Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024090600071 71 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.7. Em caso de desclassificação, desistência ou qualquer outro impedimento de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 2.7.1. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar a(s) vaga(s) reservada(s), essa(s) vaga(s) será(ão) revertida(s) para a ampla concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 2.8. A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e de vagas reservadas a candidatos negros, se for o caso, ou conforme sistemática própria, que constará em cada Edital de Abertura, nos casos em que não for possível a aplicação direta dos percentuais legais após a aplicação dos procedimentos e critérios previstos neste edital. 2.9. O(s) candidato(s) negro(s) aprovado(s) na(s) vaga(s) reservada(s) aos negros, imediata(s) ou de reserva legal, deverá(ão) se submeter ao procedimento de heteroidentificação por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim. 2.9.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 2.9.2. A convocação para o procedimento de heteroidentificaçação se dará antes da homologação do resultado final do concurso. 2.9.3. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, presencialmente, à comissão de heteroidentificação. 2.9.4. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os candidatos optantes pela reserva de vagas aos candidatos negros e que, após a aplicação de todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso. 2.9.5. A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 2.9.6. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. 2.9.7. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 2.9.8. Não serão considerados, para os fins de que trata o item 2.9.7, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 2.9.9. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 2.9.10. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado. 2.9.11. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 2.9.12. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 2.9.13. A convocação se dará por meio de comunicado divulgado em endereço eletrônico informado no Edital de Abertura, e, pessoalmente, para o e-mail do candidato, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação. 2.9.14. A convocação pessoal dos candidatos será realizada por meio do correio eletrônico informado pelo candidato no ato da inscrição, eximindo-se a UFMG de quaisquer responsabilidades por convocação não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento de linhas de comunicação, procedimento indevido, bem como por outros fatos que impossibilitem a transferência de dados. 2.9.15. Será eliminado do concurso o candidato negro que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, dispensada a convocação suplementar de candidatos. 2.9.16. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 2.9.17. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 2.9.18. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I - caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado; II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2.9.19. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação - do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados - será publicado em sítio eletrônico a ser informado no respectivo Edital de Abertura. 2.10. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal. 2.10.1. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada. 2.10.2. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação. 2.10.3. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 2.11. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico a ser informado no respectivo Edital de Abertura, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. 2.12. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão do respectivo Edital de Abertura e do documento de convocação para essa fase. 3. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) 3.1. As pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, nos Decretos n.º 3.298/1999, n.º 9.508/2018, n.º 10.654/2021 e nas Leis n.º 12.764/2012 e n.º 13.146/2015, poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) nos termos do presente Edital, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem, mesmo que não haja vaga reservada para o cargo pretendido. 3.2. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos, conforme previsto no Decreto n.º 9.508/2018. 3.3. Caso a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que este não ultrapasse o limite máximo legal de 20% das vagas do edital. 3.4. Poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) a PCD aqueles que manifestarem interesse em concorrer a essa(s) vaga(s) no ato da inscrição no concurso público, desde que observado: a) Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias descritas no artigo 4º do Decreto n.º 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 5.296/2004, no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 12.764/2012 (transtorno do espectro autista), na Lei n.º 14.126/2021 (visão monocular), Decreto n.º 10.654/2021, observado o disposto no art. 2º da Lei 13.146/2015. b) O candidato deverá, no ato da inscrição, enviar cópia legível de laudo médico, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de publicação deste edital, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. O laudo deve conter também a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no CRM. 3.5. Caso não assinale o desejo de concorrer à(s) vaga(s) destinada(s) às pessoas com deficiência, no ato da inscrição, ou não cumpra os procedimentos descritos neste Edital, bem como aqueles eventualmente dispostos no respectivo edital de abertura, o candidato perderá o direito e, consequentemente, concorrerá somente às vagas da ampla concorrência. 3.6. Os candidatos concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas; à avaliação e aos critérios de aprovação; o horário e o local de aplicação das provas. 3.7. Aos candidatos com deficiência concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) serão garantidas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização das provas, de acordo com Anexo do Decreto 9.508, de 24/09/2018. As condições e os procedimentos para a solicitação de que trata este subitem estarão dispostos nos respectivos editais de abertura. 3.8. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização de prova escrita, conforme previsto no Decreto nº 9.508/2018 deve ficar atento às condições e aos procedimentos para a solicitação de que trata este subitem que estarão dispostos nos respectivos editais de abertura. 3.9. Os candidatos inscritos na modalidade de pessoa com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento da(s) vaga(s) reservada(s). 3.10. O candidato, inscrito na modalidade de pessoa com deficiência, cuja classificação constar da homologação do concurso, figurará em lista geral, juntamente com todos os candidatos da ampla concorrência, e em lista específica para candidatos com deficiência. 3.11. Em caso de desclassificação, desistência ou qualquer outro impedimento de candidato aprovado em vaga reservada à pessoa com deficiência, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado para essa vaga. 3.12. Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar a(s) vaga(s) reservada(s), essas(s) vaga(s) será(ão) revertida(s) para a ampla concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 3.13. A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e de vagas reservadas a pessoas com deficiência, se for o caso, ou conforme sistemática própria, que constará em cada edital de abertura, nos casos em que não for possível a aplicação direta dos percentuais legais após a aplicação dos procedimentos e critérios previstos neste edital. 3.14. O candidato aprovado para vaga reservada às pessoas com deficiência deverá ser submetido a perícia médica oficial. 3.14.1. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela perícia médica oficial figurará apenas na ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente. 3.15. A convocação para a perícia médica oficial se dará antes da publicação da homologação do resultado final do concurso no Diário Oficial da União e serão convocados para a perícia médica oficial, no mínimo, se houver, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência previstas no respectivo edital de abertura. Se não houver previsão de vaga imediata reservada às pessoas com deficiência serão convocados para a perícia médica oficial, no máximo, 3 candidatos, se houver. 3.16. A convocação se dará por meio de comunicado divulgado em endereço eletrônico informado no Edital de Abertura, e, pessoalmente, para o e-mail do candidato, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação. 3.17. Do resultado da perícia médica oficial caberá recurso cujas condições para interposição serão informadas nos respectivos Editais de Abertura. 3.18. Para o candidato com deficiência reconhecida será verificada a compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu se e quando for nomeado. Caso a equipe multiprofissional oficial conclua pela incompatibilidade da deficiência com o cargo para o qual o candidato concorreu, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação. 3.19. Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a aposentadoria ou remoção por motivo de saúde do servidor, salvo nas hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor em atividade, sendo atestada por perícia médica oficial. Também não poderá solicitar redução de carga horária ou concessão de horário especial, salvo após parecer de equipe multiprofissional e avaliação da perícia médica oficial. 4. Dos procedimentos e critérios para distribuição das vagas reservadas 4.1. Do total de vagas mencionado no item 1.1 deste Edital, serão reservadas os seguintes números para ações afirmativas: 4.1.1. 8 (oito) vagas reservadas para candidatos negros para provimento imediato. 4.1.2. 2 (duas) vagas reservadas a pessoas com deficiência para provimento imediato. 4.2. A distribuição das vagas para ações afirmativas, mencionadas nos itens anteriores, dentre as áreas de conhecimento elencadas no Quadro do Anexo 1 deste Edital, serão definidas antes da publicação dos editais de abertura, segundo procedimentos e critérios estabelecidos neste Edital. 4.3. A distribuição das vagas reservadas para candidatos negros dentre as áreas de conhecimento elencadas no Quadro do Anexo I deste Edital se dará a partir dos seguintes critérios, nesta ordem: 4.3.1. 1º critério: aplica-se o percentual de 20% às áreas de conhecimento com 3 (três) ou mais vagas, observando-se o disposto no item 2.3. 4.3.2. 2º critério: não sendo distribuídas todas as vagas pelo critério acima, as demais vagas serão alocadas para os departamentos/estruturas equivalentes com a menor proporção de negros(as) em seu quadro docente, a ser medida pelo Índice de Disparidade Racial (IDR). Na hipótese de um mesmo departamento/estrutura equivalente oferecer vagas em áreas distintas, a vaga reservada será alocada na área que tiver maior número de vagas, e, no caso de empate, a área será definida por meio de sorteio em sessão pública. 4.3.3. 3º critério: Não sendo distribuídas todas as vagas pelos critérios acima, as vagas restantes serão definidas por meio de sorteio realizado em sessão pública.Fechar