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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024090600016 16 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 PORTARIA Nº 771, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MEC nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, em observância ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, resolve: Nomear SIRLEIDE BRITO EVANGELISTA, CPF nº ***.623.401-**, para exercer o cargo de Coordenador, código CCE 1.10, da Coordenação de Fluxos e Procedimentos, da Diretoria de Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deste Ministério, ficando dispensada da função que atualmente ocupa. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA IBC Nº 398, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, incisos VI e VII, do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e conforme o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, e de acordo com o que consta no Processo administrativo nº 23119.004054.2023-17, resolve: CESSAR o afastamento, a partir de 8 de julho de 2024, para a participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País da servidora THAÍS FERREIRA BIGATE, Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, matrícula SIAPE nº 2900411, concedido pela Portaria IBC nº 609, de 19 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 20 de dezembro de 2023, seção 2, página 21, em razão de conclusão com aproveitamento e comprovada a participação efetiva na ação que gerou o seu afastamento, conforme o art. 24, caput, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 56 , DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 OSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, com fulcro no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e no artigo 1º, inciso III, da Portaria MEC nº 475, de 16 de março de 2023, seguindo as determinações dos artigos 4º e 5º, caput e seus parágrafos, do Decreto nº 5.151/2004, e do artigo 22 da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-MEC nº 23000.016046/2024-21, resolve: Art. 1º Constituir Comissão para análise de currículos e seleção de consultores, na modalidade Produto, conforme previsto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e na Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito do Edital nº 255/2024 - TR nº 10357 - 1 vaga - Projeto e Cooperação Internacional Projeto OEI/BRA/18/002. Art. 2º Designar, para compor a Comissão, os seguintes servidores/representantes do MEC: I - Carlos Augusto Pessoa Machado - SIAPE nº 1479419 - Presidente da Comissão de Seleção; II - Ana Ungari Dal Fabbro - SIAPE nº 3339894; III - Ana Carolyne Alves Afonso - SIAPE nº 3413508. Parágrafo único. Em caso de necessidade de substituição de algum dos servidores indicados nos incisos II e III deste artigo, a referida substituição será desempenhada pela servidora Luiza Eleuterio Vilela Menegaz - SIAPE nº 1900356. Art. 3ºCompete à Comissão: I - Realizar a análise curricular considerando as exigências previstas em edital; II - Analisar a documentação comprobatória dos candidatos; III - Realizar entrevistas presenciais, por telefone ou por videoconferência, com os candidatos selecionados para esta etapa; IV - Responder aos questionamentos do processo seletivo; V - Preencher todos os formulários referentes à seleção. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS PORTARIA Nº 57, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e a Portaria nº 1.819, de 11 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Assessora Especial (CAE), de caráter técnico- consultivo, para subsidiar o Grupo de Trabalho Interfederativo instituído pela Portaria nº 776, de 9 de agosto de 2024, no processo de elaboração das Diretrizes Operacionais Nacionais para a Implementação dos Itinerários Formativos de Aprofundamento do Ensino Médio. Art. 2º A Comissão será subordinada à Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e exercerá suas atividades de acordo com o cronograma disposto no Anexo I, da Portaria nº 776, de 9 de agosto de 2024. Art. 3º A Comissão será composta por especialistas, com experiência na docência dos componentes curriculares da educação básica somada à experiência em atividades de assessoria técnica na área de planejamento curricular e formação de professores ou na pesquisa sobre o currículo, a didática e os processos de ensino- aprendizagem no ensino médio. Parágrafo único. A experiência de que trata o caput será comprovada por meio da análise de currículo dos indicados pelas entidades previstas no art. 12 da presente Portaria. Art. 4º À CAE compete: I - Elaborar proposta de documento orientador com critérios e recomendações para a organização curricular dos itinerários formativos de aprofundamento, abrangendo: a) a definição da matriz de saberes e aprendizagens essenciais em cada uma das quatro áreas de conhecimento de ênfase dos itinerários de aprofundamento; b) a proposição de orientações didáticas e metodológicas para o trabalho pedagógico nos itinerários de aprofundamento; c) a proposição de subsídios para a avaliação da aprendizagem nos itinerários formativos de aprofundamento; e d) a proposição de subsídios para a formação dos professores para o trabalho pedagógico nos itinerários de aprofundamento; II - Elaborar recomendações para o reconhecimento das aprendizagens desenvolvidas no âmbito dos itinerários formativos nos processos de avaliação externa em larga escala; e III - elaborar recomendações e orientações com vistas a apoiar o trabalho dos conselhos de educação dos estados e do Distrito Federal e das secretarias de educação na revisão da organização curricular e da oferta dos itinerários formativos de aprofundamento. Art. 5º A CAE será organizada, para a consecução de seus objetivos, na forma de: I - Um Comitê Diretivo (CD); e II - Quatro subcomissões, representando as quatro áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio. Art. 6º O Comitê Diretivo da CAE terá a seguinte composição: I - Um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que o presidirá; II - Um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); III - um representante indicado pelo Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed); IV - Um representante indicado pelo Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Foncede); e V - Um