DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74120 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
1.000.000.000
.OPERAÇÕES ESPECIAIS
0909 00WB
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.216, de 2024)
23 691
1.000.000.000
0909 00WB 6500
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.216, de 2024) - No Estado do
Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
23 691
1.000.000.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.1
.90
.0
.3000
1.000.000.000
.TOTAL - FISCAL
1.000.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
1.000.000.000
LEI Nº 14.963, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios
artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação dos produtos alimentícios artesanais de
origem vegetal, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os produtos alimentícios artesanais de
origem vegetal são aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no
processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do
produto final, utiliza-se de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - as matérias-primas são produzidas na propriedade onde a unidade de
processamento estiver localizada ou têm origem determinada;
III - o produto final é individualizado, genuíno e singular e mantém características
próprias, tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes
de fabricação; e
IV - o processo produtivo adota boas práticas agrícolas e de fabricação, com o
propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
Art. 2º Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos
requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados
pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária.
§ 1º O selo distintivo ARTE de que trata este artigo identificará os produtos
alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional.
§ 2º As exigências e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e
dos produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do
empreendimento.
§ 3º A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que
trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 3º A regulamentação do Poder Executivo federal estabelecerá os requisitos
e os procedimentos para a concessão do selo distintivo ARTE de que trata o art. 2º desta
Lei, bem como para seu cancelamento.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo estabelecerá
condições diferenciadas para a produção de alimentos artesanais de origem vegetal por parte
de agricultores familiares e para os estabelecimentos de produtos alimentícios de origem
vegetal desses agricultores, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, sem prejuízo
dos aspectos relativos à sanidade, observado que as demais condições para a concessão do
selo distintivo ARTE previsto nesta Lei serão, no mínimo, equivalentes às das normas vigentes
para a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios artesanais de origem animal.
Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas
práticas agrícolas, com vistas a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis,
bem como a assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos
produtos artesanais oferecidos à população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
LEI Nº 14.964, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Médico Ultrassonografista.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de agosto como o Dia Nacional do Médico
Ultrassonografista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.243, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União no dia 18, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor da
Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00, para
os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 74, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001, a Medida Provisória nº 1.244, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em
favor dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, e da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Banco
Central do Brasil; e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.253.601.800,00,
para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 75, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Aumenta o limite da subvenção
econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de
2024", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 76, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.246, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União no dia 19, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 230.891.005,00, para os fins que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 77, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.215, de 6 de maio de 2024, que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito do Ministério da Saúde", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 3 de setembro de 2024.
Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 21, DE 2024
Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação
de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da União, no valor total de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Aprendizagem em Foco Mato Grosso
(Mato Grosso Resilient, Inclusive, and Sustainable Learning Project)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread
variável divulgado periodicamente pelo Banco;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - liberações previstas: US$ 22.100.000,00 (vinte e dois milhões e cem mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.600.000,00 (treze milhões e
seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 21.600.000,00 (vinte
e um milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$
19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América)
em 2027 e US$ 23.100.000,00 (vinte e três milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos
da América) em 2028;

                            

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