Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600041 41 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II DESATIVAÇÃO DE PROGRAMAS . .S EQ . .ÁREA DE AVALIAÇÃO .CÓDIGO DO PROGRAMA .NOME DO PROGRAMA .NÍVEL .NOTA CS .SIGLA .INSTITUIÇÃO DE ENSINO .UF .R EG I ÃO . .1 .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO .15001016073P0 .Gestão Pública .MP .2 .UFPA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ .PA .Norte . .2 .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO .33142017003P3 .Governança Corporativa .MP .2 .FMU .CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS .SP .Sudeste . .3 .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO .22003010024P1 .Gestão de Negócios Turísticos .MP .2 .U EC E .UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ .CE .Nordeste . .4 .B I O D I V E R S I DA D E .41001010085P5 .Perícias Criminais Ambientais .MP .2 .U FS C .UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA .SC .Sul . .5 .B I OT EC N O LO G I A .21009015001P7 .Biotecnologia e Atenção Básica de Saúde .MP .2 .U N I FAC I D .FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL .PI .Nordeste . .6 .ENGENHARIAS III .33010013009P6 .Engenharia e Tecnologia Espaciais .ME/DO .2 .INPE .INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS .SP .Sudeste . .7 .ENGENHARIAS III .42008018013P8 .Engenharia Mecânica .MP .2 .UCS .UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL .RS .Sul . .8 .ENGENHARIAS III .15001016051P6 .Engenharia de Recursos Naturais da Amazônia .DO .3 .UFPA .UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ .PA .Norte . .9 .INTERDISCIPLINAR .22003010015P2 .Saúde da Criança e do Adolescente .MP .2 .U EC E .UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ .CE .Nordeste . .10 .LINGUíSTICA E LITERATURA .41025016001P1 .Práticas Transculturais .MP .2 .U N I FAC V ES T .CENTRO UNIVERSITÁRIO FACVEST .SC .Sul . .11 .MEDICINA II .31001017162P8 .Saúde Perinatal .MP .2 .UFRJ .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO .RJ .Sudeste . .12 .MEDICINA II .12001015039P8 .Ciências da Saúde .ME .2 .U FA M .UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS .AM .Norte . .13 .MEDICINA VETERINÁRIA .31003010069P4 .Higiene, Inspeção e Tecnologia de Alimentos de Origem Animal .MP .2 .UFF .UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE .RJ .Sudeste Legenda: ME - Mestrado DO - Doutorado MP - Mestrado Profissional ANEXO III DESATIVAÇÃO DE DOUTORADOS . .S EQ . .ÁREA DE AVALIAÇÃO .CÓDIGO DO PROGRAMA .NOME DO PROGRAMA .NÍVEL .NOTA CS .SIGLA .INSTITUIÇÃO DE ENSINO .UF .R EG I ÃO . .1 .E D U C AÇ ÃO .26001012011P5 .Ed u c a ç ã o .DO .3 .U FA L .UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS .AL .Nordeste . .2 .ENGENHARIAS III .31004016044P4 .Engenharia Mecânica .DO .3 .UERJ .UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .RJ .Sudeste . .3 .ENGENHARIAS IV .33008019006P6 .Engenharia Biomédica .DO .3 .UMC .UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES .SP .Sudeste . .4 .INTERDISCIPLINAR .31056016001P5 .Radioproteção e Dosimetria .DO .3 .IRD .INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA .RJ .Sudeste . .5 .MEDICINA II .31003010025P7 .Medicina (Neurologia) .DO .3 .UFF .UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE .RJ .Sudeste . .6 .MEDICINA III .25001019023P0 .Cirurgia .DO .3 .UFPE .UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO .PE .Nordeste . .7 .S O C I O LO G I A .33005010006P0 .Ciências Sociais .DO .3 .PUC/SP .PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO .SP .Sudeste Legenda: DO - Doutorado DESPACHO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00721/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 452/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, que indeferiu o recurso referente ao programa de Mestrado em Administração, para o período da Avaliação Quadrienal (2017-2020), do Centro Universitário Unihorizontes, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantido pelo Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.001008/2023-83. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00786/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 316/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 490, de 11 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que determinou o descredenciamento da Faculdade do Sertão do São Francisco - FASF, com sede na Rua da Matriz, s/n, Bairro Beira Rio, no município de Cabrobó, no estado do Pernambuco, mantida pela Hosanete de Souza Medeiros - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.031831/2023-23. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00796/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 318/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do recurso interposto por Alex dos Santos Silva, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta no Processo nº 23001.000780/2023-88. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00728/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 5 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 265/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Adriana Tavares Damaceno, no curso superior de tecnologia em Logiìstica, no período de 2019 a 2020, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de SaÞo Paulo, no estado de SaÞo Paulo, mantida pela Flamingo 2001 Curso Fundamental, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.039480/2023-07. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00687/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 133/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Rosenatailde dos Santos Pereira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Rio de Janeiro VIII, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera - Unopar, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000909/2023-58. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00646/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 71/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Frede Oliveira da Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantido pela Anhanguera Educacional Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000831/2023-71. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00725/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 140/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Silene Ferreira dos Santos, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pela Faculdade Santa Marcelina - FASM, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Santa Marcelina, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000033/2024-21. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00651/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 21 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 146/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Anderson Lorencini, no curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Iconha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000011/2024-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00696/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 631/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Cleide Caroba de Oliveira, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Uninter Educacional S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.023377/2023-37. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00808/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 27 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 273/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Alessandra Botan Costa, no curso superior de Ciências Biológicas, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado no polo Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000113/2024-86. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00722/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 175/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jean Michel Jean Bart, no curso superior de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos, Notariais e de Registro, no período de 2022 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Manaus II, no estado do Amazonas, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000898/2023-14. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00707/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 141/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Ev a n d r o Miranda no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2021 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.001045/2023-91. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00688/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 927/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação de estudos realizados por LidianeFechar