DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 13.128, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O
DIRETOR
DO
DEPARTAMENTO DE
INOVAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica
nº 9398/2023/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53516.002754/2018-98, cujos
fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784,
de 29/1/ 1999, resolve:
Art. 1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 2591, de 28/5/2021,
publicada no Diário Oficial da União, de 02/6/2021, em face da RÁDIO E TELEVISÃO OM
LTDA, Fistel nº 50406599467, CNPJ nº 77.237.733/0001-79, detentora de outorga para
prestar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, no Município de Londrina,
Estado do Paraná, para afastar a sanção de multa aplicada.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TAWFIC AWWAD JUNIOR
PORTARIA Nº 14.383, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O
DIRETOR
DO
DEPARTAMENTO DE
INOVAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica
nº 15420/2024/SEI-MCOM (11852214), que integra o Processo nº 53516.003642/2017-73,
cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº
9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 2218, de 3/5/2021,
publicada no Diário Oficial da União de 10/5/2021, que aplicou sanção à TV OESTE DO
PARANÁ LTDA., Fistel nº 50408062800, inscrita no CNPJ nº 03.699.194/0001-53, outorgada
para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens digital, no Município de
Cascavel, Estado do Paraná, para afastar a sanção de multa aplicada.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TAWFIC AWWAD JUNIOR
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO
PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL
DESPACHO Nº 256/2024
A Diretora do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das
suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de
7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 02/06/2023, publicada no
D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.022950/2024-40,
invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 13429/2024/SEI-MCOM, resolve
homologar a devolução à União, a partir de 4 de julho de 2024, da frequência 710 KHz,
(FISTEL n° 04008014004) outorgada à Fundação Expansão Cultural, inscrita no CNPJ n.º
21.299.292/0001-85, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média,
no município de Manhuaçu, estado de Minas Gerais.
DANIELA NAUFEL SCHETTINO
DESPACHO Nº 267/2024
A Diretora do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das
suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de
7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no
D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.027271/2024-67,
invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 14341/2024/SEI-MCOM, resolve
homologar a devolução à União, a partir de 25 de julho de 2024, da frequência 750 KHz,
(FISTEL n° 04008004114) outorgada à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, inscrita no CNPJ n.º 17.178.1985/0001-67, para
a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Contagem,
estado de Minas Gerais.
DANIELA NAUFEL SCHETTINO
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
PORTARIA Nº 2.893, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
competências que lhe confere o art. 32, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o
art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º a 6º do Decreto nº 83.937,
de 6 de setembro de 1979; CONSIDERANDO o disposto no art. 12, 13 e 14 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO o disposto no art. 114 e no art. 249
do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013. CONSIDERANDO o disposto na Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 314,
de 17 de abril de 2024; CONSIDERANDO que o Ordenador de Despesas é responsável
pela execução orçamentária-financeira e pelo controle dos gastos públicos, atuando para
que a Anatel cumpra sua função social por meio da alocação eficiente e da destinação
adequada de recursos públicos; CONSIDERNDO que, nos termos do inciso XV c/c §2º
ambos do art. 136 do Regimento Interno da Anatel, e do parágrafo único do art. 46
Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338/1997, a função de Ordenador
de Despesas compete privativamente ao Presidente da Agência, que poderá, no todo ou
em parte, delegar as atribuições afetas ao exercício dessa função; CONSIDERANDO o
constante dos autos do Processo nº 53500.026484/2018-80, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos ocupantes do cargo de Gerente na Gerência
de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) na Sede, e de Gerente Regional, nas
Gerências Regionais, e, em seus afastamentos e impedimentos legais, aos respectivos
substitutos,
para, 
observada
a
legislação 
aplicável
e
as
normas 
em
vigor,
desempenharem o encargo de Ordenador de
Despesas para Atos de Execução
Orçamentária e Financeira.
§
1º Compete
ao Ordenador
de
Despesas para
Atos de
Execução
Orçamentária e Financeira certificar-se o dispêndio do recurso é condizente com as
normas orçamentárias e financeiras em vigor.
§ 2º O mérito, a oportunidade e a conveniência das despesas cabem
exclusivamente às autoridades responsáveis pela aprovação do contrato ou da despesa,
cuja designação encontra-se descrita em normas e regramentos específicos, de forma
que não configura análise técnica de responsabilidade do Ordenador de Despesas para
Atos de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 3º No caso de pagamento de diárias e passagens, a avaliação da
conveniência e da oportunidade da viagem, incluindo os custos, as atividades a serem
desenvolvidas e os resultados alcançados, bem como a correlação entre o objeto do
deslocamento e as atribuições do cargo ocupado ou a atividade desempenhada pelo
Proposto, compete ao Proponente ou à Autoridade Superior, nos termos dos normativos
internos relativos à concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel).
