DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 5.525.000,00 (cinco milhões,
quinhentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em
2025, US$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026, US$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2027 e US$ 5.775.000,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e
cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XI - prazo de amortização: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;
XII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XIII - periodicidade: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge) de 0,50% a.a. (cinquenta
centésimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País
ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em
relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa
de juros em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos
desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado de
Mato Grosso e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na
arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, bem como das receitas
próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras
em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 22, DE 2024
Autoriza o Município de Linhares, no Estado do Espírito
Santo, a contratar operação de crédito externo com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com
garantia da República Federativa do Brasil, no valor de
US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, autorizado a
contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID),
com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e
seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Ordenamento Territorial
de Linhares".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem
aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco credor;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - liberações previstas: US$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025, US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos Estados
Unidos da América) em 2026, US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos Estados Unidos
da América) em 2027 e US$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos
da América) em 2028;
VIII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados da entrada em vigor
do contrato;
X - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso:
até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres
compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, na operação de crédito externo de que
trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao
pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição
das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias
de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 23, DE 2024
Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal (Caesb) a contratar operação de crédito
externo com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW),
com garantia da República Federativa do Brasil, no valor
de até € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb)
autorizada a contratar operação de crédito externo com o Kreditanstalt für Wiederaufbau
(KfW), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 50.000.000,00
(cinquenta milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa Resiliência Climática em Cidades (setor água)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);
II - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);
V - cronograma estimativo de desembolsos: € 4.398.113,21 (quatro milhões,
trezentos e noventa e oito mil, cento e treze euros e vinte e um centavos) em 2024, €
13.743.396,23 (treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e seis euros
e vinte e três centavos) em 2025, € 18.501.886,79 (dezoito milhões, quinhentos e um mil,
oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove centavos) em 2026, € 11.998.113,21 (onze
milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e treze euros e vinte e um centavos) em 2027
e € 1.358.490,56 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa euros e
cinquenta e seis centavos) em 2028;
VI - amortização: 21 (vinte e uma) prestações semestrais, consecutivas e, na
medida do possível, iguais, após carência de até 5 (cinco) anos;
VII - juros: exigidos semestralmente a partir da incidência de uma taxa de juros
fixa anual a ser estabelecida no momento da assinatura do contrato;
VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
IX - comissão de administração: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do
valor total do empréstimo;
X - juros de mora: 2 (dois) pontos percentuais ao ano acrescidos à taxa de juros
fixa anual estabelecida no contrato;
XI - compensação fixa em caso de mora: 2 (dois) pontos percentuais ao ano
acrescidos à taxa de juros fixa anual estabelecida no contrato.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º O exercício da autorização de que trata o caput do art. 1º é
condicionado a que:
I - a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) celebre
contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e da
vinculação de suas receitas próprias;
II - o Distrito Federal, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre
contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das cotas de
repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas
receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do § 4º do art.
167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - o Ministério da Fazenda verifique e ateste que a Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal (Caesb):
a) está adimplente quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que
trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
b) cumpre substancialmente as condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.165, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024,
para dispor sobre a celebração de acordos entre
organismos internacionais e pessoas jurídicas de
direito privado para a consecução de projeto de
cooperação internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto
poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas
jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação
internacional.
§ 1º Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo
internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com
recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por
cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente
executados no projeto, quando couber.
§ 2º A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação
aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal direta e indireta;
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos

                            

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