DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 429, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do
processo nº 21012.003070/2024-36, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na
legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais
Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, resolve:
Art. 1º - HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.09.24 o Médico
Veterinário FÁBIO DE LIMA AZEVEDO, com inscrição no CRMV-BA sob n°09006-VP ( BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia;
Art. 2º - O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as
Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente;
Art. 3º - O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses;
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA Nº 432, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do
processo nº 21012.003103/2024-48, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na
legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais
Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, resolve:
Art. 1º - HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.09.24 a Médica
Veterinária FERNANDA SOARES PRAZERES, com inscrição no CRMV-BA sob n°08591 - V P ( BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia;
Art. 2º - A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as
Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente;
Art. 3º - O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações
vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze)
meses;
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA Nº 433, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Cancelar a pedido do interessado a habilitação concedida a Médica
Veterinária CARLA SPÍNOLA PRIMO, inscrita no CRMV/BA 08718-VP (BA), para emitir o Guia
de Trânsito Animal - GTA aves no Estado da Bahia, conforme processo SEI
21012.000851/2024-79;
Art. 2º - Revoga-se a Portaria N° 120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, publicada
no DOU de 17 de Dezembro de 2020;
Art. 3º - Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 140, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de
2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de
24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.002336/2024-57, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição
de Pesquisa da empresa CROPPEN
CONSULTORIA AGRIGOLA LTDA, CNPJ n° 48.112.173/0002-09, com sede na Rodovia Carlos
Tonani Km 121,5, Bairro Rural, Sítio Gazola V, CEP 14.870.970, no Município de
Jaboticabal/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade
de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica
visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n°
6894 de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco
anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 363, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2018, no uso da competência
que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de
25/03/2024, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação da Médica Veterinária, LIVIA PEREIRA SILVA,
CRMV-CE 04815-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios de Pindoretama, Cascavel, Jardim, Abaiara, Porteiras, Mauriti, Milagres,
Barreiras, Chorozinho, Horizonte, Quixadá, Paracuru, Pentecoste e Beberibe/CE, e para
suídeos no município de Maranguape/CE, conforme processo 21014.001726/2024-66,
observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa
nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 2º - Revogar a Portaria 341 de 06/08/2024.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.176, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo
I, do Decreto n° 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 14.515,
de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, na
Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.037356/2021-10, resolve:
Art. 1º Convidar para a Audiência Pública sobre a proposta de regulamentação
dos produtos vegetais análogos a produtos de origem animal.
§1º A reunião será realizada na modalidade presencial, no dia 24 de setembro
de 2024, de 9 às 18 h, no Auditório Olacyr de Moraes, no Ministério da Agricultura e
Pecuária, em Brasília/DF.
§2º As informações sobre o acesso ao evento encontram-se disponíveis na
página
eletrônica 
do
Ministério 
da
Agricultura 
e
Pecuária:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-
publica-1.
Art. 2º O objetivo da presente Audiência Pública é permitir a participação e a
exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre pauta predefinida de
tópicos relacionados à proposta de regulamentação.
§1º A Minuta de Portaria, a pauta da presente Audiência Pública e demais
documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1.
§2º Os interessados deverão enviar confirmação de presença até o dia 20 de
setembro de 2024 para o endereço eletrônico: cgqv-dipov@agricultura.gov.br
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.177, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Altera os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes de milho dos Estados Unidos da
América.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.002778/1999-18, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays), produzidas nos Estados Unidos da América,
que passam a vigorar conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º As sementes de milho devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos
Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Prostephanus truncatus.";
II - "As sementes de milho foram produzidas numa área livre de Striga spp.,
reconhecida pela ONPF do país importador.
III - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da
cultura e encontrado livre de Ditylenchus dipsaci, Didymella zeae-maydis, Pantoea stewartii
subsp. stewartii e Clavibacter michiganensis subsp. nebraskensis.", ou, "As sementes de
milho foram produzidas numa área livre de Ditylenchus dipsaci, Didymella zeae-maydis,
Pantoea stewartii subsp. stewartii e Clavibacter michiganensis subsp. nebraskensis,
reconhecida pela ONPF do país importador.", ou, "O envio se encontra livre de Ditylenchus
dipsaci,
Didymella zeae-maydis,
Pantoea
stewartii
subsp. stewartii
e
Clavibacter
michiganensis subsp. nebraskensis, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório.".
Art. 3º Fica revogado o item 2.3, do ANEXO da Instrução Normativa MAPA nº
4, de 10 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. nº 8, Seção 1, páginas 5 e 6, de 11 de
janeiro de 2001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.179, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e
os procedimentos de funcionamento de granjas
avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e
derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em
natureza e de produtos de ovos não submetidos a
tratamento térmico.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso DAS atribuições que lhe confere os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022, e o que consta no processo nº 21000.013841/2023-51, resolve:
Art. 1º Fica aprovado os requisitos de instalações, equipamentos e os
procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de
ovos e derivados a serem registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e uniformizar a nomenclatura de
ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.Art. 2º As
sementes de milho devem estar acompanhaDAS de Certificado Fitossanitário, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América,
com as seguintes Declarações Adicionais:

                            

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