DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.8.3. Somente serão admitidos diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e/ou Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras,
reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-
Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, nos termos do art. 17, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016, publicada no DOU nº 119,
de 23/06/2016, seção 1, p. 9-10.
8.9. A prova de Plano de Trabalho, de caráter público, e gravada em áudio e vídeo para efeito de registro de avaliação, constituir-se-á da apresentação pelo candidato, de
um plano de trabalho de sua autoria, relacionado à área de conhecimento do concurso, no qual deverá apresentar suas intenções quanto ao desenvolvimento de atividades de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
8.9.1. A chamada dos candidatos para a realização da prova do plano de trabalho obedecerá à ordem de sorteio que deverá ser realizado após a publicação dos aprovados
na Prova Didática.
8.9.2. O candidato fará a entrega de seu plano de trabalho, em 3 (três) vias, no início da realização de sua Prova Didática, sob pena de eliminação.
8.9.3. Constituirão critérios para a avaliação da prova de plano de trabalho: a) domínio do assunto; b) clareza de exposição; c) desenvoltura na apresentação e defesa do plano;
d) correção e adequação da linguagem; e) consistência teórica e/ou técnica; f) viabilidade teórica e/ou técnica; g) exequibilidade de execução do Plano de Trabalho considerando as
condições da UFPB; h) adequação do Plano de Trabalho à formação ou às atividades científicas do candidato; i) adequação do Plano de Trabalho à área objeto do concurso, e; j) relevância
do Plano de Trabalho em relação à área em que se insere, nos termos do art. 28 da Resolução nº 74/2013 do Consepe/UFPB.
8.9.4. Cada candidato disporá de um tempo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 40 (quarenta) minutos para apresentar seu plano de trabalho.
8.9.5. Cada componente da Comissão Examinadora poderá dispor de até 20 (vinte) minutos para arguir o candidato, e cada candidato terá igual tempo para responder às
questões formuladas.
8.10. Os candidatos que obtiveram nota média igual ou superior a 70 (setenta) pontos em todas as etapas, participarão do Exame de Títulos, quando a Comissão Examinadora
apreciará e pontuará os títulos devidamente comprovados, conforme disposto no art. 30 e seguintes da Resolução nº 74/2013 do Consepe, segundo critérios da Tabela de Pontos que
consta no Anexo III deste edital.
8.10.1. O Exame de Títulos constará da apreciação dos documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos na data fixada no edital, referentes à experiência docente,
científica, técnica, tecnológica, extensionista, cultural, artística ou profissional, como também trabalhos realizados ou publicados nos últimos 5 (cinco) anos.
8.10.2. Durante o Exame de Títulos, a Comissão Examinadora poderá exigir do candidato, em caso de dúvida, documentos que comprovem a veracidade ou autenticidade de
peças processuais entregues no ato da inscrição e/ou que comprovem os títulos mencionados no currículo entregue antes do início da prova didática.
8.10.3. Os títulos acadêmicos de Mestrado e Doutorado, na área e/ou sub-área do concurso, serão considerados para pontuação, independente da data de obtenção dos
mesmos, desde que devidamente comprovados.
8.10.4. Não serão avaliadas as atividades acadêmicas realizadas em especialidades diversas da área de conhecimento objeto do concurso.
9. DOS RESULTADOS FINAIS E DA CLASSIFICAÇÃO
9.1. A classificação do concurso para classe A será feita em ordem decrescente da nota final de cada candidato, sendo esta igual à média ponderada das notas obtidas nas
provas escrita, didática, de plano de trabalho e no exame de títulos, observados os seguintes pesos: a) prova escrita: 3,0; b) prova didática: 3,0; c) prova de plano de trabalho: 2,0; d)
exame de títulos: 2,0. Sob a seguinte fórmula: Mp= (p1.x1+p2.x2+...+pn.xn)/p1+p2+...pn. Onde: Mp: Média aritmética ponderada; p1, p2,..., pn: pesos; x1, x2,...,xn: valores dos dados.
9.1.1. No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a primeira casa decimal, desprezando-se as frações menores que 0,05 (cinco centésimos), arredondando
para a decimal mais próxima, se os centésimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco).
9.1.2. Em caso de empate na nota final, serão considerados, sucessivamente, as seguintes prioridades: I. tiverem a idade mais elevada, nos termos do parágrafo único do art.
27 da Lei nº 10.741/2003; II. a maior nota na prova didática; III - a maior nota na prova escrita; IV - a maior nota no exame de títulos; V - maior nota na prova de plano de trabalho
quando se tratar de concurso para Professor Classe Adjunto A; VI. tiver exercido efetivamente a função de jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/2008 e a data
de término das inscrições, conforme estabelece o art. 440 do Código de Processo Penal Brasileiro.
9.1.3. O resultado final do concurso público deve ser homologado pelo Conselho de Centro por meio de três listagens, a saber:
a) lista geral, contendo a classificação de todos os candidatos habilitados, inclusive os inscritos como negros ou pessoa com deficiência que tenham obtido classificação na ampla
concorrência;
b) lista de pessoas com deficiência, contendo a classificação exclusiva dos candidatos habilitados inscritos como pessoa com deficiência;
c) lista de candidatos negros, contendo a classificação exclusiva dos candidatos habilitados inscritos como pessoa preta ou parda.
9.2. Homologado o resultado do concurso pelo respectivo Conselho de Centro, será publicada no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame,
classificados de acordo com o anexo II do Decreto nº 9.739/2019, por ordem de classificação e observando-se o disposto no Decreto nº 3.298.
9.2.1. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
9.2.2. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados.
10. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO
10.1. Caberá pedido de reconsideração em cada etapa do concurso. O candidato que desejar formular o pedido contra o resultado provisório de cada etapa do concurso disporá
de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar da data da divulgação da nota provisória de cada etapa, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório
podendo, ainda, ser admitido pedido de reconsideração por meio eletrônico.
10.2. O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão Examinadora do concurso, que se reunirá em sessão pública para decidir, de forma fundamentada, pela manutenção
ou alteração da nota atribuída ao candidato recorrente. Na impossibilidade de a comissão se reunir, a sessão poderá ser realizada com a presença exclusiva do Presidente, o qual deverá
ler e disponibilizar para os presentes o inteiro teor das manifestações dos membros ausentes sobre o recurso objeto do julgamento.
10.3. Cada pedido de reconsideração será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão Examinadora, que funcionará como relator, vedado o
julgamento monocrático do pedido.
10.4. Ao candidato que manifestar o interesse de realizar pedido de reconsideração contra o resultado provisório de cada etapa do concurso serão fornecidas cópias de sua
prova e da ficha de julgamento prevista nos anexos da Resolução Consepe nº 74/2013, mediante requerimento à Comissão Examinadora do concurso.
10.5. Serão indeferidos os pedidos intempestivos, sem fundamentação, em desconformidade com os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório
de que trata o item 10.1, ou que não guardem relação com o objeto do concurso alvo do recurso.
10.6. O candidato que não atingir a pontuação mínima de aprovação em qualquer etapa da seleção que tenha protocolado seu pedido de reconsideração tempestivamente
ficará habilitado a participar da etapa de avaliação seguinte. Caso o pedido de reconsideração seja indeferido, a participação na etapa seguinte será desconsiderada para todos os
efeitos.
10.7. Caberá recurso administrativo contra a homologação e publicação do resultado final do concurso, dirigido exclusivamente ao Consepe/UFPB, com efeito suspensivo, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da publicação do resultado final no DOU, segundo disposto no art. 41 da Resolução nº 74/2013 do Consepe/UFPB.
11. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
11.1. A admissão dos candidatos classificados dar-se-á no primeiro nível da classe para a qual se realizou o concurso, conforme disposto no art. 8° da Lei nº 12.772/2012.
11.2. O candidato deverá atender, cumulativamente, para a investidura no cargo, aos seguintes requisitos: a) ter sido aprovado e classificado neste concurso, na forma
estabelecida neste edital; b) no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos
políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal e na forma do disposto no art. 13 do Decreto nº 70.436/72 e, no caso de outros estrangeiros, apresentar o passaporte,
segundo as normas do Conselho Nacional de/ Imigração e com visto permanente; c) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; d) apresentar declaração de
bens e valores e de não ter vínculo empregatício com o serviço público, salvo dentro do permissivo constitucional, com a opção de vencimentos, se couber; e) estar em dia com as
obrigações eleitorais, para brasileiros(as); f) estar quite com as obrigações militares, para brasileiros com idade entre 18 e 45 anos; g) ter idade mínima de dezoito anos completos na
data da posse; h) Não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei nº
8.112/1990; i) apresentar, na data da posse, a titulação exigida; j) apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à época da posse.
