Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600034 34 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 137)ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE, 10.522.050/0001-92, RECIFE/PE, 235874.0262593/2022. 138)PATRULHA AMBIENTAL NACIONAL, 07.959.207/0001-37, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, 235874.0260433/2022. 139)FUNDAÇÃO INSTITUTO DE FÍSICA TEÓRICA, 60.960.176/0001-17, SÃO PAULO/SP, 235874.0259890/2022. 140)ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E EDUCAÇÃO GOL DE OURO, 28.428.626/0001- 12, QUEIMADOS/RJ, 235874.0255993/2022. 141)SABER - INSTITUTO BRASILEIRO DE APRENDIZAGEM, 18.065.564/0001-78, SÃO PAULO/SP, 235874.0255538/2022. 142)ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PASSAROS DE INHAMBUPE/BA, 45.618.277/0001-10, INHAMBUPE/BA, 235874.0242423/2022. 143)ASSOCIACAO HUMANITARIA DE PERNAMBUCO - COMUNIDADE VIVA, 30.432.415/0001-03, RECIFE/PE, 235874.0231649/2022. 144)ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA, 00.568.036/0001-76, POUSO ALEGRE/MG, 235874.0223320/2022. 145)NUCLEO ASSISTENCIAL AFRANIO HINGEL PINTO, 00.110.796/0001-35, SÃO PAULO/SP, 235874.0220909/2022. 146)ASSOCIAÇÃO CAMINHOS DA ESPERANÇA, 32.545.764/0001-59, CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, 235874.0217574/2021. 147)CLUBE ATLETICO DE VIANOPOLIS, 02.088.086/0001-81, VIANÓPOLIS/GO, 235874.0217024/2021. 148)GRUPO SOCORRISTA MARIA DE MAGDALA, 51.708.626/0001-98, SÃO PAULO/SP, 235874.0215083/2021. 149)INSTITUTO PE VERMELHO, 85.412.328/0001-78, LONDRINA/PR, 235874.0207894/2021. 150)INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA VALE DO RIBEIRA, 07.939.922/0001-08, SÃO PAULO/SP, 235874.0201225/2021. 151)CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE PERUÍBE, 51.669.935/0001-04, PERUÍBE/SP, 235874.0167785/2021. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA PORTARIA Nº 142, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por não demonstrar período mínimo de doze meses de constituição da entidade no exercício fiscal anterior ao requerimento, previsto na LC nº 187/2021, art. 6º; no Decreto. 11.791/21, art.3º. As entidades estão dispostas por nome, CNPJ, município/UF e nº do processo. 1)INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, ARTISTICO E ESPORTIVO SETE/LAGOANOS, 49.827.209/0001-12, SETE LAGOAS/MG, 235874.0606965/2023. 2)ASSOCIAÇÃO IDEHM CARAPICUÍBA, 47.253.564/0001-08, CARAPICUÍBA/SP, 235874.0545881/2023. 3)ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SAO VICENTE, 47.734.599/0001-50, SOUSA/PB, 235874.0477080/2023. 4)ASSOCIAÇÃO DOUTOR PRP BONO, 42.986.066/0001-42, RIO DE JANEIRO/RJ, 235874.0304989/2022. 5)SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO CONTAGEM, 44.025.407/0001-49, ANGRA DOS REIS/RJ, 235874.0299502/2022. 6)MÃOS QUE GUIAM, 45.037.497/0001-50, CALDAS NOVAS/GO, 235874.0230112/2022. 7)INSTITUTO MARIA EDITE DA SILVA - CASA DAS MARIAS, 42.289.940/0001-92, TAQUARANA/AL, 235874.0225634/2022. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO GGPAA Nº 11, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução GGPAA nº 3, de 5 de setembro de 2023, que estabelece as normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea - CDS. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução GGPAA nº 03, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " ................................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 5º Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf -DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF ativo, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, que atendam os critérios de enquadramento como agricultor familiar na forma definida no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, será aceita, alternativamente, até 31 de dezembro de 2027, a apresentação do Número de Identificação Social- NIS - do CadÚnico. § 1º Quando da apresentação do NIS, a identificação em alguma das categorias dispostas no Decreto nº 6.040/2007 deverá constar no Cadastro Único, com vistas a confirmação do enquadramento do beneficiário. § 2º No caso da execução realizada pela Conab a identificação de que trata o § 1º, para famílias pertencentes a povos indígenas ou comunidades quilombolas, poderá ser realizada a partir da apresentação de declaração de pertencimento étnico, subscrita por lideranças da comunidade onde residem. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................. Art. 25. Na ausência de DAP válida ou CAF ativo pelos assentados da reforma agrária, poderá ser utilizado como documento para qualificação como beneficiário fornecedor, até 31 de dezembro de 2025, a "Certidão de Beneficiário", emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária- SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, desde que o beneficiário fornecedor se enquadre como agricultor familiar conforme definido no art. 3° da Lei n° 11.326, de 2006. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ---------------------------------------------------------------------------------------------------" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILSON ALCEU BITTENCOURT p/Presidência da República KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ p/ Presidência da Republica ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome PORTARIA Nº 114, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea- Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam propostos aos entes federativos relacionados no Anexo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à inclusão dos povos indígenas como fornecedores e consumidores do Programa. Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos prioritariamente dos beneficiários fornecedores pertencentes aos povos indígenas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação exclusivamente nos equipamentos públicos e sociais que atendam também à população indígena. § 1º Excepcionalmente no caso de alta insegurança alimentar e nutricional nas comunidades indígenas com pouca oferta de alimentos poderão ser adquiridos alimentos de outros beneficiários fornecedores para garantia da oferta de alimentação necessária às populações beneficiadas. § 2º Os alimentos a serem adquiridos e doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais. Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizado como referência o número de famílias indígenas mapeados pelo Censo do IBGE. Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos. Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO . .Ente Federativo .Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . .Minas Gerais .R$ 1.500.000,00 . .Pernambuco .R$ 2.000.000,00 . .Piauí .R$ 1.000.000,00 . .Rio Grande do Norte .R$ 1.500.000,00 . .Rondônia . R$2.500.000,00 . .Tocantins . R$1.500.000,00 . . .R$ 10.000.000,00Fechar