DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
137)ASSOCIAÇÃO 
DE 
ORIENTAÇÃO 
AS
COOPERATIVAS 
DO 
NORDESTE,
10.522.050/0001-92, RECIFE/PE, 235874.0262593/2022.
138)PATRULHA AMBIENTAL NACIONAL, 07.959.207/0001-37, SÃO JOÃO DE
MERITI/RJ, 235874.0260433/2022.
139)FUNDAÇÃO INSTITUTO DE FÍSICA TEÓRICA, 60.960.176/0001-17, SÃO
PAULO/SP, 235874.0259890/2022.
140)ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E EDUCAÇÃO GOL DE OURO, 28.428.626/0001-
12, QUEIMADOS/RJ, 235874.0255993/2022.
141)SABER - INSTITUTO BRASILEIRO DE APRENDIZAGEM, 18.065.564/0001-78,
SÃO PAULO/SP, 235874.0255538/2022.
142)ASSOCIACAO
DOS 
CRIADORES
DE
PASSAROS 
DE
INHAMBUPE/BA,
45.618.277/0001-10, INHAMBUPE/BA, 235874.0242423/2022.
143)ASSOCIACAO HUMANITARIA DE PERNAMBUCO - COMUNIDADE VIVA,
30.432.415/0001-03, RECIFE/PE, 235874.0231649/2022.
144)ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA, 00.568.036/0001-76, POUSO
ALEGRE/MG, 235874.0223320/2022.
145)NUCLEO ASSISTENCIAL AFRANIO HINGEL PINTO, 00.110.796/0001-35, SÃO
PAULO/SP, 235874.0220909/2022.
146)ASSOCIAÇÃO 
CAMINHOS 
DA 
ESPERANÇA, 
32.545.764/0001-59,
CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, 235874.0217574/2021.
147)CLUBE ATLETICO DE VIANOPOLIS, 02.088.086/0001-81, VIANÓPOLIS/GO,
235874.0217024/2021.
148)GRUPO SOCORRISTA MARIA DE MAGDALA, 51.708.626/0001-98, SÃO
PAULO/SP, 235874.0215083/2021.
149)INSTITUTO
PE 
VERMELHO,
85.412.328/0001-78,
LONDRINA/PR,
235874.0207894/2021.
150)INSTITUTO
DE 
EDUCAÇÃO
E
TECNOLOGIA
VALE 
DO
RIBEIRA,
07.939.922/0001-08, SÃO PAULO/SP, 235874.0201225/2021.
151)CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE
PERUÍBE, 51.669.935/0001-04, PERUÍBE/SP, 235874.0167785/2021.
Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 142, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente
de assistência social das seguintes entidades, por não demonstrar período mínimo de doze
meses de constituição da entidade no exercício fiscal anterior ao requerimento, previsto na
LC nº 187/2021, art. 6º; no Decreto. 11.791/21, art.3º. As entidades estão dispostas por
nome, CNPJ, município/UF e nº do processo.
1)INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO
CULTURAL,
ARTISTICO E
ESPORTIVO
SETE/LAGOANOS, 49.827.209/0001-12, SETE LAGOAS/MG, 235874.0606965/2023.
2)ASSOCIAÇÃO IDEHM CARAPICUÍBA, 47.253.564/0001-08, CARAPICUÍBA/SP,
235874.0545881/2023.
3)ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SAO VICENTE,
47.734.599/0001-50, SOUSA/PB, 235874.0477080/2023.
4)ASSOCIAÇÃO DOUTOR PRP BONO, 42.986.066/0001-42, RIO DE JANEIRO/RJ,
235874.0304989/2022.
5)SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO CONTAGEM, 44.025.407/0001-49, ANGRA DOS
REIS/RJ, 235874.0299502/2022.
6)MÃOS
QUE
GUIAM, 
45.037.497/0001-50,
CALDAS
NOVAS/GO,
235874.0230112/2022.
7)INSTITUTO MARIA EDITE DA SILVA - CASA DAS MARIAS, 42.289.940/0001-92,
TAQUARANA/AL, 235874.0225634/2022.
Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para
que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 11, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução GGPAA nº 3, de 5 de setembro
de 2023, que estabelece as normas que regem a
modalidade
Compra com
Doação Simultânea
-
CDS.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no
uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e
os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução GGPAA nº 03, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" ................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Art. 5º Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf -DAP válida ou do
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF ativo, no caso de beneficiários fornecedores
identificados como povos e comunidades tradicionais, que atendam os critérios de
enquadramento como agricultor familiar na forma definida no art. 3° da Lei n° 11.326, de
24 de julho de 2006, será aceita, alternativamente, até 31 de dezembro de 2027, a
apresentação do Número de Identificação Social- NIS - do CadÚnico.
§ 1º Quando da apresentação do NIS, a identificação em alguma das
categorias dispostas no Decreto nº 6.040/2007 deverá constar no Cadastro Único, com
vistas a confirmação do enquadramento do beneficiário.
§ 2º No caso da execução realizada pela Conab a identificação de que trata o
§ 1º, para famílias pertencentes a povos indígenas ou comunidades quilombolas, poderá
ser realizada a partir da apresentação de declaração de pertencimento étnico, subscrita
por lideranças da comunidade onde residem.
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 25. Na ausência de DAP válida ou CAF ativo pelos assentados da reforma
agrária, poderá ser utilizado como documento para qualificação como beneficiário
fornecedor, até 31 de dezembro de 2025, a "Certidão de Beneficiário", emitida pelo
Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária- SIPRA, do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária- INCRA, desde que o beneficiário fornecedor se enquadre
como agricultor familiar conforme definido no art. 3° da Lei n° 11.326, de 2006.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Presidência da República
KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ
p/ Presidência da Republica
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
PORTARIA Nº 114, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea- Termo de Adesão do Programa
de Aquisição de Alimentos (PAA).
A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam propostos aos entes federativos relacionados no Anexo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar, por meio da modalidade
Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à inclusão
dos povos indígenas como fornecedores e consumidores do Programa.
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos prioritariamente dos beneficiários fornecedores pertencentes aos povos indígenas, de acordo com o disposto nos
normativos do PAA, com doação exclusivamente nos equipamentos públicos e sociais que atendam também à população indígena.
§ 1º Excepcionalmente no caso de alta insegurança alimentar e nutricional nas comunidades indígenas com pouca oferta de alimentos poderão ser adquiridos alimentos
de outros beneficiários fornecedores para garantia da oferta de alimentação necessária às populações beneficiadas.
§ 2º Os alimentos a serem adquiridos e doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.
Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizado como referência o número de famílias indígenas mapeados pelo Censo do IBGE.
Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição
e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das
metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber
os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável,
mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos.
Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual
de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução
superior a esse percentual.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
. .Ente Federativo
.Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal
. .Minas Gerais
.R$ 1.500.000,00
. .Pernambuco
.R$ 2.000.000,00
. .Piauí
.R$ 1.000.000,00
. .Rio Grande do Norte
.R$ 1.500.000,00
. .Rondônia
. R$2.500.000,00
. .Tocantins
. R$1.500.000,00
. .
.R$ 10.000.000,00

                            

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