DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.050, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a
contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre
o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a
financiar o Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - PROARES III - 2ª etapa.
Nº 1.051, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada
a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, e a Corporação Andina de
Fomento - CAF, destinada ao Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do
Município de Uberaba - MG (DESENVOLVE UBERABA).
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 187, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a colaboração operacional entre a
Secretaria-Geral
da
Presidência da
República,
a
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República e o Ministério da Cultura para organização
e
logística dos
eventos
oficiais
do G20
Social
realizados durante a Presidência brasileira do G20.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição Federal, e considerando o Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023
e o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a colaboração operacional entre a Secretaria-
Geral da Presidência da República, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República e o Ministério da Cultura no contexto da Presidência do G20 pela República
Federativa do Brasil.
Art. 2º A colaboração operacional mencionada no Art. 1º seguirá as diretrizes
estabelecidas pelo respectivo órgão competente para a execução dos eventos, nos seguintes
termos compete:
À Secretaria-Geral da Presidência da República, a organização e a logística da
Cúpula Social do G20;
Ao Ministério da Cultura, a organização e a logística do Festival Aliança Global
Contra a Fome e a Pobreza;
À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, estabelecer as
diretrizes de comunicação dos eventos mencionados.
Art. 3º O Ministério da Cultura prestará colaboração adicional para a realização
dos eventos do G20, diretamente ou por meio dos mecanismos de cooperação disponíveis,
incluindo os previstos no Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado da Secretaria-Geral
da Presidência da República
LAÉRCIO PORTELA DELGADO
Ministro de Estado Interino da Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
Ministra de Estado da Cultura
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MRE Nº 18, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Define as representações diplomáticas brasileiras no
exterior que contarão com adidos agrícolas e institui
a Comissão de Seleção que coordenará o processo
de seleção de candidatos a adido agrícola.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MINISTRO DE
ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e suas alterações, e o que consta do Processo
nº 21000.007824/2023-85, resolvem:
Seção I
Dos adidos agrícolas
Art. 1º Ficam definidas as representações diplomáticas brasileiras no exterior
que contarão com adidos agrícolas, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.464, de
27 de maio de 2008, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º As missões de assessoramento em assuntos agrícolas ocuparão
escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual os
adidos agrícolas forem designados, observado o disposto na Portaria Interministerial
MAPA/MRE nº 1.305, de 17 de agosto de 2018.
Art. 3º A ampliação do número de posições de adidos agrícolas, observado o
limite estabelecido no caput do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, será implementada
com a observação:
I - do cronograma de implantação que será estabelecido conjuntamente pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Ministério da Agricultura
e Pecuária para custear as atividades dos adidos agrícolas; e
III - das disponibilidades de espaço físico nas representações diplomáticas
brasileiras no exterior.
Seção II
Da seleção dos adidos
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Seleção, de caráter consultivo, que
coordenará o processo de seleção de candidatos a adido agrícola junto às representações
diplomáticas brasileiras no exterior, na forma do disposto no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Será exigido, como requisito obrigatório para ser designado adido
agrícola, o domínio do idioma espanhol nos países em que aquele é o idioma oficial e o
domínio do idioma inglês nos demais países, salvo nos países cujo idioma oficial é o
português.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o domínio dos idiomas inglês e espanhol,
bem como dos idiomas oficiais adotados nos locais de atuação do adido agrícola, também
poderá ser considerado no momento da avaliação realizada pela Comissão de Seleção.
Art. 6º O servidor ou empregado público não poderá iniciar nova missão
permanente de assessoramento em assuntos agrícolas antes de cumprido interstício
mínimo de quatro anos, contados a partir do fim da missão anterior.
Art. 7º Os adidos designados para as representações diplomáticas listadas na
primeira coluna no Anexo III deverão prestar apoio em temas de natureza agrícola às
representações da segunda coluna, quando solicitado pelos chefes destas representações
ou por servidores por eles designados.
Seção III
Disposições finais
Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério das Relações
Exteriores, no âmbito das suas competências, poderão editar instruções complementares
que se façam necessárias à aplicação desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 10, de 28 de
abril de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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