DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.166, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a Política Nacional
de Leitura e
Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de
julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13
de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de
maio de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de
30 de outubro de 2003, e na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída
pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, seus instrumentos e a forma de articulação de
seus planos estruturantes.
Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará
o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a
laicidade do Estado.
Art. 2º A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em
consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano
Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa
Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA
Art. 3º O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o
Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº
13.696, de 12 de julho de 2018, com duração de dez anos e preferencialmente em
ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação,
com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos
objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita.
Parágrafo único. No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados
mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de
Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias
estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do
setor privado.
Art. 4º O PNLL está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:
I - eixo estratégico I - democratização do acesso;
II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores;
III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico; e
IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro.
Parágrafo único. Os indicadores de monitoramento e avaliação do PNLL
serão integrados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 5º O estabelecimento das metas e a implementação das ações do PNLL
deverão viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observados os requisitos de
acessibilidade estabelecidos na legislação nacional e internacional aplicável no País.
Art. 6º A implementação do PNLL será realizada em cooperação com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura
e de seus mecanismos de financiamento.
Parágrafo único. Os Ministérios da Cultura e da Educação apoiarão os
Estados, o Distrito Federal e Municípios na elaboração e na implementação de planos
estaduais, distrital e municipais do livro e leitura, por meio da mobilização, da
capacitação e do assessoramento a gestores da educação e da cultura, com vistas ao
desenvolvimento e à implantação dos planos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA
Art. 7º Os
Ministérios da Cultura e da
Educação poderão elaborar
programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:
I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;
II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;
III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais
de cultura e educação;
IV - promover a bibliodiversidade;
V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das
diversas
linguagens
artísticas,
campos do
conhecimento,
processos
de
ensino-
aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e
VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para
a formação de leitores.
§ 1º A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com
a participação de instituições públicas ou
privadas, mediante a celebração de
instrumentos previstos em lei.
§ 2º Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional,
consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades
estéticas.
Art. 8º São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:
I - o estímulo à premiação de obras literárias;
II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar
destinada a estudantes e professores;
III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação
de projetos de obras nos diversos gêneros;
IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em
circuitos nacionais e internacionais para escritores;
V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas
com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e
VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a
fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e
da extensão.
Parágrafo único. As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de
que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das
modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023,
quando couber.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA
Art. 9º O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata
o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, deverá estabelecer ações de estímulo e
fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.
Art. 10. O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das
modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de
2023, quando couber, em ações de:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º
da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de
doações ou contribuições nacionais ou internacionais." (NR)
"Art. 5º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na
estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Art. 11. A universalização do direito ao acesso às bibliotecas públicas e
comunitárias, no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita, ocorrerá por meio
dos objetivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata
o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
Art. 12. O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias
de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
......................................................................................................................................
IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento
de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público." (NR)
"Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as
diretrizes e metas do Plano Nacional
de Cultura, o Sistema Nacional de
Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas,
poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas
setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da
Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a
art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da
possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão
na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010."
(NR)
"Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida
conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO VIVALEITURA
Art. 13. O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será
realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas
que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.
§ 1º O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da
Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Cultura e da Educação.
§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para
a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização
e à avaliação dos resultados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com
recursos dos mecanismos de fomento do
sistema de financiamento à cultura,
disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber.
Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá
ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.
Art. 15. As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita,
no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as
respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites
estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 16. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar
ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 17. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992:
a) art. 4º, caput, incisos I a III; e
b) art. 5º, caput, incisos I a III;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 520, de 13 de maio de
1992:
a) art. 5º, caput, incisos I a III; e
b) art. 6º, caput, incisos I a III;
III - o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de
2014:
a) o art. 7º, na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto nº 519,
de 13 de maio de 1992; e
b) o art. 8º, na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto nº 520,
de 13 de maio de 1992; e
V - o Decreto nº 9.930, de 23 de julho de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.045, de 5 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.963, de 5 de setembro de 2024.
Nº 1.046, de 5 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.964, de 5 de setembro de 2024.
Nº 1.047, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada
a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o Programa de Modernização do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo - PROMOJUES.
Nº 1.048, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada
a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o Programa de Apoio ao
Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - "Espirito Santo Mais Inteligente".
Nº 1.049, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada
a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Estado do Piauí e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
- BIRD, destinada a financiar o Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II.

                            

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