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CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Classificação dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 3º Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I - granja avícola; e II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. §1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria, destinados à comercialização direta. §2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. §3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados, o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. §4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados já os receber classificados. §5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se exclusivamente à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de produtos. §6º É facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, desde que haja estrutura e condições apropriaDAS, nos termos do disposto nesta Portaria. Seção II DAS Características Gerais dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 4º O estabelecimento de ovos e derivados deve dispor DAS seguintes condições básicas: I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes; II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte; III - área delimitada e suficiente para construção DAS instalações industriais e DAS demais dependências; IV - pátio e vias de circulação pavimentados, de superfície compacta com cobertura do solo de forma a não permitir a formação de poeira ou lama, bem como proporcionar a drenagem DAS águas; V - perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza; VI - dependências com instalações compatíveis à finalidade do estabelecimento e apropriaDAS para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis; VII - área para recepção de matérias-primas e insumos provida de cobertura, protegida contra as intempéries e a entrada de pragas e vetores; VIII - área de recepção de ovos edificada com dimensões compatíveis com as operações realizaDAS nesse local, totalmente separada dos demais setores por estrutura que evite a passagem de pessoas e equipamentos quando a recepção for realizada de forma manual, sendo facultada a construção de barreira sanitária para o trânsito de colaboradores; IX - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separa DA S por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionaDAS com a produção; X - dependência e instalações exclusivas para armazenagem de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, quando utilizados; XI - dependência com instalação para armazenagem de embalagens e rotulagem, que podem ser compartilhaDAS quando se tratar de estabelecimentos que só comercializam ovos em natureza, desde que devidamente identificaDAS e sepa r a DA S ; XII - dependência com instalação exclusiva para armazenagem de materiais de higienização e produtos químicos; XIII - área de armazenamento para produtos acabados separada da área de classificação, com disposição adequada de paletes, de forma a permitir o trânsito de pessoas e equipamentos; XIV - ordenamento DAS dependências, DAS instalações e dos equipamentos para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada; XV - paredes e separações de cores claras, revestiDAS com material impermeável ou impermeabilizaDAS de modo a facilitar a higienização, não sendo permitida a utilização de material do tipo "elementos vazados" ou "cobogó" nas áreas industriais de processamento, inclusive na recepção de ovos; XVI - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades; XVII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta DAS águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais; XVIII - barreiras sanitárias dotaDAS de equipamentos e utensílios específicos em todos os acessos à área de produção que guardam comunicação com meio externo e entre áreas de condições sanitárias diferentes; XIX - pias para a higienização de mãos, convenientemente distribuíDAS nas áreas de produção; XX - forro em toDAS as dependências onde se realizem trabalhos de manipulação e preparo de ovos e seus produtos; XXI - janelas, portas e demais aberturas construíDAS e protegiDAS de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades; XXII - equipamento que previna a entrada de pragas, nos acessos que se comuniquem diretamente com o meio externo; XXIII - luz natural ou artificial suficiente para permitir avaliação DAS condições higiênicas do ambiente e DAS operações; XXIV - ventilação adequada em toDAS as dependências; XXV - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização, atóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, instalados de forma a permitir completa higienização, sendo permitido o uso de madeira e recipiente de alvenaria apenas para suporte de produtos em embalagem secundária e área de almoxarifado; XXVI - recipientes e utensílios destinados à recepção de ovos em casca isentos de odores e de materiais que possam contaminar ou adulterar os ovos e seus derivados; XXVII - dependência para lavagem de utensílios e recipientes, identificada em área suja e limpa, com fluxo adequado e unidirecional e com local para guarda de utensílios limpos; XXVIII - equipamentos e instrumentos de controle de processo de fabricação, necessários para o controle técnico e sanitário da produção, calibrados e aferidos; XXIX - local coberto para recepção dos recipientes oriundos do meio externo e destinados à higienização; XXX - área de expedição e de recebimento com cobertura de proteção para os produtos e as matérias-primas; XXXI - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis, que deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser utilizados para produtos comestíveis; XXXII - rede de abastecimento de água, com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água; XXXIII - água nas áreas de produção que atenda aos padrões de potabilidade exigidos pela legislação específica do órgão competente, com disponibilidade de mecanismos de aquecimento da água para estabelecimentos que realizem a lavagem dos ovos e a produção de derivados de ovos; XXXIV - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos; XXXV - sistema de cloração de água dotado de alarme sonoro ou outro dispositivo que garanta a manutenção contínua dos limites mínimos previstos na legislação específica; XXXVI - depósitos de água tratada constituídos de material atóxico, de fácil higienização, atendendo ao previsto em normas específicas, tampados e protegidos de contaminação externa; XXXVII - seções industriais dispondo de estrutura e equipamentos para sua higienização; XXXVIII - suportes próprios e fixos para guarda de mangueiras existentes nas seções industriais; XXXIX - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir o escoamento adequado de águas residuais, dotada de ralos sifonados, dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação DAS áreas industriais e o retorno de águas serviDAS; XL - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, de acordo com o previsto em legislação do órgão competente, com fluxo interno adequado; XLI - local para realização de refeições, de acordo com o previsto em legislação do órgão competente; XLII - utilização de uniformes apropriados e higienizados, de cor branca, ou outra cor clara, que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações; XLIII - local e equipamentos adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários DAS áreas de elaboração de produtos comestíveis, nos estabelecimentos que realizem a quebra ou o processamento de ovos; XLIV - locais e equipamentos que possibilitem a realização DAS atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias; XLV - local e equipamento apropriado para armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis, atendendo aos preceitos de boas práticas de higiene; e XLVI - instalações e equipamentos para ovoscopia e para classificação dos ovos, de acordo com as particularidades tecnológicas de cada estabelecimento. §1º A exigência de forro de que trata o inciso XX poderá ser dispensada nos casos em que a cobertura for construída de material impermeável, resistente, de fácil limpeza e desinfecção e proporcionar vedação à entrada de pragas. §2º A possibilidade de dispensa de que trata o §1º não se aplica às dependências onde se realizem os trabalhos de quebra ou de industrialização de ovos. §3º Quando a destinação DAS cascas for realizada no próprio estabelecimento, as mesmas devem ser mantiDAS em local e recipientes apropriados e protegidos, fora da área de produção. §4º Quando utilizado sistema de iluminação artificial, o mesmo deve ser provido de luz fria e protegido contra rompimentos, vedado o uso de luz colorida que mascare ou produza falsa impressão quanto à coloração dos produtos ou que dificulte a visualização de sujidades.Fechar