Art. 2º Para o exercício da competência delegada, o Ordenador de Despesas
para Atos de Execução Orçamentária e Financeira poderá praticar todos os atos relativos
à execução dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros alocados à unidade
gestora executora sob sua responsabilidade, em especial:
I
- movimentar
recursos orçamentários
e
financeiros destinados
ao
atendimento de despesas da unidade gestora executora;
II - movimentar os recursos decorrentes das operações de crédito, assinar
contratos de câmbio e demais transações bancárias;
III - ordenar a transferência de recursos decorrente da celebração de termos
de cooperação, termo de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres;
IV - autorizar os pagamentos;
V - reconhecer despesas de exercícios anteriores;
VI - emitir a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO);
VII - autorizar e assinar nota de empenho, reforço e anulação e demais
documentos hábeis do Siafi;
VIII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, bem como aprovar a
prestação de contas, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e definir limites para
utilização, por portador, do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conforme
disposto no art. 3º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, observando os limites
estabelecidos em normativo interno da Agência;
IX - autorizar a inscrição, reinscrição, desbloqueio de RP Bloqueado por
Decreto e baixa de restos a pagar, nos termos do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986,;
X - ordenar as Propostas e Concessão de Diárias e Passagens (PCDP);
XI - assegurar que o valor das diárias e os seus percentuais estejam
compatíveis com o tipo de viagem, a função do viajante e a localidade de destino;
XII - requerer ao Banco do Brasil a abertura de Conta-Depósito Vinculada -
bloqueada para movimentação - para a efetivação dos depósitos em garantia; e
XIII - solicitar ao Banco do Brasil, após análise a aprovação dos gestores de
contratos, o resgate em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação.
Art. 3º Delegar competência ao ocupante do cargo de Superintendente de
Administração e Finanças, e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao respectivo
substituto, para, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, desempenhar o
encargo de Ordenador de Despesas para Atos de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Para o exercício da competência delegada, o Ordenador de Despesas
para Atos de Gestão de Pessoas poderá praticar todos os atos relativos à gestão de
pessoas que não estejam incluídas do escopo de atribuições do Ordenador de Despesas
para Atos de Execução Orçamentária e Financeira, em especial:
I - emitir as declarações de conformidade necessárias para as cessões,
requisições ou movimentações para composição da força de trabalho previstas nos
incisos VI e VII do art. 8º da Instrução Normativa ME nº 70, de 27 de setembro de 2022;
e
II - assinar documentos nos sistemas de pessoal que exijam o atesto de
Ordenador de Despesas.
Art. 5º Delegar competência aos ocupantes do cargo de Coordenador de
Processo de Execução Financeira (AFFO2) na Sede, e de Coordenador Regional de
Processo de Administração e Finanças, nas Gerências Regionais, e, em seus afastamentos
e impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para, observada a legislação aplicável
e as normas em vigor, desempenharem o encargo de Responsável pelos Atos de Gestão
Orçamentária e Financeira no que se refere aos atos relativos à execução dos créditos
orçamentários e dos recursos financeiros alocados à unidade gestora executora sob sua
responsabilidade.
Art. 6º O prazo das delegações conferidas nos termos desta Portaria é
indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Parágrafo único. As delegações conferidas nos termos desta Portaria não
envolvem a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado,
quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do
caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art.
7º
Os documentos
assinados
sob
a
égide desta
Portaria
devem
mencionar explicitamente esta qualidade, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, sendo considerados, para todos os efeitos, editados pelo
delegado.
Art. 8º Revogar a Portaria nº 1.620, de 26 de setembro de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
CARLOS MANUEL BAIGORRI
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 231, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 53500.005421/2024-38
Recorrente/Interessado: HISPAMAR SATELITES S.A, HISPASAT BRASIL LDTA. CNPJ
nº 04.568.354/0001-98
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 115/2024/VA (SEI nº 12415482), integrante deste acórdão:
a) deferir a solicitação da HISPASAT S.A., representada legalmente pela
HISPAMAR SATÉLITES S.A., CNPJ nº 03.328.651/0001-01, para a prorrogação do Direito de
Exploração do satélite estrangeiro Amazonas 2, até 4 de outubro de 2027, nos termos da
Minuta de Ato VA SEI nº 12458973); e,
b) condicionar a expedição do Ato de prorrogação do Direito de Exploração do
satélite estrangeiro Amazonas 2, até 4 de outubro de 2027, à comprovação do pagamento
do preço público pela HISPAMAR SATÉLITES S.A., CNPJ nº 04.568.354/0001-98, conforme
art. 22, § 1º, do RGSat.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 12.722, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 53500.098096/2023-68. Prorroga o Direito de Exploração, no Brasil,
do sistema de satélites não geoestacionários Globalstar, detido pela GLOBALSTAR LICENSEE
LLC., empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, pelo prazo de 15 (quinze)
anos, contados a partir de 30 de setembro de 2024. O representante legal da GLO BA L S T A R
LICENSEE LLC. no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários
Globalstar, será a GLOBALSTAR DO BRASIL HOLDINGS LTDA., CNPJ nº 03.328.651/0001-01,
empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS
DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATO Nº 11.840, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 53520.002534/2024-43. Expede autorização à HB AVIACAO LTDA,
CNPJ nº 55.636.150/0001-88, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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