representante do Conselho Nacional de Educação (CNE). § 1º Aos gestores das áreas e aos representantes legais das entidades assinaladas nos incisos I a V caberá a indicação do representante titular e de um suplente para a composição do Comitê Diretivo, dentre os participantes do Grupo de Trabalho Interfederativo (GTI). § 2º O Presidente do CAE será assessorado por quatro consultores especialistas sêniores, sendo um por área de conhecimento, vinculados à Coordenacao-Geral de Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. Art. 7º Ao Comitê Diretivo da CAE compete: I - assegurar as condições para a realização das atividades das subcomissões; II - estabelecer o planejamento das entregas e supervisionar o processo de elaboração dos documentos de referência de cada uma das subcomissões; III - arbitrar questões de mérito que sejam apresentadas pelas subcomissões durante o processo de elaboração dos documentos de referência; e IV - consolidar o documento orientador com critérios e recomendações para a organização curricular dos itinerários formativos de aprofundamento. § 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da Presidência do CD, enviado aos membros e respectivos suplentes, via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos. § 2º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos integrantes. § 3º As deliberações do CD serão por maioria simples dentre os membros presentes, observado o quórum previsto no § 2º. § 4º O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate, além do voto ordinário. Art. 8º O apoio administrativo e operacional será prestado pela Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, sendo atribuição da Presidência da CAE a indicação dos responsáveis pela função de secretariado. Art. 9º A CAE tem como subcomissões: I - a Subcomissão da área de Linguagens e suas Tecnologias, composta por: a) cinco especialistas do componente curricular Língua Portuguesa, sendo um especialista de cada região do país; b) cinco especialistas do componente curricular Língua Inglesa, sendo um especialista de cada região do país; c) cinco especialistas do componente curricular Arte, sendo um especialista de cada região do país; d) cinco especialistas do componente curricular Educação Física, sendo um especialista de cada região do país; e) um técnico de referência da área do conhecimento de Linguagens e suas Tecnologias; e f) um coordenador-geral da área do conhecimento de Linguagens e suas Tecnologias; II - a Subcomissão da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, composta por: a) cinco especialistas do componente curricular Química, sendo um especialista de cada região do país; b) cinco especialistas do componente curricular Física, sendo um especialista de cada região do país; c) cinco especialistas do componente curricular Biologia, sendo um especialista de cada região do país; d) um técnico de referência da área do conhecimento de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e e) um coordenador-geral da área do conhecimento de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; III - a Subcomissão da área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, composta por: a) cinco especialistas do componente curricular Filosofia, sendo um especialista de cada região do país; b) cinco especialistas do componente curricular Geografia, sendo um especialista de cada região do país; c) cinco especialistas do componente curricular História, sendo um especialista de cada região do país; d) cinco especialistas do componente curricular Sociologia, sendo um especialista de cada região do país; e) um técnico de referência da área do conhecimento de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e f) um coordenador-geral da área do conhecimento de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e IV - a Subcomissão da área de Matemática e suas Tecnologias, composta por: a) cinco especialistas do componente curricular Matemática, sendo um especialista de cada região do país; b) um técnico de referência da área do conhecimento de Matemática e suas Tecnologias; e c) um coordenador-geral da área do conhecimento de Matemática e suas Tecnologias. Art. 10. Os membros das subcomissões têm como atribuições: I - comparecer às reuniões previstas no cronograma; II - participar das reuniões da CAE que está vinculado, embasando a sua participação no conhecimento de todos os documentos que serão discutidos, encaminhados previamente pelo GTI e pelo CD; III - cumprir os prazos para a entrega das contribuições das subcomissões ao CD; IV - pautar sua conduta nas reuniões por atitudes colaborativas, éticas e comprometidas com a função precípua da CAE; V - declarar, previamente, a deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante com a pauta quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua discussão. Art. 11. O CD deverá enviar todos os documentos elaborados pela CAE e pelas suas subcomissões à coordenação do GTI da Política Nacional de Ensino Médio (PNAEM). Art. 12. A SEB, o Consed, o Foncede e a Associação Nacional de Pesquisa e Pós- Graduação em Educação (ANPEd) poderão indicar especialistas para a composição das subcomissões, mediante ofício, conforme previsto na Portaria nº 776, de 9 de agosto de 2024. Art. 13. Os membros da CAE e de suas subcomissões serão designados por ato da Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação. Art. 14. A participação dos membros da CAE em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, preferencialmente, por meio de videoconferência. Parágrafo único. Os membros da CAE, tanto do Comitê Diretivo como de suas subcomissões, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea ou pagamento de diária pelo Ministério da Educação, permitido o pagamento quando devidamente justificada pela coordenação do GTI/PNAEM a necessidade para os membros e convidados de outros estados. Art. 15. A participação na CAE será considerada prestação de serviço público relevante e especializado, não remunerada, e certificada pela Secretaria de Educação Básica. Art. 16. As atividades da CAE serão encerradas em 1º de dezembro de 2024, sendo possível a alteração de tal data por meio de Resolução do Grupo de Trabalho Interfederativo, em caso de necessidade justificada. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOSFechar