Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600007 7 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74120 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 1.000.000.000 .OPERAÇÕES ESPECIAIS 0909 00WB Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.216, de 2024) 23 691 1.000.000.000 0909 00WB 6500 Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.216, de 2024) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 23 691 1.000.000.000 . . . .F .3- ODC .1 .90 .0 .3000 1.000.000.000 .TOTAL - FISCAL 1.000.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 1.000.000.000 LEI Nº 14.963, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação dos produtos alimentícios artesanais de origem vegetal, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal são aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características: I - o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, utiliza-se de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores; II - as matérias-primas são produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou têm origem determinada; III - o produto final é individualizado, genuíno e singular e mantém características próprias, tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação; e IV - o processo produtivo adota boas práticas agrícolas e de fabricação, com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor. Art. 2º Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária. § 1º O selo distintivo ARTE de que trata este artigo identificará os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional. § 2º As exigências e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do empreendimento. § 3º A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora. Art. 3º A regulamentação do Poder Executivo federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a concessão do selo distintivo ARTE de que trata o art. 2º desta Lei, bem como para seu cancelamento. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo estabelecerá condições diferenciadas para a produção de alimentos artesanais de origem vegetal por parte de agricultores familiares e para os estabelecimentos de produtos alimentícios de origem vegetal desses agricultores, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, sem prejuízo dos aspectos relativos à sanidade, observado que as demais condições para a concessão do selo distintivo ARTE previsto nesta Lei serão, no mínimo, equivalentes às das normas vigentes para a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios artesanais de origem animal. Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas, com vistas a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como a assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira LEI Nº 14.964, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Dia Nacional do Médico Ultrassonografista. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o dia 21 de agosto como o Dia Nacional do Médico Ultrassonografista. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.243, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor de R$ 27.163.242,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 74, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.244, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Banco Central do Brasil; e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.253.601.800,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 75, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 76, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.246, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 19, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 230.891.005,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 77, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.215, de 6 de maio de 2024, que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 5 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 21, DE 2024 Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor total de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Aprendizagem em Foco Mato Grosso (Mato Grosso Resilient, Inclusive, and Sustainable Learning Project)". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Mato Grosso; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - liberações previstas: US$ 22.100.000,00 (vinte e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 23.100.000,00 (vinte e três milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;Fechar