Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600010 10 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.050, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - PROARES III - 2ª etapa. Nº 1.051, de 5 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal, para que seja autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, e a Corporação Andina de Fomento - CAF, destinada ao Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do Município de Uberaba - MG (DESENVOLVE UBERABA). S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 187, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a colaboração operacional entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e o Ministério da Cultura para organização e logística dos eventos oficiais do G20 Social realizados durante a Presidência brasileira do G20. OS MINISTROS DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023 e o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a colaboração operacional entre a Secretaria- Geral da Presidência da República, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e o Ministério da Cultura no contexto da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil. Art. 2º A colaboração operacional mencionada no Art. 1º seguirá as diretrizes estabelecidas pelo respectivo órgão competente para a execução dos eventos, nos seguintes termos compete: À Secretaria-Geral da Presidência da República, a organização e a logística da Cúpula Social do G20; Ao Ministério da Cultura, a organização e a logística do Festival Aliança Global Contra a Fome e a Pobreza; À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, estabelecer as diretrizes de comunicação dos eventos mencionados. Art. 3º O Ministério da Cultura prestará colaboração adicional para a realização dos eventos do G20, diretamente ou por meio dos mecanismos de cooperação disponíveis, incluindo os previstos no Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República LAÉRCIO PORTELA DELGADO Ministro de Estado Interino da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO Ministra de Estado da Cultura Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MRE Nº 18, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Define as representações diplomáticas brasileiras no exterior que contarão com adidos agrícolas e institui a Comissão de Seleção que coordenará o processo de seleção de candidatos a adido agrícola. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e suas alterações, e o que consta do Processo nº 21000.007824/2023-85, resolvem: Seção I Dos adidos agrícolas Art. 1º Ficam definidas as representações diplomáticas brasileiras no exterior que contarão com adidos agrícolas, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º As missões de assessoramento em assuntos agrícolas ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual os adidos agrícolas forem designados, observado o disposto na Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 1.305, de 17 de agosto de 2018. Art. 3º A ampliação do número de posições de adidos agrícolas, observado o limite estabelecido no caput do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008, será implementada com a observação: I - do cronograma de implantação que será estabelecido conjuntamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Ministério das Relações Exteriores; II - das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Ministério da Agricultura e Pecuária para custear as atividades dos adidos agrícolas; e III - das disponibilidades de espaço físico nas representações diplomáticas brasileiras no exterior. Seção II Da seleção dos adidos Art. 4º Fica instituída a Comissão de Seleção, de caráter consultivo, que coordenará o processo de seleção de candidatos a adido agrícola junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, na forma do disposto no Anexo II desta Portaria. Art. 5º Será exigido, como requisito obrigatório para ser designado adido agrícola, o domínio do idioma espanhol nos países em que aquele é o idioma oficial e o domínio do idioma inglês nos demais países, salvo nos países cujo idioma oficial é o português. Parágrafo único. Em qualquer caso, o domínio dos idiomas inglês e espanhol, bem como dos idiomas oficiais adotados nos locais de atuação do adido agrícola, também poderá ser considerado no momento da avaliação realizada pela Comissão de Seleção. Art. 6º O servidor ou empregado público não poderá iniciar nova missão permanente de assessoramento em assuntos agrícolas antes de cumprido interstício mínimo de quatro anos, contados a partir do fim da missão anterior. Art. 7º Os adidos designados para as representações diplomáticas listadas na primeira coluna no Anexo III deverão prestar apoio em temas de natureza agrícola às representações da segunda coluna, quando solicitado pelos chefes destas representações ou por servidores por eles designados. Seção III Disposições finais Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária e o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito das suas competências, poderão editar instruções complementares que se façam necessárias à aplicação desta Portaria. Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 10, de 28 de abril de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária MAURO LUIZ IECKER VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores 1_MAP_6_001 1_MAP_6_002 1_MAP_6_003Fechar