11.3. Somente serão admitidos diplomas de graduação obtidos no exterior, se devidamente revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas
e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 3º, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016, publicada no
DOU nº 119, de 23/06/2016, seção 1, p. 9-10.
11.4. Somente serão admitidos diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e/ou Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras,
reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-
Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, nos termos do art. 17, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016, publicada no DOU nº 119,
de 23/06/2016, seção 1, p. 9/10.
11.5. Estará impedido de tomar posse o candidato que deixar de comprovar qualquer um dos requisitos especificados nos subitens anteriores.
12. DA POSSE E EXERCÍCIO
12.1. A posse dos candidatos nomeados se dará pela assinatura do Termo de Posse e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do ato
de provimento no Diário Oficial da União.
12.2. É dever do candidato acompanhar a publicação das nomeações no Diário Oficial e comparecer à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep da UFPB para tomar
posse.
12.3. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo especificado no item 12.1.
12.4. No ato da posse, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de identidade oficial com foto; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c)
comprovante de situação cadastral no CPF; d) Certidão de Nascimento ou Casamento; e) título de eleitor; f) Certidão de reservista ou Certificado de Dispensa de Incorporação, conforme
o caso, para os candidatos do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos; g) certidão de quitação com as obrigações eleitorais, para brasileiros(as); h) Declaração do departamento
atestando que a titulação apresentada pelo candidato atende aos requisitos específicos do edital de abertura; i) diploma(s) de graduação e/ou de pós-graduação, comprobatórios da
escolaridade/titulação exigida para o cargo; j) comprovante de inscrição no PIS/PASEP (se houver); k) comprovante de dados bancários (conta salário, cuja comprovação poderá se dar
através de contrato, cartão da conta, parte superior do extrato bancário); l) comprovante de residência atual (expedido no máximo a 90 dias); m) declaração de acumulação lícita ou não
acumulação de cargos emitida pela CPACE; n) cópia do passaporte, para estrangeiros; o) exames médicos de caráter pré-admissional informados por ocasião da nomeação; p) Laudo de
Inspeção Médica Oficial emitido pelo SIASS atestando aptidão do servidor nomeado para ingresso no cargo; q) comprovante de entrega da Declaração e-Patri; r) Formulário de dados para
posse; s) e, por fim, Termo de responsabilidade e confidencialidade.
12.4.1. Em caso de diploma/certificado que esteja aguardando emissão, será aceita certidão do órgão (informando que o candidato concluiu o curso e aguarda emissão de
diploma/certificado), junto com comprovante de abertura de processo de solicitação de emissão do referido diploma/certificado mais Ata de Defesa sem ressalvas.
12.5. As fotocópias exigidas no item anterior, a serem apresentadas no ato da posse, poderão ser autenticadas ou, caso seja de preferência do candidato, o servidor responsável
designado a receber tais documentos conferirá as fotocópias mediante apresentação dos respectivos originais.
12.6. Será automaticamente excluído do concurso o candidato que: a) não comparecer para tomar posse no prazo legal; b) não aceitar o cargo e/ou o regime de trabalho para
o qual foi convocado; c) desistir do concurso ou da nomeação; d) não apresentar, no ato da posse, a documentação descrita no item 12.4 deste edital.
12.7. No ato da assinatura do Termo de Posse, o nomeado firmará declaração de que não acumula cargo, emprego ou função pública. Na hipótese de acúmulo legal,
contemplado pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será admitida, em caráter excepcional, a acumulação de cargos com jornadas superiores a 60 (sessenta) horas semanais,
desde que seja comprovada efetivamente a compatibilidade de horários, mediante decisão fundamenta do órgão de lotação do servidor, além da demonstração da inexistência de
sobreposição de horários.
12.8. No caso do candidato ser servidor público inativo, a acumulação dos proventos com os vencimentos do cargo objeto do concurso somente será permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma autorizada pela Constituição Federal. Caso contrário, a posse dar-se-á somente após a opção pelo candidato entre
os proventos ou os vencimentos do novo cargo.
12.9. O docente será exonerado quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da assinatura do respectivo termo.
12.10. Os candidatos estrangeiros nomeados deverão apresentar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua posse, sob pena de exoneração,
certificado de visto permanente de residência no País, conforme art. 44 da Resolução nº 74/2013 do Consepe.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. A classificação no concurso não assegura ao candidato o direito à nomeação imediata para o cargo, mas a expectativa de nele ser empossado, obedecendo-se à ordem
de classificação e observado o prazo de validade do concurso.
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