRATADA, condicionamento
de ar com temperatura média em 22°C, 2 (dois) pontos elétricos de
110V alimentados por nobreak com garantia de autonomia de 1 (uma)
hora para a switch da rede, aterramento e segurança física. Estas
condições são verificadas por vistoria executada por técnicos da
CONTRATADA, e devem ser mantidas durante toda vigência
contratual;
13.2.2. A switch deverá ser de uso exclusivo para a rede, sendo esta
gerenciada pela CONTRATADA, não podendo ser utilizada para
outros fins;
13.2.3. O gerenciamento do acesso à internet será feito pela
CONTRATADA conforme os interesses do Governo do Estado,
podendo ser feito controle de banda e proibição de sites e/ou serviços.
COM A INCLUSÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
DAS
CONDIÇÕES
ESPECIAIS
DA
PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
Onde se lê:
CLÁUSULA
DÉCIMA
TERCEIRA
–
DA
CONFIDENCIALIDADE
Leia-se:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE
E RESPECTIVA NUMERAÇÃO DOS ITENS.
Inclui-se:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA
CORRUPÇÃO
15.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus
fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais
alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos
desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a
ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de
contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o
objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de
contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre
duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes
ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis
artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou
indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua
participação em um processo licitatório ou afetar a execução deste
contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer
declarações falsas aos representantes do organismo financeiro
multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de
alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do
direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este
organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a
outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer
momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por
meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas,
coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um
contrato financiado pelo organismo.
15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA
deverá concordar e autorizar que, na hipótese deste contrato vir a ser
financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro
multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o
organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas
possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os
documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste
contrato.
15.4. A CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as
sanções administrativas pertinentes, previstas em Lei se comprovar o
envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física
CONTRATADA em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou
coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução deste contrato
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das
demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
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