Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600012 12 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 429, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.003070/2024-36, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Art. 1º - HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.09.24 o Médico Veterinário FÁBIO DE LIMA AZEVEDO, com inscrição no CRMV-BA sob n°09006-VP ( BA ) , para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; Art. 2º - O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA- BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; Art. 3º - O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA Nº 432, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.003103/2024-48, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Art. 1º - HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.09.24 a Médica Veterinária FERNANDA SOARES PRAZERES, com inscrição no CRMV-BA sob n°08591 - V P ( BA ) , para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; Art. 2º - A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA- BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; Art. 3º - O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA Nº 433, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Cancelar a pedido do interessado a habilitação concedida a Médica Veterinária CARLA SPÍNOLA PRIMO, inscrita no CRMV/BA 08718-VP (BA), para emitir o Guia de Trânsito Animal - GTA aves no Estado da Bahia, conforme processo SEI 21012.000851/2024-79; Art. 2º - Revoga-se a Portaria N° 120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, publicada no DOU de 17 de Dezembro de 2020; Art. 3º - Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 140, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.002336/2024-57, resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa CROPPEN CONSULTORIA AGRIGOLA LTDA, CNPJ n° 48.112.173/0002-09, com sede na Rodovia Carlos Tonani Km 121,5, Bairro Rural, Sítio Gazola V, CEP 14.870.970, no Município de Jaboticabal/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n° 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 363, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Atualizar a habilitação da Médica Veterinária, LIVIA PEREIRA SILVA, CRMV-CE 04815-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios de Pindoretama, Cascavel, Jardim, Abaiara, Porteiras, Mauriti, Milagres, Barreiras, Chorozinho, Horizonte, Quixadá, Paracuru, Pentecoste e Beberibe/CE, e para suídeos no município de Maranguape/CE, conforme processo 21014.001726/2024-66, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 2º - Revogar a Portaria 341 de 06/08/2024. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.176, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.037356/2021-10, resolve: Art. 1º Convidar para a Audiência Pública sobre a proposta de regulamentação dos produtos vegetais análogos a produtos de origem animal. §1º A reunião será realizada na modalidade presencial, no dia 24 de setembro de 2024, de 9 às 18 h, no Auditório Olacyr de Moraes, no Ministério da Agricultura e Pecuária, em Brasília/DF. §2º As informações sobre o acesso ao evento encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia- publica-1. Art. 2º O objetivo da presente Audiência Pública é permitir a participação e a exposição técnica de órgãos, entidades ou pessoas interessadas sobre pauta predefinida de tópicos relacionados à proposta de regulamentação. §1º A Minuta de Portaria, a pauta da presente Audiência Pública e demais documentos pertinentes ao processo encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencia-publica-1. §2º Os interessados deverão enviar confirmação de presença até o dia 20 de setembro de 2024 para o endereço eletrônico: cgqv-dipov@agricultura.gov.br Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.177, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Altera os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milho dos Estados Unidos da América. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.002778/1999-18, resolve: Art. 1º Ficam alterados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays), produzidas nos Estados Unidos da América, que passam a vigorar conforme estabelecido nesta Portaria. Art. 2º As sementes de milho devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Prostephanus truncatus."; II - "As sementes de milho foram produzidas numa área livre de Striga spp., reconhecida pela ONPF do país importador. III - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Ditylenchus dipsaci, Didymella zeae-maydis, Pantoea stewartii subsp. stewartii e Clavibacter michiganensis subsp. nebraskensis.", ou, "As sementes de milho foram produzidas numa área livre de Ditylenchus dipsaci, Didymella zeae-maydis, Pantoea stewartii subsp. stewartii e Clavibacter michiganensis subsp. nebraskensis, reconhecida pela ONPF do país importador.", ou, "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, Didymella zeae-maydis, Pantoea stewartii subsp. stewartii e Clavibacter michiganensis subsp. nebraskensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". Art. 3º Fica revogado o item 2.3, do ANEXO da Instrução Normativa MAPA nº 4, de 10 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. nº 8, Seção 1, páginas 5 e 6, de 11 de janeiro de 2001. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.179, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso DAS atribuições que lhe confere os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no processo nº 21000.013841/2023-51, resolve: Art. 1º Fica aprovado os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a serem registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e uniformizar a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.Art. 2º As sementes de milho devem estar acompanhaDAS de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:Fechar