DOMCE 06/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3541 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
8.2.6. Fornecer à CONTRATANTE login de acesso ao portal, onde 
serão disponibilizados os relatórios de utilização dos serviços 
contratados. 
8.2.7. Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua 
propriedade necessários à prestação dos serviços contratados; 
8.2.8. Manter os serviços de Firewall e prevenção de intrusão em 
funcionamento, de forma a elevar o nível de segurança no acesso à 
Internet; 
8.2.9. Monitorar os ativos de rede e providenciar o restabelecimento 
dos serviços em caso de interrupções; 
8.2.10. Cumprir com os parâmetros de qualidade do Serviços 
relacionados na Cláusula Sexta deste instrumento, conforme 
regulamentação; 
8.2.11. Tornar disponíveis à CONTRATANTE informações sobre 
características 
e 
especificações 
técnicas 
dos 
equipamentos, 
necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a 
conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada. 
  
AINDA NA CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS 
PARTES 
  
Inclui-se: 
8.3. São Direitos da CONTRATANTE: 
8.3.1. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e 
fruição do Serviço; 
8.3.2. Informação adequada sobre condições de prestação do serviço, 
em suas várias aplicações, facilidades contratadas e seus respectivos 
preços previstos na Proposta da CONTRATADA; 
8.3.3. Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas 
condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e 
indiretamente; 
8.3.4. Cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer 
tempo e sem ônus adicional ao estabelecido neste Contrato; 
8.3.5. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvadas as 
hipóteses estabelecidas na Cláusula Sétima e na Cláusula Décima 
Terceira; 
8.3.6. Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; 
8.3.7. A resposta eficiente e pronta às suas reclamações; 
8.3.8. O recebimento do documento de cobrança com discriminação 
dos valores cobrados. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE 
  
Onde se lê: 
"10.1. No caso de variação positiva do IGP-DI ou outro índice que 
venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados 
depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura 
do contrato." 
  
Leia-se: 
"10.1. No caso de variação positiva do IPCA ou outro índice que 
venha a substituí-lo, os valores contratados poderão ser reajustados 
depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura 
do contrato." 
  
Inclui-se: 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES 
ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
  
13.1. Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços: 
13.1.2. A CONTRATADA se reserva ao direito de interromper a 
prestação do serviço caso as condições previstas neste contrato, bem 
como quaisquer outras cabíveis, sejam descumpridas. 
13.2. Das Condições de Uso: 
13.2.1. O ingresso na rede está condicionado à existência de 
infraestrutura disponível (fibra óptica, DGO, rádios, etc), local para 
acomodação dos equipamentos da CONTRATADA, condicionamento 
de ar com temperatura média em 22°C, 2 (dois) pontos elétricos de 
110V alimentados por nobreak com garantia de autonomia de 1 (uma) 
hora para a switch da rede, aterramento e segurança física. Estas 
condições são verificadas por vistoria executada por técnicos da 
CONTRATADA, e devem ser mantidas durante toda vigência 
contratual; 
13.2.2. A switch deverá ser de uso exclusivo para a rede, sendo esta 
gerenciada pela CONTRATADA, não podendo ser utilizada para 
outros fins; 
13.2.3. O gerenciamento do acesso à internet será feito pela 
CONTRATADA conforme os interesses do Governo do Estado, 
podendo ser feito controle de banda e proibição de sites e/ou serviços. 
  
COM A INCLUSÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 
DAS 
CONDIÇÕES 
ESPECIAIS 
DA 
PRESTAÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
  
Onde se lê: 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
TERCEIRA 
– 
DA 
CONFIDENCIALIDADE 
  
Leia-se: 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE 
E RESPECTIVA NUMERAÇÃO DOS ITENS. 
  
Inclui-se: 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA 
CORRUPÇÃO 
15.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus 
fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais 
alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de 
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos 
desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: 
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou 
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a 
ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de 
contrato; 
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o 
objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de 
contrato; 
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre 
duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes 
ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis 
artificiais e não-competitivos; 
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou 
indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua 
participação em um processo licitatório ou afetar a execução deste 
contrato. 
e) “prática obstrutiva”: 
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer 
declarações falsas aos representantes do organismo financeiro 
multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de 
alegações de prática prevista nesta cláusula; 
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do 
direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 
15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo 
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este 
organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a 
outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer 
momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por 
meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, 
coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um 
contrato financiado pelo organismo. 
15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA 
deverá concordar e autorizar que, na hipótese deste contrato vir a ser 
financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro 
multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o 
organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas 
possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os 
documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste 
contrato. 
15.4. A CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as 
sanções administrativas pertinentes, previstas em Lei se comprovar o 
envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física 
CONTRATADA em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou 
coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução deste contrato 
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das 
demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 
  

                            

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