DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 3º As vagas a serem preenchidas decorrem de nomeações tornadas sem
efeito por meio da Portaria SG/MPU nº 197, de 03 de setembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2024, e serão divulgadas no endereço
eletrônico
https://www.mpu.mp.br/concursos/concurso-publico-de-servidores/10o-
concurso/convocacao na mesma data de publicação deste Edital no Diário Oficial da
União.
Art. 4º As opções de que tratam o art. 1º e o art. 2º deverão ser formalizadas
por meio de formulário específico, conforme correspondência eletrônica encaminhada para
o correio eletrônico de cada candidato, que deverá ser devidamente preenchido pelos
interessados até às 12h do dia 09/09/2024.
Art. 5º A indicação da ordem de preferência, quando for o caso, não vincula o
MPU, que fará as lotações pelo critério de conveniência da Administração, atendendo,
quando possível, as opções manifestadas.
Art. 6º O candidato não poderá ser nomeado para localidade em que não tenha
manifestado interesse.
Art. 7º O candidato que não manifestar sua opção na forma e prazo
estabelecidos será considerado desistente da convocação nos termos deste Edital, embora
se mantenha ativo na classificação nacional e estadual.
Art. 8º O candidato que não for nomeado, ainda que tenha manifestado sua
opção, manter-se-á ativo na classificação nacional e estadual.
Art. 9º Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos advindos
da não atualização dos seus dados pessoais, conforme dispõe o EDITAL Nº 1 - MPU 1/2018,
de 21 de agosto de 2018.
Art. 10 Novas convocações ocorrerão por meio da publicação de novos editais
de convocação, seguindo a ordem de classificação nacional, caso não exista manifestação
dos convocados por este Edital.
Art. 11. O candidato nomeado na forma prevista neste Edital será excluído das
demais listas classificatórias de mesmo cargo em que constar, de modo que restará
impossibilitada nova nomeação, seja em âmbito nacional ou estadual.
Art. 12 Fica ciente o candidato que, aceitando a nomeação nos termos deste
Edital, deverá permanecer na mesma unidade administrativa (cidade de lotação) pelo
período mínimo de um ano, por força do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.316/2016, só podendo
ser removido neste período nas hipóteses previstas no art. 36, parágrafo único, incisos I e
III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/1990.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral do Ministério
Público da União.
Art. 14 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO Nº 90003/2024
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº
112000451/2024-56. , publicada no D.O.U de 12/08/2024 . Objeto: Pregão Eletrônico -
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de café com leite em lata e café
torrado moído, para suprir a demanda da Procuradoria da República no Estado do Amapá.
Novo Edital: 06/09/2024 das 12h00 às 17h59. Endereço: Avenida Ernestino Borges, N. 535
Centro - MACAPA - APEntrega das Propostas: a partir de 06/09/2024 às 12h00 no site
www.comprasnet.gov.br.
Abertura das
Propostas: 19/09/2024,
às
14h00 no
site
www.comprasnet.gov.br.
IACY FURTADO GONCALVES
Supervisor de Licitações
(SIDEC - 05/09/2024) 200100-00001-2024NE000001
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DIGITAL
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado
em 05/09/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA, CNPJ nº 03.773.942/0001-09 ; c) Objeto: licenciamento de uso, no território
nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do programa de computador denominado
ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998
e 14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura;
f) Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante,
RAINÉRIO RODRIGUES LEITE, e, pelo Licenciado, IRACI FERREIRA DE SOUZA.
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado
em 05/09/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO
DE DADOS
(SERPRO), CNPJ
nº
33.683.111/0001-07; c)
Objeto:
licenciamento de uso, no território nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do
programa de computador denominado ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998,
e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e 14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e)
Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f) Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não
se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO RODRIGUES LEITE, e, pelo Licenciado,
ALEXANDRE GONÇALVES DE AMORIM.
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado em
05/09/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇ ÃO
FÍSICA - CREF4/SP, CNPJ nº 03.676.803/0001-59; c) Objeto: licenciamento de uso, no território
nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do programa de computador denominado
ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e
14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f)
Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO
RODRIGUES LEITE, e, pelo Licenciado, NELSON LEME DA SILVA JUNIOR.
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software,
firmado em 05/09/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o TRIBUNAL DE
CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 50.176.270/0001-26; c) Objeto:
licenciamento de uso, no território nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do
programa de computador denominado ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº
9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e 14.133/2021; Portaria-TCU nº
69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f) Valor anual: não se aplica;
g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO RODRIGUES LEITE,
e, pelo Licenciado, EDUARDO TUMA.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.108/2024-TCU/SEPROC, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 005.490/2024-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA
VIACULTURA PRODUCOES
CINEMATOGRAFICAS, TEATRAIS,
PROJETOS CULTURAIS
E
AGENCIAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.245.733/0001-40, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 4/9/2024: R$ 3.332.438,45; em solidariedade com o(s)
responsável(eis) Marina Bezerra Ferraz dos Santos -CPF: 495.784.958-70.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à VIACULTURA PRODU ÇÕ ES
CINEMATOGRÁFICAS, TEATRAIS, PROJETOS CULTURAIS E AGENCIAMENTOS LTDA, em face
da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do projeto
incentivado,
no
período
de
1/7/2016 a
30/4/2022,
cujo
prazo
encerrou-se
em
30/4/2022, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art.
70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Medida Provisória n° 2.228-
1/2001, Lei n° 8.685/1993, , IN ANCINE n° 124/2015, IN ANCINE n° 159/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/9/2024: R$ 3.683.269,46; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.099/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
TC 007.632/2014-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Anne
Elisabeth Nunes de Oliveira, CPF: 607.162.587-49, representado pelo Sr. Airton Rocha Nobrega,
OAB: 5369/DF, do Acórdão 7712/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira,
Sessão de 25/10/2022, proferido no processo TC 007.632/2014-2, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica Anne Elisabeth Nunes de Oliveira, CPF: 607.162.587-49,
representado pelo Sr. Airton Rocha Nobrega, OAB: 5369/DF notificada a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/9/2024: R$ 60.540.301,56, em
solidariedade com o responsável espólio de Jose Ferreira de Lima - CPF: 093.548.677-15. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da
data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
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